TJMA - 0811428-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:01
Juntada de petição
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07/08/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 12:54
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SILVA - CPF: *88.***.*89-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:45
Juntada de parecer do ministério público
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23/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 08:27
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2024 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2023 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:38
Juntada de petição
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09/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811428-87.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro Silva em face de decisão proferida pelo juízo a quo, nos autos do Proc. 0802892-06.2019.8.10.0040, que acolheu parcialmente a impugnação ao o cumprimento de sentença, apresentada pelo Município de Imperatriz, homologando os cálculos da contadoria judicial, sem arbitrar os honorários sucumbenciais, e, por fim, determinou a expedição de RPV.
Compulsando os autos, verifica-se que o recurso debate apenas a temática dos honorários de sucumbência.
Assim, deve o advogado comprovar o pagamento do preparo do recurso ou requerer a gratuidade da justiça, conforme entendimento do STJ de que a assistência não alcança o advogado quando este discute apenas honorários: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL QUE FOI INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREPARO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita, hipótese, no entanto, não demonstrada, no caso.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.655.741/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp 1.411.853/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no AREsp 1.698.371/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.670.741/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.988.260/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023.
III.
Ainda que o § 1º do art. 1.007 do CPC/2015 dispense os beneficiários da assistência judiciária do recolhimento do preparo, "compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem" (STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021).(AgInt no AREsp n. 2.295.815/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Desse modo, INTIMEM-SE os advogados para pagar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de deserção, ou requerer a gratuidade da justiça, comprovando os requisitos legais no mesmo prazo.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
05/10/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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04/09/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/06/2023 23:59.
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10/06/2023 20:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2023 15:40
Juntada de petição
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05/06/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811428-87.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro Silva em face de decisão proferida pelo juízo a quo, nos autos do Proc. 0802892-06.2019.8.10.0040, que acolheu parcialmente a impugnação ao o cumprimento de sentença, apresentada pelo Município de Imperatriz, homologando os cálculos da contadoria judicial, sem arbitrar os honorários sucumbenciais, e, por fim, determinou a expedição de RPV.
Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, constata-se que a decisão agravada foi proferida em cumprimento de sentença e o juízo a quo já determinou a expedição da requisição de pequeno valor correspondente, extinguindo fase processual.
Frise-se o entendimento do STJ sobre o tema, segundo o qual “a decisão que determina a expedição de precatório em cumprimento de sentença põe fim à execução, logo impugnável por apelação” (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019; AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016).
Por outro lado, nos termos do art. 10 do CPC, “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da vedação à decisão surpresa, determino a intimação da agravante para que se manifeste a respeito do cabimento do recurso interposto, promovendo a distinção entre o caso concreto e o entendimento da Corte Superior mencionado.
Fica a parte advertida, desde já, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo do agravante, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, abra-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
30/05/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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