TJMA - 0824280-43.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2024 18:40
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:18
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:24
Juntada de contrarrazões
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14/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:19
Juntada de apelação
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21/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 08:18
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 01:45
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:32
Juntada de petição
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18/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824280-43.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO MORENO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito c/c danos morais ajuizada por Maria do Carmo Moreno Lima, inscrita no CPF n. *51.***.*47-49, em desfavor do Banco Bradesco S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 60.***.***/0001-12, partes devidamente qualificadas nos autos.
A requerente, aposentada pela Previdência Social, alega que sofreu descontos não autorizados no seu benefício desde novembro de 2019, razão pela qual procurou a Agência da Previdência Social, onde tomou conhecimento de uma contratação de empréstimo em seu nome junto ao banco réu, contudo desconhece a celebração desse negócio jurídico sob o n. 813201149. À vista disso, ingressou em juízo requerendo notadamente, a nulidade do negócio jurídico, com a restituição dos valores das prestações pagas, em dobro, a título de danos materiais e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. É o cabia relatar.
Inicialmente, destaco que a jurisdição é exercida em todo o território nacional de forma una.
Entretanto, para organização das atribuições institucionais há regramento específico por meio da Constituição Federal, Código de Processo Civil e outras leis, com o propósito de definir as competências originárias e derivadas.
No caso sob exame, verifico se tratar de ação de procedimento comum cível, onde a requerente possui endereço alheio à circunscrição deste Termo Judiciário, situado na Rua Sabino Câmara, S/N, Brejo/MA, CEP: 65520000.
Prosseguindo o raciocínio, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes deriva de contrato pactuado mediante a oferta de atividade fornecida no mercado de consumo sob contraprestação remuneratória, de modo a configurar uma nítida relação de consumo entre a requerente e a instituição financeira, nos termos estabelecidos no art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
Por oportuno, em relação à possibilidade de aplicação dos dispositivos elencados no CDC aos autos em destaque, a Súmula n. 287 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste sentido, adotada a legislação consumerista para mitigar a controvérsia judicial, enfatizo que acerca da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da responsabilidade do fornecedor por seus produtos e serviços, os art. 6º, VIII e art. 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, disciplinam que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Assim, correlacionando toda a legislação e jurisprudência mencionada com as singularidades dos presentes autos, evidencio a relação de consumo entre a demandante e a instituição financeira e, consequentemente, sua regência ao CDC, motivo pelo qual, concluo que compete ao Juízo do domicílio da consumidora processar e julgar o presente feito, em razão de sua vulnerabilidade técnica e da facilitação da defesa dos direitos consumeristas.
Outrossim, ilustrando o raciocínio posto acerca da competência jurisdicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a competência para julgamento da demanda oriunda de relação de consumo é de natureza absoluta e deve ser ajuizada no domicílio do consumidor: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020).
Por conseguinte, evidenciada a competência do Juízo mencionado para processar e julgar o presente feito, em conformidade com o art. 62, do Código de Processo Civil, uma vez que “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”, incumbe a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o dever de reconhecer e declarar de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, §§ 1.º e 4.º, do CPC, encaminhando-se os autos para a Vara Competente, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, declino da competência deste Juízo para processar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Brejo, via distribuição, para as providências pertinentes, com baixa nos registros respectivos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
16/10/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 08:50
Declarada incompetência
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12/07/2023 12:51
Juntada de petição
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12/07/2023 00:52
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 00:51
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:17
Juntada de petição
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26/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 23/06/2023 01:59.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 23/06/2023 01:59.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824280-43.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO MORENO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DESPACHO Da análise dos autos, observo que na inicial a parte autora alega receber o valor de seu benefício previdenciário reduzido em função de empréstimo consignado implantado pela parte ré, requerendo a declaração de inexistência de débito e a restituição do indébito, bem como indenização por danos morais.
Por meio de petição colacionada aos autos (ID. 94363733), o polo ativo requer desistência da ação, bem como informa a ausência da autora, quando seu patrono proclama: “porém no dia de hoje não conseguimos resposta em novo contato, estando assim a cliente em local incerto [...]”.
Verifico que o polo passivo apresentou contestação (ID. 94192966), de modo que, conforme artigo 485, § 4º, do CPC, eventual desistência da ação somente pode ser realizado com o consentimento do réu, assegurado o contraditório.
Desse modo, intime-se a parte requerida Banco Bradesco S.A., por meio de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca do pedido de desistência da ação pleiteada pelo autor (ID. 94363733).
Intime-se.
São Luís (MA), 20 de junho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
22/06/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 14:30, 7ª Vara Cível de São Luís.
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12/06/2023 13:32
Juntada de petição
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12/06/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
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08/06/2023 11:25
Juntada de contestação
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08/06/2023 00:27
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:23
Juntada de petição
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31/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824280-43.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO MORENO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e em cumprimento ao decisão de ID 92225771, ficam por este INTIMADAS AS PARTES para tomarem ciência da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 12/06/2023 14:30 horas, que tendo em vista a Semana Estadual da Conciliação, será realizada na modalidade PRESENCIAL na Sala de Audiências do Juízo da 7ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum de São Luís - Desembargador Sarney Costa, que funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820.
São Luís (MA), 18 de maio de 2023.
RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 1503432 -
29/05/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 17:56
Juntada de petição
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18/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:30, 7ª Vara Cível de São Luís.
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15/05/2023 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO MORENO LIMA - CPF: *51.***.*47-49 (AUTOR).
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25/04/2023 15:53
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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