TJMA - 0808978-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 07:08
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 07:08
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:06
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:04
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCALLIS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 07:58
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 07:57
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808978-42.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: E.
S.
B. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO - MA8369 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO - MA8369 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO - MA8369 Réu: COLEGIO EDUCALLIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual c/c pedido de tutela provisória de urgência formulada por ESTÊVÃO SOUSA BARROS, representado por seus genitores Paula Andréa de Sousa de Araújo e Saint Clair Barros Neto contra COLÉGIO EDUCALLIS LTDA, todos qualificados nos autos.
Noticiou que ajuizou, em 04 de novembro de 2020, ação ordinária em face do Colégio Educallis, visando à redução da mensalidade escolar para o valor de 30% (trinta por cento), sendo a liminar deferida em fase recursal, todavia, para o ano de 2021, o Demandado insistiu em não reduzir o valor das mensalidades, sob o pálio de que há novo contrato de prestação de serviço escolar.
Registrou que as aulas permaneceram na modalidade “online”, com as mesmas condições daquelas verificadas desde o início da pandemia.
Fundamentou sua pretensão, exclusivamente, nas disposições contidas na Lei Estadual nº 11.259/2020.
Assim, requereu, liminarmente, a redução de 30% (trinta) por cento do valor da mensalidade, a contar fevereiro de 2021, mês de início das aulas na modalidade não presencial, devendo tal desconto perdurar enquanto estiverem em vigor a modalidade de aulas online e, no mérito, sua confirmação, em definitivo.
Anexou documentos (ID42217212 a ID42218081).
Decisão lançada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha – Termo de São Luís, reconhecendo a conexão com os autos tombados sob n. 0807925-29.2021.8.10.0000, em trâmite nesta Unidade, para processamento e julgamento conjunto (ID42228218).
Recepcionado o feito, prolatou-se decisão interlocutória negando a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, outrossim, concedeu-se os benefícios da justiça gratuita, dispensando, fundamentadamente, audiência de conciliação e, via de consequência, determinando a citação da parte Ré, para, querendo, contestar o feito, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante ID44890759.
Em face desta decisão o requerido interpôs o agravo de instrumento nº. 0801556-48.2023.8.10.0000, de Relatoria do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, que manteve incólume a decisão deste Juízo (ID74870465).
Citada, a parte Requerida deixou de apresentar contestação, fato certificado na ID52980553.
Ato contínuo, intimou-se a parte autora para, querendo, apresentar provas para comprovar suas alegações (ID55162162), todavia, permaneceu silente, segundo certidão emitida na ID63181762.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que estes autos vieram distribuídos a esta Unidade Jurisdicional, em razão de conexão com o feito de n. 0807925-29.2021.8.10.0000; entretanto, em consulta ao sistema PJe verifica-se que aquele processo já teve sua respectiva sentença de mérito, a qual rejeitou o pedido, com base na inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.259/2020.
Assim, resta tão somente apreciar os pedidos vindicados na exordial, o qual refere-se à redução de mensalidade referente ao ano de 2021, lastreado naquele dispositivo legal acima declinado, tendo em vista que o processo responsável pelo efeito conectivo tinha por base o contrato do ano de 2020.
Ultrapassado esse ponto, examino à questão da revelia.
Com efeito, determina o artigo 324 do Código de Processo Civil que: “se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência”.
Muito embora, seja revel o requerido, entendo pela inocorrência dos efeitos da revelia, no tocante à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial.
Dessa forma, necessário se faz oportunizar à parte autora a produção de provas, nos termos indicados no artigo supracitado.
Nesse sentido, extrai-se preciosa lição dos ilustres doutrinadores Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, nos seguintes termos: “Quando tiver ocorrido a revelia (ausência de contestação), mas não os efeitos da revelia (CPC 319), o juiz não poderá julgar antecipadamente a lide (CPC 330).
Deve intimar as partes para que especifiquem provas que pretendem produzir em audiência.
A especificação será analisada quando da audiência preliminar e saneamento do processo (CPC 331, caput e §3º)”. (NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª ed. rev. atual. e amp.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 715).
A propósito, colaciono o seguinte julgado: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RÉU REVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA DO ALEGADO.
AUTORA QUE NA INICIAL PROTESTOU PELA PRODUÇÃO DE TODO TIPO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. 1.
Se a autora, na petição inicial, protestou provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, constitui evidente cerceamento à defesa de seus direitos a decisão do Juiz monocrático que, diante da revelia do réu, resolve julgar antecipadamente a lide, não aplicando os efeitos da revelia, e decidindo pela improcedência do pedido, sob o argumento de que os fatos narrados na inicial não restaram comprovados. 2.
Na hipótese, incumbe ao magistrado sentenciante, ao afastar a incidência dos efeitos previstos no art. 319, do CPC, oportunizar à parte autora produzir a prova do alegado direito, sob pena de nulidade da sentença que venha a ser proferida. 3.
Sentença cassada” (Acórdão 290617, 20040111183969APC, Relator: ROBERTO SANTOS, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2007, Publicado no DJU SECAO 3: 22/01/2008.
Pág.: 751).
Compulsando os autos, observo, com segurança, que tal providência, acima estampada, qual seja, intimação da parte autora para, querendo, indicar provas foi considerado (ID58067871), logo, não há falar em cerceamento probatório.
Desse modo, restou incontroversa nos autos a seguinte situação fática: a) parte autora realizou contratação de serviços educacionais com o réu, na modalidade presencial, referente ao ano de 2021; b) posteriormente à decretação da pandemia do Coronavírus, as disciplinas passaram a ser ofertadas de maneira remota e online c) por acreditar que houve redução da qualidade do serviço educacional, além da dificuldade financeira enfrentada, a parte reclamante entende que faz jus à consequente diminuição do valor das mensalidades.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que: “a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio fornecedor da atividade econômica”. (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).
Em relação ao contrato de execução continuada, faculta-se a modificação de seus termos quando, em razão de fato superveniente, as prestações se tornarem excessivamente onerosas (CDC, art. 6º, V).
Tal disposição consagra a denominada teoria da base objetiva do contrato e possui o claro intuito de conservar o pacto contratual originário, permitindo-se a intervenção judicial e o consequente restabelecimento do reequilíbrio do negócio jurídico.
Faz-se necessário, para tanto, a configuração de fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato.
Com efeito, a interferência judicial em contrato de execução continuada, a exemplo do negócio jurídico de serviços educacionais em comento, deve observar a configuração de fato superveniente apto a ensejar a onerosidade excessiva.
No caso vertente, é inconteste a configuração de força maior, sendo a progressão e disseminação do vírus causador da Covid-19 fato notório em todo o mundo desde 30/01/2020, quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou emergência global por causa do novo Coronavírus.
Pouco tempo depois, em 11/03/2020, a OMS declarou estado de pandemia da Covid-19 em todos os continentes.
No Brasil, a partir de 20/03/2020 foi declarado estado de calamidade pública.
No mesmo mês, foi publicada a Portaria nº 343 do Ministério da Educação - a qual dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do novo Coronavírus - que foi sucessivamente alterada em razão da permanência da emergência sanitária e revogada pela Portaria nº 544 do mesmo órgão.
Por sua vez, embora a circunstância superveniente, imprevisível e incontrolável influencie no contrato de educacional, tal circunstância afeta ambos os lados da relação jurídica, não sendo possível falar-se em falha na prestação de serviços, tampouco a configuração de onerosidade excessiva em desfavor do consumidor.
Inclusive, o STF recentemente fixou tese sobre o tema: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.
STF.
Plenário.
ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038).
Portanto, a Ré não tem obrigação de conceder o desconto pleiteado, pois o Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, declarando a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.259/2020, com redação dada pela Lei nº 11.299/2020 do Estado do Maranhão, o que, a princípio, afasta o direito da parte demandada, em ter a concessão dos descontos, em razão da não obrigatoriedade de aplicação da legislação suso mencionada no presente caso.
A propósito, reproduzo o julgado, por fundamental ao deslinde do litígio: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO.
REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF).
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA. 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 2.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3.
A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4.
Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5.
Ação direta julgada procedente”. (STF - ADI: 6435 MA, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 19/03/2021).
Ciente disso, resta evidente que a desativação temporária da unidade física do Demandado e a alteração da modalidade em que as aulas foram ministradas se deram em respeito ao ato de Governo (e não por decisão unilateral da parte requerida).
Assim, o modo como o Réu geriu a situação em questão se mostra tanto compatível com a urgência do panorama nacional quanto diligente perante os alunos, sendo visível a tentativa de garantir a continuidade dos serviços educacionais e o cumprimento do conteúdo programático, a despeito do isolamento social.
Além disso, cabe destacar que inexiste nos autos comprovação mínima de que a parte autora restou prejudicada em virtude de tal alteração.
Assim, em suma, não atestado o vício do serviço educacional e, ainda, considerando que a parte autora efetivamente teve regular acesso ao conteúdo das disciplinas ministradas, o que certamente demonstra a inexistência de prejuízo acadêmico, cumprido o objeto do contrato educacional.
No que diz respeito à onerosidade excessiva, uma vez mais, a tese autoral não merece acolhimento.
Isso porque não se vislumbra superveniente desproporção entre as contraprestações que enseje a redução da mensalidade pretendida (CPC, art. 373, I).
Quanto à parte Ré, não se pode negar a provável manutenção de gastos fixos e o surgimento de despesas não programadas com, por exemplo, incremento de tecnologia e treinamentos de profissionais, bem como o surgimento de intempéries.
Não há, portanto, que se falar em sobreveniente onerosidade excessiva e desproporção entre o serviço disponibilizado e as prestações adimplidas.
Por tais razões, conclui-se pela ausência de justificativa apta a modificar judicialmente os termos do contrato educacional, devendo prevalecer negócio jurídico convencionado entre as partes.
Com efeito, em se tratando de força maior, a pandemia do Coronavírus rompe o nexo causal, não podendo a parte demandada ser responsabilizada pela alteração no formato das aulas ministradas.
Logo, não restou configurado no caso concreto descumprimento de oferta, tampouco se mostra aplicável a teoria do risco da atividade, posto que a modificação substancial cenário mundial atingiu ambas as partes.
Sobre o tema, veja-se entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA): “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
DESCONTOS EM MENSALIDADES ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
LEI ESTADUAL N. 11.259/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6435.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A questão refere-se sobre a possibilidade de concessão de desconto nas mensalidades em razão da Lei nº 11.259/2020.
II.
Em razão do julgamento colegiado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, observa-se ausente a probabilidade do direito da parte agravada em ter a concessão dos descontos, em razão da não obrigatoriedade da legislação, conforme decidido pela Corte Superior.
III.
Ademais, não há qualquer risco de dano a parte recorrida, uma vez que os valores das anuidades enquanto prestações devidas pelo aluno continuam sendo disciplinadas pela Lei Federal nº 9.870/99, garantindo-se inclusive a possibilidade de descontos, logo, ao menos neste momento inicial do processo, não há que se falar em cobrança ilícita por parte da Instituição, mas tão somente o exercício regular de um direito conferido por lei, sendo também dever do aluno, parte recorrida, arcar com a contraprestação pelos serviços contratados.
IV.
Decisão agravada reformada.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ/MA – AI nº 0814604-79.2020.8.10.0000, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2021, Data de Publicação: 22/11/2021).
Nesse contexto, tenho que carecem de elementar comprovação as alegações de insustentável desequilíbrio contratual, de onerosidade excessiva em período de pandemia, de injustificado lucro da parte Ré, logo, deve-se rejeitar o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte Ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
A execução de tais verbais ficará suspensa, por litigar a parte requerente, sob os benefícios da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispenso a intimação pessoal do Demandado, por ser revel, perfectibilizando-se a publicização deste ato processual, com sua divulgação no DJe, por força do art. 346, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
17/09/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 23:55
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:08
Juntada de termo de juntada
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29/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
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19/02/2022 02:35
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCALLIS LTDA em 01/02/2022 23:59.
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16/12/2021 10:19
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808978-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO, SAINT CLAIR BARROS NETO REU: COLEGIO EDUCALLIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que não consta intimação do requerido acerca do ato ordinatório retro, INTIME-SE o requerido COLEGIO EDUCALLIS LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborar para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuir para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
13/12/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:23
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:23
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
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19/11/2021 10:54
Juntada de cópia de decisão
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16/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808978-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: E.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO, SAINT CLAIR BARROS NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO - MA8369 REU: COLEGIO EDUCALLIS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819. -
11/11/2021 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:30
Juntada de Certidão
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27/08/2021 20:08
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCALLIS LTDA em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
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10/05/2021 18:33
Juntada de petição
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07/05/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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15/03/2021 09:26
Conclusos para despacho
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12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808978-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO, SAINT CLAIR BARROS NETO Advogado do(a) AUTOR: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO - MA8369 REU: COLEGIO EDUCALLIS LTDA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial sob o rito do procedimento comum em que ESTEVÃO SOUSA BARROS, representado pelos genitores, litiga contra COLEGIO EDUCALLIS LTDA.
Em conformidade com a petição inicial (Id. n.º 42217208 – p.1-3), a presente demanda judicial deveria ter sido distribuída por dependência ao feito registrado sob o n.º 0834850-93.2020.8.10.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível desta comarca.
Assim, DETERMINO a remessa do presente feito àquela unidade jurisdicional.
Publique-se.
São Luís/MA, 9 de março de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
11/03/2021 00:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2021 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 16:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/03/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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