TJMA - 0809482-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:37
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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07/03/2025 01:08
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDA LOBO OLIVEIRA - CPF: *30.***.*64-68 (AGRAVANTE)
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26/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 23:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/02/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/02/2025 13:34
Juntada de Certidão de adiamento
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06/02/2025 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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03/02/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/01/2025 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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08/08/2023 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2023 17:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/07/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOBO OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 08:11
Juntada de malote digital
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30/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809482-80.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA LOBO OLIVEIRA.
ADVOGADOS: SIMAO PEDRO SOUZA TELES - OAB PI9343-A, JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - OAB PI13977-A.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB MA 14.501-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA 14.501-A, RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA LOBO OLIVEIRA, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, nos autos da ação de execução de título extrajudicial Nº. 0000009-62.1990.8.10.0032, promovida por BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão deferindo o pedido, para determinar a realização do leilão eletrônico, na forma do art.879, II, do CPC, e expedição do referido edital (ID 25268932).
Inconformada com a referida decisão, a executada interpôs o presente agravo de instrumento.
Em síntese, em suas razões recursais, primeiramente, requer a agravante o benefício da Justiça Gratuita.
Relata que o Banco do Brasil promoveu a citada execução do título de créditono valor à época de NCz$ 3.043,69 (três mil e quarenta e três cruzados novos e sessenta e nove centavos), concedido a L.G.
PEREIRA DA SILVA E CIA LTDA, firma comercial, em 08 de fevereiro de 1988, com aval de LINO ROSA OLIVEIRA, seu falecido marido, AFONSO DA SILVA ALVES e RAIMUNDO GUANABARA RESENDE BASTOS, mas a referida empresa teria parado de adimplir com as prestações contratuais no período de 08 de agosto de 1988.
Aduz a agravante que a decisão a quo deve ser reformada, sob a alegação de ocorrência de vícios que impedem a realização do leilão determinado pelo Juízo a quo.
Sustenta que e não foi feita a atualização prévia do valor do laudo de avaliação do imóvel e que “houve uma avaliação em 1995, onde o imóvel foi avaliado em 7 mil reais, e outra em 2012 (ID 34212443), onde o imóvel foi avaliado em 40 mil reais, sendo a última avaliação dos bens ordenada pelo juízo tendo sido realizada em 2018 (ID 34212456), sendo efetuada a avaliação apenas de dois outros imóveis, não tendo sido avaliado o imóvel da Agravante”.
Diz que segundo o entendimento do STJ, o magistrado “deve proceder à atualização do preço do laudo, de maneira a aproximar a avaliação do valor de mercado do bem e evitar que o preço vil seja descaracterizado em virtude do fator inflacionário”.
Aduz que não fora feita a atualização do valor da dívida, e que apresentou cálculos em parecer de ID 25268931, o qual indica que a dívida real subsiste em R$160.842,22 (cento e sessenta mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), já acrescidos os honorários advocatícios.
Afirma a agravante que o imóvel penhorado situado na Travessa Santana, n° 62 é idosa, sua residência e bem de família de valor inestimável e sustenta a impenhorabilidade do bem de família.
Aduz a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Assevera que o fumus boni juris consiste na “não observância da atualização dos cálculos do débito executado, dentro dos parâmetros determinados pelo Juízo de origem, e do laudo de avaliação dos imóveis penhorados antes da realização de eventual leilão.
Soma-se a essas questões, o fato do bem penhorado na Travessa Santana ser um bem de família da Agravante como outrora referenciado”.
Quanto ao periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo, aduz que “está consubstanciado na possibilidade de iminente prejuízo à parte interessada caso seja mantida decisão agravada sem delimitação do valor correto da dívida executada, sem especificação do valor atualizado dos imóveis penhorados e sem discriminação dos bens de família entre os imóveis penhorados”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, até o pronunciamento final deste Tribunal de Justiça, para revogar liminarmente a decisão a quo.
No mérito, requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada em definitivo, nos termos acima requeridos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente Agravo.
A questão central deste recurso versa sobre a decisão do juiz de base, que determinou a realização do leilão eletrônico, na forma do art.879, II, do CPC, e expedição do referido edital (ID 25268932), conforme relatado.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art.995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Dispõe o CPC/15 que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 833, I1).
Por sua vez, a Lei n. 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável (art. 1º2), inclusive o pertencente a pessoas viúvas (Súmula 364 do STJ3).
Como é sabido, o instituto do bem de família, previsto na Lei Nº. 8.009/90, tem por fim proteger, prioritariamente, não a propriedade em si, mas o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, nos termos do art.5º, caput, da Constituição Federal pátria.
Acerca dessa impenhorabilidade, já se manifestou esta Segunda Câmara Cível, senão veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM DE FAMÍLIA.
CARACTERIZAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
LEI N. 8.009/90.
DIVIDA GARANTIDA PELA PENHORA DE AUTOR IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR.
RETIRADA DA PENHORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O bem de família legal, instituto incorporado ao direito pátrio pela Lei 8.009/90, busca proteger prioritariamente não a propriedade em si, mas sim o direito fundamental da pessoa humana à moradia.
Ao tornar este bem impenhorável, a Lei em voga estabelece um princípio de ordem pública, que visa garantir a preservação do direito à moradia em detrimento da garantia patrimonial que estes mesmos bens oferecem aos credores.
O direito à moradia deve ser interpretado como categoria de Direito Fundamental Social, elevado a este patamar pela Constituição da República de 1988, sendo considerado um fundamento para o Estado, que deve protegê-lo e implementá-lo.
II - O direito à vida, disposto no art. 5º caput da Carta Magna, implica no direito a uma vida digna, e, logo, infere-se o direito à moradia se insere nesse rol.
Desse modo, tendo a Constituição Federal adotado o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana como pilar de todo o ordenamento jurídico brasileiro, não somente a legislação infraconstitucional, mas também as decisões decorrentes da aplicação do direito material aos casos concretos.
III - Caracterizado o bem de família, em razão de ser o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, não há como subsistir a penhora sobre o mesmo, tendo em vista ser revestido de impenhorabilidade absoluta, consoante a Lei 8.009/1990, tendo em vista a proteção à moradia conferida pela CF, mormente quando o outro imóvel penhorado é capaz, por si só, de garantir a dívida executada.
IV - Recurso parcialmente provido. (EDCiv no(a) AI 006135/2015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2015 , DJe 23/07/2015).
Portanto, ante a possibilidade de a decisão ora recorrida gerar dano grave à agravante, e diante da plausibilidade do direito afirmado, afigura-se razoável aguardar o julgamento do presente recurso.
Assim, verifica-se a presença dos requisitos para concessão do pedido de efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão a quo agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intimem-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; 2 Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 3 Súmula 364 - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (Súmula 364, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008). -
26/05/2023 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 12:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/04/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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