TJMA - 0811579-30.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA VANIA TORRES DA SILVA RAMOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 23:53
Juntada de petição
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28/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:21
Juntada de petição
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25/08/2025 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:35
Juntada de termo
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06/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:33
Decorrido prazo de MARIA VANIA TORRES DA SILVA RAMOS em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 16:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 19:06
Juntada de petição
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01/11/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:47
Recebidos os autos
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23/10/2024 07:47
Juntada de despacho
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21/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/02/2024 16:12
Juntada de termo
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07/12/2023 14:57
Juntada de contrarrazões
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06/12/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 11:13
Juntada de apelação
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13/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0811579-30.2023.8.10.0040 Autor (a): MARIA VANIA TORRES DA SILVA RAMOS Adv.
Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: EMIVALDO GOMES SILVA - MA4656-A Ré (u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Adv.
Ré (u): Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA VANIA TORRES DA SILVA RAMOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
RELATÓRIO Alega o (a) autor (a) que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, em razão de um contrato de empréstimo consignado nº 814772740.
Requereu o (a) autor (a), preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo supracitados.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a condenação dos bancos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
O banco réu, por sua vez, apresentou contestação, em que requer o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência além de alegar ausência de interesse de agir.
E impugnou a justiça gratuita à autora.
No mérito, alega a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado em absoluta normalidade, com a fruição dos valores pelo (a) autor (a).
Em réplica, a autora reitera os termos da exordial e pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, bem como ser o (a) autor (a) pessoa idosa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II, do CPC.
Rejeito a impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, de modo que a alegação deve ser rejeitada.
Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo.
Prosseguindo, não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência.
Embora a informação do domicílio seja necessária para verificação da competência do foro da demanda, não se exige a comprovação da informação nos autos, bastando sua indicação na inicial.
Quanto ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o (a) autor (a) alegue não haver autorizado o empréstimo relatado inicialmente, restou provada a contratação e efetivação do crédito relativo ao contrato objeto da lide, conforme documentos acostados à contestação, em que se apresenta o instrumento contratual subscrito pelo (a) autor (a) com o crédito em sua conta bancária.
Nessas circunstâncias, cumpre destacar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 4ª Tese o seguinte: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, diante da ratificação dos termos do contrato e do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral.
Vale mencionar que, em decisão recente, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, retratou-se quanto a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, mantendo-o apenas quanto ao objeto da impugnação, qual seja, no “tocante à primeira tese, relativa ao ônus da perícia grafotécnica” (RECOM-CGJ – 82019).
Não deve prosperar o pedido de dano material, haja vista a inexistência de prejuízo sofridos e/ou demonstrados pelo(a) autor (a).
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do (a) autor (a).
Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, 01 de novembro de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
09/11/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 13:09
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:25
Juntada de termo
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31/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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26/08/2023 16:09
Juntada de réplica à contestação
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23/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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23/08/2023 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 10:30, Central de Videoconferência.
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23/08/2023 10:31
Conciliação infrutífera
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23/08/2023 09:24
Juntada de petição
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22/08/2023 12:47
Recebidos os autos.
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22/08/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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22/08/2023 12:46
Juntada de termo
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24/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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24/07/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:29
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 10:30, Central de Videoconferência.
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24/07/2023 08:58
Juntada de petição
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29/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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27/06/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2023 17:15
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 09:50, Central de Videoconferência.
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07/06/2023 22:04
Juntada de contestação
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31/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0811579-30.2023.8.10.0040 Autor (a): MARIA VANIA TORRES DA SILVA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMIVALDO GOMES SILVA - MA4656-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: D E C I S Ã O MARIA VANIA TORRES DA SILVA RAMOS ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegando, em síntese, que tomou conhecimento de que parte de seu benefício estava sendo retida em virtude de contrato de empréstimo consignado, no valor total de R$ 7.862,59, que alega não ter contratado ou autorizado.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, verifica-se a existência do contrato em nome da parte autora, a qual esta afirma desconhecer, no entanto, pelos extratos bancários acostados à inicial, não é possível verificar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes de tal contrato, uma vez que as datas constantes em tais documentos indicam apenas o dia e o mês, não identificando o ano a que se referem.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, nos termos do art.334, do CPC/2015, determino à Secretaria judicial que designe data para a realização de audiência de conciliação prévia.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
29/05/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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29/05/2023 15:08
Juntada de termo
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29/05/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2023 18:21
Conclusos para decisão
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06/05/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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