TJMA - 0811252-08.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:50
Determinado o arquivamento
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10/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
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28/03/2024 01:40
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:12
Decorrido prazo de VIPTECH DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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16/12/2023 14:07
Juntada de petição
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07/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0811252-08.2023.8.10.0001 AUTOR: VIPTECH DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO CHRASTEK SIDINEI - PR74463, WESLEY ANGELO TONATTO VEIGA - PR57417 RÉU(S): SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VIPTECH DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS LTDA., em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Colacionou documentos.
Despacho (ID Num. 90816226 - Pág. 1), determinando-se que o advogado da parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse juntada do instrumento de mandato que os habilite a atuar no presente feito nos moldes do art. 104,§1° e 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção sem resolução do mérito, bem como realizara o pagamento das custas e juntar nos autos o comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290, do Código de Processo Civil.
Em petição de ID Num. 91889601 - Pág. 1, o requerente apresentou pedido de desistência da ação.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, pode-se observar que o requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência.
O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC1.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC2 diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação.
Ressalta-se que o pedido de desistência foi protocolado antes mesmo da citação da parte requerida, não havendo, portanto, necessidade do seu consentimento quanto ao mesmo.
Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, VIII do Códex Processual.
ANTE AO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA constante petição de ID Num. 91889601 - Pág. 1 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de Novembro de 2023.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar, Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
05/12/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 19:24
Extinto o processo por desistência
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06/11/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:29
Decorrido prazo de LEONARDO CHRASTEK SIDINEI em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0811252-08.2023.8.10.0001 AUTOR: VIPTECH DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: WESLEY ANGELO TONATTO VEIGA - PR57417, LEONARDO CHRASTEK SIDINEI - PR74463 RÉU(S): SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DESPACHO Trata-se de uma ação de cobrança ajuizada por VIPTECH DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS LTDA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Primeiramente, constato que os advogados do requerente não possuem instrumento procuratório nos autos, sendo documento indispensável para à propositura da ação.
Compulsando os autos, verifico que o autor da ação não pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, por tanto é devido à cobrança das despesas processuais para o ingresso da ação.
Entretanto, o Requerente não junta, aos autos, o comprovante de pagamento de custas.
Sendo assim, INTIME-SE os advogados subscritor da petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o instrumento de mandato que os habilite a atuar no presente feito nos moldes do art. 104,§1° e 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Além do mais, INTIME-SE o requerente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para realizar o pagamento das custas e juntar nos autos o comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA) 26 de abril de 2023.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. -
23/05/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:50
Juntada de petição
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08/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:28
Conclusos para despacho
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13/04/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 17:04
Juntada de termo
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07/03/2023 17:17
Declarada incompetência
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07/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 15:19
Juntada de petição
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01/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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