TJMA - 0001558-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 21:27
Juntada de petição
-
17/11/2024 21:26
Juntada de petição
-
17/11/2024 20:36
Juntada de petição
-
12/11/2024 17:33
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 18:56
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2024 10:46
Juntada de petição
-
27/07/2024 16:24
Decorrido prazo de LIBERALINA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 10:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2024 16:00
Juntada de petição (3º interessado)
-
08/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:46
Juntada de petição
-
04/03/2024 12:12
Juntada de petição
-
16/02/2024 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:53
Juntada de Ofício
-
21/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:02
Outras Decisões
-
22/06/2023 13:20
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:39
Juntada de petição
-
06/06/2023 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 19:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 23:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 19:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:59
Juntada de petição
-
30/10/2022 11:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:00
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
22/09/2022 08:00
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA- FONE: (98) 3194 - 5513 MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº PROCESSO: 0001558-19.2021.8.10.0001 POLO ATIVO: MINISTERIO PÚBLICO POLO PASSIVO: REU: CLEBERTON FAZZI SILVA, TIAGO DA SILVA RODRIGUES Drª.
LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, manda a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem for este apresentado que, em seu cumprimento: INTIMEM-SE AS DEFESAS: 1ª) DR.
FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB/MA 9425, causídico do TIAGO DA SILVA RODRIGUES; 2ª) DR.
SEBASTIÃO FONSECA SILVA JUNIOR, OAB/MA 17.942, causídico do CLEBERTON FAZZI SILVA. FINALIDADE: Apresentar as alegações finais, na prazo e na forma da lei.
Dado e passado o presente mandado, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na Secretaria da 2ª Vara Criminal desta Capital, ao(s)Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. -
14/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 15:08
Juntada de petição
-
21/07/2022 15:09
Decorrido prazo de CLEBERTON FAZZI SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:08
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 11:40
Juntada de Informações prestadas
-
26/02/2022 11:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 12:32
Juntada de petição
-
23/02/2022 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 19:51
Juntada de Informações prestadas
-
23/02/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:07
Concedida a Liberdade provisória de CLEBERTON FAZZI SILVA - CPF: *44.***.*47-34 (REU) e TIAGO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *51.***.*38-96 (REU).
-
23/02/2022 13:07
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
22/02/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 10:31
Juntada de petição
-
15/02/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 11:14
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
25/01/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2022 20:44
Juntada de diligência
-
17/12/2021 13:38
Não concedida a liberdade provisória de CLEBERTON FAZZI SILVA - CPF: *44.***.*47-34 (REU) e TIAGO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *51.***.*38-96 (REU)
-
17/12/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 21:13
Juntada de diligência
-
16/12/2021 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 21:12
Juntada de diligência
-
16/12/2021 15:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 12:15 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/12/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 12:15 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/12/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 09:35
Juntada de petição
-
07/12/2021 11:59
Juntada de diligência
-
07/12/2021 11:11
Juntada de diligência
-
07/12/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 09:28
Juntada de Informações prestadas
-
02/12/2021 03:33
Decorrido prazo de CLEBERTON FAZZI SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 23:57
Decorrido prazo de jhonnathan carneiro jansen pereira em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 17:06
Decorrido prazo de salvio virgilio lopes mendes em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:49
Decorrido prazo de GABRIEL ARCANJO DOS SANTOS NETO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 13:40
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
26/11/2021 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 08:29
Juntada de diligência
-
26/11/2021 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 08:28
Juntada de diligência
-
25/11/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 14:32
Juntada de diligência
-
23/11/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:04
Juntada de diligência
-
22/11/2021 18:11
Juntada de protocolo
-
22/11/2021 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 08:16
Juntada de diligência
-
17/11/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2021 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 18:38
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:31
Outras Decisões
-
27/10/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:18
Não concedida a liberdade provisória de CLEBERTON FAZZI SILVA - CPF: *44.***.*47-34 (REU) e TIAGO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *51.***.*38-96 (REU)
-
14/10/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 11:53
Juntada de petição
-
06/10/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 01:38
Juntada de petição
-
05/10/2021 13:29
Juntada de petição
-
05/10/2021 09:21
Juntada de petição
-
01/10/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 00:21
Juntada de petição
-
27/09/2021 19:30
Juntada de petição
-
11/08/2021 05:05
Decorrido prazo de CLEBERTON FAZZI SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:05
Decorrido prazo de CLEBERTON FAZZI SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:04
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:04
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 09/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 21:25
Juntada de diligência
-
02/08/2021 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 21:23
Juntada de diligência
-
29/07/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:55
Juntada de petição
-
05/07/2021 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 20:34
Recebidos os autos
-
28/06/2021 20:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
05/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0001558-19.2021.8.10.0001 (12852021) CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial VITIMA: Parte em Segredo de Justiça INDICIADO: CLEBERTON FAZZI SILVA e TIAGO DA SILVA RODRIGUES Processo nº 0001558-19.2021.8.10.0001 (1285/2021) INQUÉRITO POLICIAL/PEDIDO DE RELAXAMENTO E/OU REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Requerente: CLEBERTON FAZZI SILVA DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO e SUBSIDIARIAMENTE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulado por CLEBERTON FAZZI SILVA, regularmente qualificados nos autos, por intermédio de Advogado Constituído, requerendo, em síntese, o relaxamento da Prisão Preventiva, fundamentando o pedido no excesso de prazo na conclusão do correspondente inquérito policial, e subsidiariamente a revogação do decreto, alegando ausência dos requisitos autorizadores da medida.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público Estadual com atribuições perante esta Central de Inquéritos manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido. É verdade que a prisão preventiva é medida excepcional que se condiciona à necessidade de garantir a ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, porém, sempre baseada em critérios de ordem objetiva.
Compulsando os autos, verifico que não merece ser acolhido o pleito do requerente, posto que em que o inquérito policial relativo aos fatos narrados, já fora concluído e remetido a este juízo, contando inclusive com indiciamento do requerente, de modo que resta superada a ilegalidade apontada pela defesa.
Ainda, presentes os pressupostos da prisão preventiva, sendo a medida adequada como forma de garantia da ordem pública, nos termos da decisão que converteu a prisão em flagrante do suspeito em prisão preventiva.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA/REVOGAÇÃO de CLEBERTON FAZZI SILVA, e ato contínuo, determino o envio dos autos à Distribuição Geral deste Fórum (Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís), para que proceda a distribuição e correspondente encaminhamento ao juízo criminal competente, para providências.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de março de 2021.
Flávio Roberto Ribeiro Soares Juiz da Central de Inquéritos e Custódia Resp: 191510
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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