TJMA - 0803871-59.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2023 09:30
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
07/11/2023 03:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:11
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 06/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0803871-59.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados.
Veio a peça vestibular instruída com a documentação em anexo.
Fora determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de juntar instrumento de mandato atualizado ou justifique de forma clara a ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação. (ID90581044 ).
Não obstante, verifica-se que até o presente momento a parte não procedeu com aquilo que foi determinado.
Repise-se que a inércia da parte demandante é atestada pela certidão de ID.
Veio o caderno processual concluso. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No caso, foi determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de juntar instrumento de mandato atualizado ou justifique de forma clara a ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação, o que se faz indispensável ao deslinde processual.
Conquanto, apesar de devidamente ciente de tal situação, a requerente não logrou êxito em corrigir as irregularidades.
Quanto ao tema, dispõem os artigos 321 e 485 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: I – quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pelo (a) postulante, ainda que devidamente intimado (a).
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, da Legislação Processual Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas na forma da lei, as quais suspendo em virtude das benesses da justiça gratuita.
Sem honorários.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se todos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição.
Serve a presente como mandado de intimação.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
10/10/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 13:27
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0803871-59.2023.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Para conhecimento do teor do DESPACHO exarado(a) nos autos a Id. 90581044 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Ademais, resta óbvio que a atualização da procuração, nos casos em que o mandato foi regularmente outorgado é uma questão muito simples, inserida no dever de boa-fé exigido de todos os sujeitos processuais.
Nesse sentido: (TJPR – 5ª C.Cível – 0017132 - 60.2021.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA – J. 02.05.2022).
Assim, visando a regularidade do feito, determino a intimação da parte autora para que no prazo 15 dias, emende a inicial, juntando instrumento de mandato atualizado ou justifique de forma clara a ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação.A inércia, a não atualização da procuração ou não apresentação de justificativa documental importará na extinção da presente demanda.Cumpra-se.Serve a presente decisão como mandado de intimação.Caxias-MA, data da assinatura digital.".
Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Terça-feira, 06 de Junho de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
06/06/2023 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803920-85.2023.8.10.0034
Francisca Duarte Ribeiro
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 16:05
Processo nº 0801904-63.2023.8.10.0001
Cleison Carlos Mendes Soares
Ministerio Publico Maranhao
Advogado: Denise Soares Franco da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2023 12:01
Processo nº 0000434-04.2015.8.10.0068
Maria Santo da Silva Cruz
Municipio de Arame
Advogado: Joao Batista Santos Guara
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2015 00:00
Processo nº 0801904-63.2023.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Eduardo Andrade Rodrigues
Advogado: Itamauro Pereira Correa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2023 18:34
Processo nº 0801230-22.2022.8.10.0098
Francisca Petronilia de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 15:34