TJMA - 0832784-43.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 11:16
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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17/05/2024 00:58
Decorrido prazo de IRONALDO OLIVEIRA SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:18
Juntada de petição
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24/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 20:54
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:06
Juntada de petição
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25/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832784-43.2020.8.10.0001 AUTOR: IRONALDO OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - MA14647-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência para cada fato a ser provado, sob a advertência que o silêncio em relação ao interesse em produzir provas ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O requerido já se manifestou requerendo o julgamento antecipado (id. 96444352).
Decorrido o prazo assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
23/10/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 19:32
Juntada de petição
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19/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 19:47
Conclusos para despacho
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28/08/2023 19:46
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:50
Juntada de petição
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23/06/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832784-43.2020.8.10.0001 AUTOR: IRONALDO OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - MA14647-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 38132167), opostos por IRONALDO OLIVEIRA SOUSA em face da Decisão de id. 37999171 que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.
Sustenta que este Juízo incorreu em omissão, pois apreciou apenas um dos pedidos de tutela de urgência, ou seja, a recondução ao cargo por ele anteriormente ocupado na Polícia Militar, e foi omisso quanto ao outro pleito liminar, no sentido da exibição de documentos.
O Estado do Maranhão não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id. 47969196). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são os instrumentos legais cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e ainda para fustigar a presença de erro material no decisum, tudo conforme o art. 1.022, caput e seus incisos, do Código de Processo Civil.
Em analise detida dos embargos, tem-se que a pretensão da embargante tem o nítido propósito de rediscutir o entendimento contemplado na decisão judicial, o que não pode ser manejado em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual.
A decisão embargada indeferiu a tutela de urgência com base na ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O fundamento para o indeferimento de ambas as tutelas de urgência é o mesmo, ou seja, que a "a exclusão do autor das fileiras da Polícia Militar do Estado do Maranhão, ocorreu ainda no longínquo ano de 1989", conforme pontuou, acertadamente, a decisão embargada, fundamento esse que serve para o indeferimento de ambos os pedidos.
O máximo que se poderia aventar seria o erro material na decisão, que poderia se referir no plural, "aos pedidos de concessão de tutela de urgência".
Logo, não há omissão a ser sanada.
Entretanto, cumpre destacar que, a despeito da existência de jurisprudência permissiva, o procedimento de exibição de documentos é contemplado no art. 396, do CPC, e não prevê a concessão de tutela de urgência, e sim a intimação da parte adversa para se manifestar sobre o pedido de exibição em 05 (cinco) dias, pois os documentos podem ser exibidos voluntariamente.
Ainda, o pedido de exibição pode ser formulado junto à inicial, cumulado com outros pedidos, que o caso dos autos.
O requerido foi citado, apresentou contestação, mas não dedicou um capítulo de sua defesa ao pedido de exibição de documentos, que se demonstram indispensáveis ao deslinde da causa, a fim de se verificar se o procedimento de exclusão do autor dos quadro da polícia está eivado de nulidade.
Assim, diante do que foi exposto, e após tudo ponderado e pelas razões supra, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS formulados nos autos, por entender que eles não têm qualquer pertinência, portanto, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Determino que o requerido Estado do Maranhão se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de exibição de documentos constantes na inicial, sob pena de aplicação do art. 400, I, do CPC.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
29/05/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2021 15:58
Conclusos para decisão
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24/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:20
Juntada de petição
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26/05/2021 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 20:45
Juntada de réplica à contestação
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12/03/2021 10:55
Conclusos para decisão
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12/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
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01/03/2021 20:05
Juntada de contestação
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06/02/2021 03:02
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:02
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 01:42
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 12:05
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2020 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2020 10:13
Conclusos para decisão
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06/11/2020 04:55
Decorrido prazo de IRONALDO OLIVEIRA SOUSA em 05/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 19:29
Juntada de petição
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23/10/2020 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 16:00
Conclusos para decisão
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21/10/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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