TJMA - 0001545-09.2016.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 09:35
Baixa Definitiva
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25/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/07/2023 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MAYKON SILVA DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N.º 0001545-09.2016.8.10.0126 REQUERENTE: FABÍOLA DA COSTA CARVALHO ADVOGADO: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JÚNIOR (OAB/MA 10.121-A) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ADVOGADO: MAYKON SILVA DE SOUSA (OAB/MA 14.924) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida no processo supracitado que teve a seguinte conclusão:“Ex positis, com esteio no art. 478, inciso I, do Novo CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para DETERMINAR que o Município de São João dos Patos/MA incorpore aos proventos da autora, FABÍOLA DA COSTA CARVALHO os valores relativos à gratificação de diferença salarial do cargo anteriormente exercido, como dispõe o art. 53, §4º, da Lei Municipal 266/2005, a qual deverá ter por referência o salário-base devido à parte requerente desde o dia da sustação da gratificação já incorporada, a saber OUTUBRO DE 2016, na proporção de 1/10 (um décimo) dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos.
Quanto ao pagamento das verbas retroativas, estas deverão ser liquidadas e devidamente corrigidas, observando que a correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento da parcela devida, a ser calculada com base no índice IPCA-E.
No tocante aos juros de mora, serão contados a partir da citação, com índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97, pelo art. 54 da Lei n° 11.960/2009.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Os quais somente terão os seus percentuais fixados após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC.” O magistrado de base relatou a matéria nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Obrigação de fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Fabíola da Costa Carvalho, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de Município de São João dos Patos, todos devidamente qualificados, com a pretensão de que a parte requerida seja compelida a incorporar na sua remuneração a diferença salarial em razão do cargo anteriormente exercido.
Alegou, em síntese, que é servidora efetiva do Município na função de professora, tomando posse no cargo em OUTUBRO DE 1997.
Sustenta que DESDE FEVEREIRO DE 2012 passou a exercer cargo o CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADORIA PEDAGÓGICA, permanecendo na função até SETEMBRO DE 2016.
Afirmou que pleiteou a incorporação ao seu salário pela gratificação, relativos a diferença dos valores entre o cargo de origem e o cargo EM COMISSÃO, o que foi deferido e implantado pela Gestora à época e que deixaram de ser pagos quando da exoneração de tal cargo, em setembro de 2016.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos de fls. 16/46.
Deferido o pagamento das custas ao final do processo.
Devidamente citado, o requerido Não apresentou contestação.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 85/86.” Não houve recurso voluntário.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, Id. 24693680, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 932, inciso IV, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, art. 319, § 1º, do Regimento Interno desta Corte estabelece que “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado”.
As hipóteses de cabimento de remessa necessária, e suas exceções, estão previstas no art. 496 do CPC, nos seguintes termos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Examinando os autos, constato que a remessa necessária não deve ser conhecida. É que apesar de não constar da sentença o valor líquido da condenação do requerido, ainda que acrescido de juros e correção monetária, tal montante flagrantemente não atingirá o limite a partir do qual seria cabível o recurso oficial, previsto no art. 493, § 3º, inciso III, do CPC, no caso, 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
A propósito, destaco os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA.
INSS.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA QUE NÃO ATINGIRÁ O LIMITE DE 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTE DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
De acordo com o artigo 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
O parágrafo terceiro, inciso I, do citado dispositivo, por seu turno, estabelece que não caberá remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para as Autarquias Federais.
Embora a sentença não seja líquida, verifica-se que o proveito econômico obtido na causa é muito inferior ao valor equivalente a mil salários mínimos.
Com efeito, inaplicável ao caso o verbete sumular nº 490, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça antes da vigência do Novo CPC.
Conforme recente julgado da Primeira Turma do STJ, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária na hipótese do artigo 496, § 3º, I.
Segundo esclareceu o relator, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo Código de Processo Civil para o cabimento da remessa necessária. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00162522320148190054, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 13/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AFERIÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS - LIQUIDEZ - VALOR ABAIXO DO PREVISTO NO ART. 496, § 3º CPC/2015 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil prevê hipóteses em que a sentença condenatória da Fazenda Pública, em razão do valor, não está sujeita à remessa necessária.
A interpretação das regras que determinam a remessa necessária de sentenças condenatórias da Fazenda Pública deve ser restritiva e feita com parcimônia, vez que o sucedâneo recursal concretiza claro privilégio instituído em favor do Poder Público, o qual vem sendo, inclusive, reduzido paulatinamente no ordenamento jurídico brasileiro.
Quando depender de meros cálculos aritméticos a sentença não é considerada ilíquida.
Sendo o valor da condenação inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, do CPC, não deve ser conhecida a remessa necessária. (TJ-MG - AGT: 10000210711982002 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART 203, V, CF/88.
LEI N.º 8.742/93.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SENTENÇA NOS TERMOS DO NCPC.
REMESSA NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial (Lei 8.742/93). 2.
Nos termos do § 3º do art. 496 do NCPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença de condenação inferior a mil salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 3.
No caso concreto o INSS foi condenado ao pagamento do benefício assistencial com parcelas compreendidas entre a data do requerimento administrativo (06/11/2014) e a data do óbito do requerente (01/08/2015).
Portanto, estando a Autarquia Federal condenada ao pagamento de quantia certa e inferior a mil salários-mínimos, não merece conhecimento a remessa oficial. 4.
Remessa oficial não conhecida. (TRF-1 - AC: 00131405720184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 05/09/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2018) Nesse contexto, passando a condenação ao largo do limite mínimo legal que viabilizaria o recurso de ofício, o não conhecimento da remessa necessária é medida que se impõe.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC e no art. 319, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, não conheço da remessa necessária, por ser incabível no caso concreto.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
29/05/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 22:20
Negado seguimento a Recurso
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31/03/2023 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2023 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/02/2023 23:59.
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10/11/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 13:56
Recebidos os autos
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09/11/2022 13:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/11/2022 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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04/11/2022 11:38
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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26/10/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/10/2022 23:59.
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31/08/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:13
Recebidos os autos
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23/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
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23/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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