TJMA - 0800718-85.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:13
Juntada de petição
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25/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 00:49
Decorrido prazo de SILVANO DOS SANTOS RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 21:19
Juntada de diligência
-
30/05/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 21:19
Juntada de diligência
-
28/05/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:18
Juntada de petição
-
03/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 20:49
Juntada de petição
-
20/01/2025 09:12
Juntada de termo
-
20/01/2025 09:10
Juntada de termo
-
15/11/2024 17:09
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 14:22
Juntada de termo
-
13/09/2024 17:15
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 09:59
Juntada de termo
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07/08/2024 15:51
Juntada de petição
-
28/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 15:31
Outras Decisões
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13/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/05/2024 08:49
Outras Decisões
-
09/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:11
Juntada de termo
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08/04/2024 14:44
Juntada de petição
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21/03/2024 09:31
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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27/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:58
Juntada de termo
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07/02/2024 03:53
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 10:59
Juntada de termo
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11/01/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 09:18
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:53
Juntada de termo
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11/10/2023 03:46
Decorrido prazo de SILVANO DOS SANTOS RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 09:14
Juntada de diligência
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26/09/2023 14:56
Juntada de termo
-
26/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SILVANO DOS SANTOS RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 23:27
Juntada de diligência
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13/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:18
Juntada de termo
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31/05/2023 12:29
Juntada de embargos de declaração
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26/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800718-85.2022.8.10.0018 Autor: SILVANO DOS SANTOS RODRIGUES Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O Autor, titular da matrícula 11960795, questiona a fatura do mês 04/2020, no valor de R$72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), alegando estar em desacordo com a média do imóvel.
Por sua vez, a Requerida suscita, preliminarmente, incompetência do juízo e impugnação à justiça gratuita e, quanto ao mérito, sustenta a validade da cobrança.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência, vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para análise do mérito, sendo desnecessária a realização de perícia técnica.
Igualmente, a impugnação à assistência judiciária é descabida, tendo em vista que não há pagamento de custas, taxas ou despesas, em sede de Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, segundo as regras do artigo 54, da Lei 9.099/95.
Quanto ao mérito, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “...
Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um beneficio que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor.
Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed.
Ver.
E ampl.
LTr, 2006).
Compulsando os autos, observa-se que, embora a Reclamada alegue a validade da cobrança, não demonstrou a regularidade da mesma, visto que a conta do mês de abril de 2020 foi faturada em desacordo com o consumo real do imóvel, sem justificativa para o aumento somente nesse mês.
Com efeito, analisando o consumo do imóvel objeto da lide constata-se que a média é de 10 m³, não justificando, assim, a cobrança questionada pelo consumidor.
De tal forma, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito buscado pelo Autor, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ora transcrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, cabível o pedido de refaturamento da conta objeto da lide.
Igualmente, não houve somente um mero aborrecimento, uma vez ser inegável a relação de causa e efeito entre a prática ilícita e os danos sofridos pelo requerente que teve seu nome negativado na Boa Vista SCPC em decorrência da cobrança da fatura ora discutida.
Nesse caso, verifica-se a situação ensejadora à compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo e, sim, a violação de um direito constitucional.
Nesse contexto, no tocante ao valor indenizatório, este deve atender ao princípio da razoabilidade, sendo necessária a existência de uma real proporção entre o dano experimentado pelo consumidor e a conduta adotada pelo fornecedor de serviços, não podendo, portanto, ser a indenização fixada em montante elevado a ponto de implicar no enriquecimento sem causa do requerente.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida na obrigação de refaturar a conta do mês 04/2020, no valor de R$72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) com vencimento em 10/05/2020, do imóvel matriculado sob o nº 11960795, de titularidade do autor, para o consumo de 10 M³, apresentando um novo prazo de vencimento de, pelo menos, 15 (quinze) dias após a emissão da nova fatura para pagamento por parte do consumidor.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.
Condeno, ainda, a demandada a efetuar o pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) desde a citação inicial e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Com relação ao pedido contraposto de condenação da parte autora a pagar o débito pendente, no valor de R$72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), constata-se que a requerida não demonstrou a regularidade da dívida, visto que encontra-se em desacordo com o faturamento real do imóvel, sendo descabido o pedido.
Dessa forma, com fulcro no art. 31 da Lei n.: 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do autor e intime-o para recebimento.
Após, arquive-se.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
24/05/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 15:20
Juntada de termo
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23/05/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 22:28
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/03/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 10:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/03/2023 10:50
Juntada de termo
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17/03/2023 15:35
Juntada de protocolo
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17/03/2023 15:35
Juntada de contestação
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12/01/2023 15:43
Juntada de termo
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22/09/2022 13:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/09/2022 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 08:33
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2022 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/06/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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