TJMA - 0800598-22.2023.8.10.0078
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/06/2025 22:05
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 14:50
Juntada de contrarrazões
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08/05/2025 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 22:06
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:23
Juntada de apelação
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03/08/2024 00:57
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 19:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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23/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:41
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:32
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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30/01/2024 23:32
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 21:54
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:18
Juntada de réplica à contestação
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05/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITI BRAVO-MA.
END: Rua Joaquim Aires, Nº 315, Centro Buriti Bravo - MA CEP 65.685-000 Telefones: Secretaria Judicial: 99-3572-1820 Juizado Especial: 99-3572-1143 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800598-22.2023.8.10.0078 | PJE Promovente: MARIA DAS DORES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Comarca de Buriti Bravo, Estado do Maranhão, na forma da Lei e etc...
INTIMAÇÃO DO(A) Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE : Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865, para no prazo de 15 dias apresentar Replica à Contestação.
ILKELENE DE OLIVEIRA DIAS EVANGELISTA Auxiliar/ Técnico(a) Judiciário(a) Mat.117481 matricula -
01/09/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:15
Juntada de contestação
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25/07/2023 04:38
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Buriti Bravo-MA PROCESSO Nº. 0800598-22.2023.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DAS DORES DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A .
DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente.
Diante da inexistência de conciliador/mediador, na forma da legislação em vigor (art. 334 do CPC/15), deixo de designar a audiência a que se reporta o dispositivo.
Cite-se a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada e suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, intime-se a parte promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Buriti Bravo-MA, data do Sistema do PJe.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
18/07/2023 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:26
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:59
Juntada de petição
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07/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800598-22.2023.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DAS DORES DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DESPACHO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido. (STJ.
AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DO RÉU.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, COM REMESSA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta." (Resp 1032876/MG). - O consumidor pode renunciar ao foro de seu domicílio, que lhe é mais benéfico, caso em que deverá ajuizar a ação no foro do domicílio do réu.
O princípio da facilitação da defesa do consumidor não autoriza o ajuizamento da ação envolvendo relação de consumo em foro diverso do domicílio do consumidor ou do réu, segundo a conveniência do advogado que patrocina a causa. (TJ-MG - CC: 10000130244312000 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013).
Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
In casu, o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de pessoa diversa da parte autora, não tendo esta comprovado possuir relação jurídica (locação) ou de parentesco com o titular.
Em situações como a presente, cabe a parte autora juntar aos autos declaração de residência assinada pelo seu titular do comprovante incluso, acompanhada dos documentos pessoais deste.
Nesse ponto, destaca-se que as centenas de ações semelhantes ajuizadas neste Juízo exigem a adoção de maiores cautelas, pois foram constatadas ações idênticas que discutem contratos bancários firmados ajuizadas de forma aleatória nesta Unidade, utilizando-se de endereços de terceiros desconhecidos ou mesmo de documentos adulterados.
Nesse contexto, nos termos do art. 321, caput, do atual CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, complementar a inicial, alternadamente, com: a) comprovante de residência em seu nome; b) documento comprobatório de relação jurídica ou parentesco com o titular do comprovante de residência acostado; c) declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço incluso indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele; Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação.
Buriti Bravo (MA), 31 de maio de 2023.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
05/06/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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