TJMA - 0800135-52.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:00
Juntada de petição
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30/07/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 27/02/2025 23:59.
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05/12/2024 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 20:14
Conclusos para despacho
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24/02/2024 20:13
Juntada de termo
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24/02/2024 20:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/02/2024 20:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 16:14
Juntada de petição
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23/01/2024 13:32
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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23/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 27/10/2023 23:59.
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06/09/2023 08:57
Juntada de petição
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06/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800135-52.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão] REQUERENTE: RAFAEL RIBEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por RAFAEL RIBEIRO FILHO em face do MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE/MA, em que pleiteia o recebimento de verbas rescisórias não adimplidas pela municipalidade no período em que exerceu cargo público (01/01/2021 a 31/12/2021), conforme a Petição Inicial de ID 60457224.
Despacho em ID 62080870 determinando a citação da parte ré, assim como deferindo a gratuidade de justiça em favor do requerente.
Devidamente citado, o Município réu não apresentou Contestação, conforme Certidão de ID 93495361.
Em ID 93812042 a parte autora manifestou-se nos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito, na forma dos arts. 344 e 355, I, do CPC.
O que não restou impugnado pela parte requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conforme certificado nos autos, a parte requerida não apresentou Contestação, apesar de devidamente citada (Certidão de ID 93495361).
Diante disso, DECRETO a sua revelia, na forma do art. 344, do CPC, no entanto, deixo de aplicar o efeito material do referido instituto, considerando que são indisponíveis os interesses do Ente Municipal.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Verifica-se, ademais, que a parte requerente manifestou desinteresse na produção de outras provas, o que não restou impugnado pela municipalidade.
O requerente aduz ter sido contratado pelo Município de Senador La Rocque/MA entre o período de 01/01/2021 a 31/12/2021, para o exercício, sem Concurso Público, do cargo de “Pregoeiro”, conforme a Petição Inicial (ID 60457224).
Segundo o autor, não teria recebido os valores relacionados ao 13º salário e Férias mais 1/3.
O requerido, por sua vez, embora devidamente citado, quedou-se inerte em relação a apresentação de Contestação, não se desincumbindo-se, portanto, do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, conforme disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, pelo cotejo dos autos, quanto à existência do relatado vínculo laboral, os documentos acostados em ID 60457982 e ID 60457985 demonstram que a parte autora trabalhou para o requerido, exercendo a função de "Pregoeiro" de 04/01/2021 (conforme Decreto nº 05/2021, ID 60457982) a 31/12/2021.
Nesse contexto, o artigo 39, § 3º da CRFB/88 dispõe que são aplicados “aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Em semelhante sentido, o artigo 7º, XVII, da CRFB/88 disciplina que é direito do trabalhador “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (grifou-se).
Desta feita, comprovado o vínculo funcional do servidor e o efetivo exercício por 12 (doze) meses, este faz jus às verbas pretendidas.
No vertente caso, o autor exerceu o cargo comissionado, consoante se extrai da prova documental juntada aos autos, tendo executado suas atividades regularmente, não recebendo as verbas remuneratórias destacadas na Petição Inicial.
Por outro lado, o réu não trouxe elemento que o escusasse integralmente da obrigação de indenizar o autor, ônus que lhe incumbia, pois, “à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida” (TJ-PE - APL: 3856353 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2016).
Saliento que cabia ao requerido – e não ao requerente - o ônus de comprovar o pagamento das parcelas referidas, quanto mais diante do fato de que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional de trazer ao processo documentos hábeis à comprovação de suas alegações, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse ponto, indeferir o pleito autoral, seria dar ensejo ao enriquecimento ilícito do Poder Público, que obteve a prestação de serviço e não remunerou devidamente o servidor.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
INADIMPLEMENTO DE VENCIMENTOS DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2016; FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL ( CPC, ART. 373, II).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação ordinária de cobrança, na qual o servidor alega exercício de cargo em comissão, não tendo sido pagas várias parcelas ao longo da relação jurídico-administrativa.
II.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que o apelado demonstrou o vínculo administrativo com o Município apelante, vez ter colacionado os contracheques às fls. 25/30 emitidos pela Prefeitura Municipal de Santa Quitéria/MA em que se verifica que o apelado estava lotado no órgão "Gabinete do Prefeito Comissionados" e no cargo da Coordenadoria da Junta Militar.
III.
De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, ou seja, o efetivo pagamento das férias com acréscimo de um terço, 13º salário e demais parcelas, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.
IV.
Sentença de procedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008617720178100117 MA 0360842019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020 00:00:00) – grifou-se.
Portanto, procede o pleito do requerente parcialmente quanto às referidas férias, 1/3 constitucional e 13º salário.
Acrescento que, no que toca às Férias, incabível o pleito em dobro de tal verba, tendo em vista a inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT no caso concreto, pois, a parte autora, ao tempo de exercício de função pública, submetia-se ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Senador La Rocque/MA, sendo que as parcelas concedidas decorrem de imperativo constitucional, conforme acima justificado.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar o Município de Senador La Rocque/MA a pagar à autora as Férias + 1/3 Constitucional e 13º Salário, referentes ao período aquisitivo de 04/01/2021 a 31/12/2021 acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e atualização monetária segundo o IPCA a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela.
Sem custas, por isenção legal (Lei 9.109/2009, art. 12, I).
Honorários advocatícios pela parte ré em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que “não se considera ilíquida a obrigação reconhecida na decisão quando a apuração do quantum depender apenas de cálculo aritmético (Art. 509, § 2°, CPC)" (TJ-PR - RI: 00022479320178160047 PR 0002247-93.2017.8.16.0047 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2019).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENE SANDRA C.C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo. -
04/09/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 14:41
Juntada de petição
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01/06/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800135-52.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL RIBEIRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 30 de maio de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
30/05/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 13/02/2023 23:59.
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16/11/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:00
Conclusos para despacho
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10/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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