TJMA - 0819298-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/06/2021 01:05
Decorrido prazo de ILANE SOUSA MAGALHAES em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:05
Decorrido prazo de DU NORT MARANHAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 07:46
Juntada de malote digital
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24/05/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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21/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 18:04
Conhecido o recurso de DU NORT MARANHAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0002-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/05/2021 07:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2021 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2021 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2021 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 13:38
Juntada de parecer
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05/04/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE SOUSA VIEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:33
Decorrido prazo de ILANE SOUSA MAGALHAES em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:33
Decorrido prazo de DU NORT MARANHAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 18:33
Juntada de petição
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10/03/2021 09:24
Juntada de malote digital
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09/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0819298-91.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Du Nort Maranhão Comércio de Veículos Ltda ADVOGADO: Bruno Menezes Coelho de Souza (OAB/PA 8.770) AGRAVADOS: José Wilson de Sousa Vieira e outra ADVOGADO: Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083) COMARCA: Imperatriz/MA VARA: 4ª Cível JUÍZA: Daniela de Jesus Bonfim Ferreira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Du Nort Maranhão Comércio de Veículos Ltda interpõe recurso de Agravo de Instrumento contra decisão da Juíza de Direito Daniela de Jesus Bonfim Ferreira (id 8940820), da 2ª Vara Cível de Imperatriz/MA, na Ação Declaratória de Vício Redibitório c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Wilson de Sousa Vieira e Ilane Sousa Magalhães contra o agravante, Renault do Brasil S/A e Entreposto Comercial do Maranhão Ltda.
Segundo a inicial da ação originária, os agravados adquiriram de Entreposto Comercial do Maranhão Ltda, o veículo Renault Kwid 1.0, ano 2019/2020, Cor Branca, Flex, em 26/06/2019, o qual teria apresentado diversos defeitos não solucionados.
Por isso, requereu em Juízo a sua substituição ou o equivalente em dinheiro, bem como tutela de urgência. O pedido de antecipação de tutela foi deferido pelo Juízo de 1º Grau para determinar que “as Requeridas, no prazo de 05 dias, procedam à substituição do carro – similar ao adquirido pelo autor, em perfeitas condições de uso, cujas expensas com manutenção e pagamento de impostos não será de responsabilidade do autor, em boas condições de uso, até o deslinde deste feito, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do Requerente.” A decisão agravada também inverteu o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Irresignado, o agravante aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide, pois o veículo teria sido adquirido junto a Entreposto Comercial do Maranhão Ltda. e apenas prestou os serviços de pós-venda, quando solucionou todos os problemas relatados em menos de 30 dias, seguidos ou somados; que a inversão do ônus da prova antes do saneamento viola a ampla defesa e contraditória, carecendo de fundamentação essa parte da decisão.
Sustenta, ainda, que os agravantes não são hipossuficientes, sendo indevida a inversão do ônus da prova; que inexiste relação de consumo no caso, pois utilizado o veículo para fins profissionais; e que estão ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, ante a necessidade de prova pericial.
Por fim, pede efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, ou a redução da multa aplicada (id 8940817).
O recurso foi interposto durante o plantão, mas o Des.
Plantonista entendeu que o caso não se enquadra nas hipóteses autorizadoras da pretensão fora do expediente forense normal (id 8941074).
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o artigo 1.019 do Código de Processo Civil - CPC possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo do mérito, desde que demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de acordo com os artigos 300 e 995, parágrafo único, do mesmo Diploma.
O agravante busca a suspensão da decisão impugnada, que determinou a entrega aos agravados de um veículo, com as mesmas características ao adquirido por eles, sob argumento de que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida, previstos no artigo 300 do CPC.
Pois bem.
Analisando os autos, não constatei a existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações dos agravados, especialmente porque os documentos carreados por eles à demanda originária não evidenciam a causa do dano – se decorrentes ou não de defeito do produto, tampouco se este está ou não em condições normais de uso.
Assim, a matéria exige dilação probatória, incompatível com o instituto da tutela de urgência.
Ademais, a decisão guerreada determinou a entrega imediata de um veículo com as mesmas características do objeto da lide, o que denota a irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º do CPC).
Ante o exposto, nesta fase sumária de cognição, suspendo os efeitos da decisão combatida, sem prejuízo de melhor análise da matéria por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso.
Notifique-se o Juízo a quo sobre o conteúdo desta decisão.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo de lei.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
06/03/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 08:38
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 19:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/12/2020 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 09:21
Outras Decisões
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28/12/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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