TJMA - 0800872-81.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:27
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:09
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:42
Juntada de petição
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05/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/11/2023 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/11/2023 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:16
Juntada de petição
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29/11/2023 04:12
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800872-81.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS SOARES NETO Advogado do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica(m) o(s) Advogado do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A, intimado(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar(em) se concorda(m) com o valor depositado pela parta demandada juntado no ID nº 100867209 e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada de preferência do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
São Luís(MA, data do sistema.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
24/11/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:11
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:11
Juntada de despacho
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30/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800872-81.2023.8.10.0014 RECORRENTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS SOARES NETO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
REPRESENTANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3106/2023-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VERBA FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Alessandra Costa Arcangeli (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 4744/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Carlos José dos Santos Soares Neto em face da Tam Linhas Aéreas S/A., na qual afirmou, em síntese, que tinha um voo programado de São Paulo para São Luís em 29/11/2022, previsto para partir às 22h30min e chegada às 1h55min.
No entanto, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com uma alteração no voo, que foi reagendado para 30/11/2022, às 6h50min.
Isso resultou em um atraso de quase quatorze horas, ocasionando a perda de um dia de trabalho.
Além disso, o autor sustentou não ter recebido assistência material ou moral durante esse período.
Dito isso, requereu compensação por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Na sentença de ID 29171442, a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de compensação por danos morais.
Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado (ID 29171444), no qual sustentou que o valor indenizatório fixado é ínfimo, sem capacidade de indenizar o dano moral sofrido, motivo pelo qual deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões em ID 29171448. É o relatório, decido.
Analiso inicialmente a preliminar suscitada nas contrarrazões de não conhecimento do recurso.
A recorrida, Tam Linhas Aéreas S/A, aduziu que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, já que o recorrente apresentou razões genéricas para modificar a sentença, reproduzindo, simplesmente, os termos da inicial.
Como é cediço, exige-se para a interposição de qualquer recurso a demonstração de suas razões contra a decisão que se combate, sob pena de ser ele inadmitido por ausência de regularidade formal.
O princípio encontra-se insculpido no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual apregoa que o recorrente deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entenda deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida, sem as quais o recurso não pode ser conhecido.
Assim, referido princípio exige que o recorrente aponte a injustiça ou a ilegalidade da decisão que se pretende anular ou modificar, comprovando, de forma clara e precisa, em que consistiu o erro do julgador, cabendo apresentar, nas razões, os fundamentos de fato e de direito que contrariam o julgado objurgado.
Pois bem, não se depreende do recurso que tenha ocorrido ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente insurgiu-se contra os fundamentos da decisão proferida, especialmente no que concerne ao valor arbitrado pelo Juízo a quo referente à compensação por danos morais.
Portanto, não se pode alegar a ausência de impugnação à sentença.
Preliminar rejeitada.
O recurso, portanto, atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Analisada e superada a preliminar, passo ao exame de mérito.
Pois bem, a falha na prestação dos serviços é uma questão incontroversa, visto que não é objeto de recurso, sendo o recurso interposto apenas pelo autor, ora recorrente, limitado ao pedido de majoração da compensação por danos morais que foi arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na origem. É certo que a tarefa de definição da verba indenizatória referente aos danos morais, para quem julga, é árdua, pois a certeza na sua fixação deve seguir dois parâmetros: alicerçar a condenação no caráter punitivo, para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, assim como haja também um caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Analisando o pedido de majoração dos danos morais, observo que o recorrente não apresentou argumentos ou elementos novos que justificassem a revisão do valor arbitrado na sentença.
Nesse contexto, o quantum indenizatório arbitrado, qual seja, R$ 1.000,00 (um mil reais), não comporta majoração, devendo ser respeitado o princípio da imediatidade, o qual prestigia a impressão obtida por quem instruiu o processo inicialmente.
A alteração do valor fixado em primeira instância só ocorre em casos de manifesta desproporcionalidade, o que aqui não se vislumbra.
A respeito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 297.780⁄RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 18⁄3⁄2014, DJe 25⁄3⁄2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO.
QUANTIA FIXADA QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE.
REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A inscrição⁄manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em sede de recurso especial quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 3.
Na espécie, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros desta Corte Superior em casos análogos, não se revela exorbitante a justificar a sua redução.
Revisão do quantum que esbarra na Súmula 7⁄STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 533.001⁄PE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11⁄9⁄2014).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/09/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/09/2023 09:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:36
Juntada de contestação
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05/09/2023 18:46
Juntada de petição
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01/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800872-81.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS SOARES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730-SP), para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte reclamante.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 29 de agosto de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
29/08/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:36
Juntada de recurso inominado
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16/08/2023 01:36
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800872-81.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS SOARES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Sem preliminares, sigo ao mérito.
O autor almeja concessão de justiça gratuita e condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais.
Em suma, alegou que tinha viajaria de São Paulo a São Luís em 29/11/2022, voo LA3466, saída às 22h30min e chegada às 01h55min, localizador MGNEVG, mas ao chegar ao aeroporto foi surpreendido com alteração com saída em 30/11/2022, às 06h50min, chegada em Fortaleza às 10h15min, e saída desta em 30/11/2022, às 14h15min e chegada em São Luís às 15h35min, acarretando atraso de quase quatorze horas, de modo a perder um dia de trabalho, além de ter ficado sem assistência material e moral.
De seu turno, a requerida alegou não ter encontrado o localizador MGNEVG em seus sistemas, alegando, ainda, que possivelmente houve alguma readequação de malha aérea, pugnando pela inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, bem como pela reconhecimento de que houve um mero aborrecimento, ante a ausência de demonstração do dano moral. É o pertinente.
Decido.
Passando ao mérito, destaco que pela análise do documento juntado pelo autor no Id 92916469, o localizador correto é MGNEUG, e não MGNEVG como explicitado na inicial e na defesa.
Ante a falta de prova em contrário, reputo válido o localizado MGNEUG, e considerado verdadeira a alegação de que houve alteração unilateral de voo, por parte da ré, considerando que na contestação foi alegada readequação de malha aérea, como modo de justificar a alteração noticiada.
Assim, resta concluir que ela de fato ocorreu.
Não restam dúvidas quanto a alteração unilateral do voo inicialmente adquirido pelo demandante, tendo sido alterados os horários de saída e chegada, e aumentado o tempo de duração da viagem, com início retardado em mais de seis horas daquele originalmente previsto.
Dos autos, concluo que não houve comunicação prévia sobre a alteração unilateral ao autor ocorreu de forma antecipada, através de e-mail, conforme narrado na exordial.
Tampouco está demonstrada a prestação de assistência material ao autor.
Assim, resta saber se há responsabilidade civil por dano moral ou não proveniente da situação retrocitada, devendo ser avaliado se houve por parte da empresa o cumprimento das obrigações legais em relação ao consumidor, bem como se as consequências do fato foram capazes de ensejar os prejuízos suscitados.
Após minuciosa análise dos elementos de prova juntados ao processo e das informações prestadas pelas partes, entendo que os pedidos da inicial merecem acolhimento em parte, consoante as razões as seguir expostas.
No caso em apreço, não há prova de que a parte autora teria sido informada com a brevidade regulamentar acerca da alteração do horário dos voos.
Ora, qualquer responsabilização civil pressupõe a prática de um ilícito.
Basta a leitura dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, cuja transcrição se faz aqui: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O ilícito não decorre da simples alteração unilateral de voo pela companhia aérea.
Esse tipo de conduta não é proibida por lei.
Todavia, o ilícito é evidenciado no caso, pois o prazo regulamentar aplicável ao caso é de 72 horas para comunicação de alteração unilateral por parte da transportadora, bem como assistência material, reacomodação ou execução por outro meio, caso o passageiro tome conhecimento da alteração apenas no aeroporto.
Dicção do art. 12, § 2º, da Resolução nº 400, de 13/12/2016, da ANAC, que diz: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Na hipótese dos autos, além da reacomodação, caberia a assistência material.
Não se pode concluir pela ocorrência de simples aborrecimento a surpresa da notícia, conhecida apenas no aeroporto, de alteração de horário de embarque, bem como a falta de comprovação de assistência material, não se olvidando que o interstício superior a quatro horas, entre os horários do voo orignal e o novo, em nítida violação ao art. 12, caput, e § 2º, da Resolução nº 400, da ANAC, Entendo que uma compensação de R$ 1.000,00 seja o suficiente para se atender os critérios sancionatórios e educacionais esperados da medida, sem que esta seja considerada excessiva ou irrisória, mas, sim, proporcional ao gravame, não se olvidando que houve aceite do autor pelo voo proposto em reacomodação, que o serviço de transporte aéreo foi executado.
Ademais, o valor pleiteado pelo autor, R$ 40.000,00, revela-se iníquo, não servindo a compensação por danos morais como meio de enriquecimento, redistribuição forçada de riqueza, meio de vida ou resultado em concurso de prognóstico, não havendo nos autos elementos que justifiquem uma sanção mais severa, ante a falta de elementos objetivos que permitam apreciação nesse sentido, não se olvidando que o direito do consumidor, em especial o CDC, visa a harmonização de interesses bem como preservação da função social do contrato e da empresa.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, para condenar a requerida a pagar ao autor R$ 1.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. e de INPC, ambos contabilizados a partir da publicação desta sentença.
Sem custas ou honorários de sucumbência, à luz dos arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
14/08/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 11:30
Juntada de termo
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02/08/2023 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/08/2023 15:06
Juntada de petição
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31/07/2023 18:22
Juntada de contestação
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06/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800872-81.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS SOARES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 02/08/2023 10:30h, na sala 1a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, consulte seu processo pelo balcão virtual, através o link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel9, no horário de 8h às 18h, ou pelo telefone (98) 999811648(Whatsapp).
São Luís/MA, aos 2 de junho de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
02/06/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 07:57
Juntada de Certidão
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01/06/2023 23:49
Juntada de petição
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31/05/2023 15:57
Juntada de petição
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25/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800872-81.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS SOARES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: NATALIA SANTOS COSTA (OAB 16213-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 92917370, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Com efeito, o documento juntado para fins de comprovação de endereço se encontra desatualizado.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone, cartão de crédito ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem a audiência.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 23 de maio de 2023.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
23/05/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/05/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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