TJMA - 0802872-53.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/03/2024 10:11
Juntada de termo
-
19/03/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:50
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 09:53
Juntada de apelação
-
17/02/2024 01:41
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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12/02/2024 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2024 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2023 09:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:17
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:17
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:50
Juntada de petição
-
18/10/2023 09:31
Juntada de petição
-
11/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802872-53.2021.8.10.0037 Requerente: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 5 de outubro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
06/10/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:15
Juntada de réplica à contestação
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802872-53.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XIII – Apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195214 -
03/10/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 07:29
Juntada de contestação
-
02/10/2023 11:30
Juntada de petição
-
21/09/2023 00:38
Publicado Citação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Citação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802872-53.2021.8.10.0037 Requerente: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial nos termos do art. 344, e seguintes do CPC.
Apresentada contestação pelo requerido, intime-se a parte autora, via advogado, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
O presente servirá como mandado/carta.
Grajaú/MA, 18 de setembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
19/09/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:03
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 23:29
Juntada de petição
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28/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802872-53.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.107706 -
26/06/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:23
Juntada de despacho
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802872-53.2021.8.10.0037 APELANTE: MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na espécie, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da apelante. 2.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que só se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data do ajuizamento da demanda. 3.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 25 DE ABRIL A 02 DE MAIO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Ferreira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA que, nos autos da Ação Ordinária movida em face do Banco Pan S/A, julgou liminarmente improcedente a ação, sob o fundamento da ocorrência de prescrição.
Nas razões recursais de ID: 14661433, a apelante alegou que o processo foi ajuizado antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que é contado a partir da data do último desconto.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito.
Contrarrazões no ID: 14661442, por meio das quais o apelado pugna pelo desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, Id. 15633768, deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
A apelante propôs ação judicial em face do apelado, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado.
Como visto, o processo foi extinto sob o fundamento da ocorrência de prescrição.
O magistrado de base entendeu que a pretensão da apelante estaria prescrita, visto que os descontos referentes ao empréstimo consignado iniciaram em fevereiro de 2016, mas a demanda foi ajuizada somente em outubro de 2021.
Assiste razão a apelante em sua irresignação.
Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato discutido nos autos é de trato sucessivo, pois os descontos das parcelas ocorrem mensalmente no benefício previdenciário da apelante, ocorrendo a violação do direito de forma contínua.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que só se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data do ajuizamento da demanda.
Na espécie, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da apelante.
Esse é o entendimento já firmado pelo STJ, conforme jurisprudência que ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001/ MS, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, data do julgamento 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/01/2022 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/01/2022 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2021 22:44
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 16:13
Juntada de apelação
-
20/10/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 10:09
Declarada decadência ou prescrição
-
18/10/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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