TJMA - 0800980-50.2018.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 20:40
Baixa Definitiva
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26/06/2023 20:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 20:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FREDERICO ELMIRO GEWEHR em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULA THEREZA GEWEHR em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de WALMIR GEWEHR em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA PORTELA em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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05/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800980-50.2018.8.10.0026 – BALSAS APELANTES: TERESA CRISTINA PORTELA E OUTROS ADVOGADOS: MANAYRAMA SANTOS RODRIGUES BEZERRA - OAB/MA 15038-A E OUTRO APELADA: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADOS: FABIANE DE ARAUJO RIBEIRO - OAB/MA 9273-A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A medida extrema de suspender o abastecimento resulta em ato ilícito, sanável pela imposição de indenização.
Provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral. 2.
A moderação e prudência deve ser ponto chave na fixação da indenização por danos morais, a qual possui caráter punitivo e compensatório e a sua fixação deve observar o princípio da razoabilidade, de maneira que o valor arbitrado não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo. 3.
Apelação parcialmente provida.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Teresa Cristina Portela e outros em face de Equatorial S/A, em que pretende reformar a sentença do juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de danos morais.
Sustentam os apelantes que sofreram danos morais em decorrência de constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica, durante o período de fevereiro a junho do ano de 2016, as quais somente cessaram após a troca de postes e fiações pela empresa apelada.
Aduzem que as suas alegações estão corroboradas por farta documentação, incluindo fotos, protocolos, comprovação de reunião entre as partes e audiência com o Ministério Público, e pela confissão da apelada, que reconheceu o problema relatado.
Ressaltam que o problema demorou cerca de quatro meses para ser solucionado pela apelada e, durante esse período, a família dos apelantes passou muitas noites mal dormidas pelas constantes quedas de energias, as quais os privaram de conforto no repouso noturno.
Ao final, requerem o provimento do recurso para que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões da empresa apelada no ID 9318642.
A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (ID 9491262). É o relatório.
VOTO Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Os requerentes pretendem que seja reconhecido o direito de compensação do dano moral causado por corte irregular do fornecimento de energia elétrica em sua residência, pleiteando em nome próprio direito a sua integridade moral na qualidade de consumidores do serviço público suspenso.
Deve-se, então, perquirir se há relação causal dos fatos apontados pela inicial e o dano moral alegado, relevando-se a responsabilidade objetiva da concessionária pública no âmbito consumerista do preço público pago e a continuidade de seus serviços.
Nos termos do art. 6º da Lei n.º 8.987/95, as concessionárias e permissionárias devem prestar serviço público adequado, isto é, em condições de “regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Admite-se, por autorização legal, a interrupção da prestação do serviço público somente em situação de emergência ou, após prévio aviso, quando motivada “por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações” e “por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade” (art. 6º, §3º, da mencionada lei).
Nenhuma dessas hipóteses restou comprovada nos autos pela empresa apelada, sendo este um ônus que lhe cabia (fato impeditivo ou extintivo do direito dos autores).
Os apelantes juntaram aos autos diversos protocolos de pedido de atendimento, relativos à falta de energia e danos a equipamentos (ID 9318595), bem como ata de reunião realizada, no dia 13/05/2016, na 1ª Promotoria de Bolsas, em que a empresa apelada se compromete a apresentar cronograma de resolução do problema e a empresa terceirizada DPL confirma que havia problemas em alguns cabos e a necessidade de postes e espaçadores (ID 9318600).
Na data de 23/05/2016, as partes realizaram outra audiência na promotoria, cuja ata consignou que: “...diante do leque de reclamações acerca do fornecimento de energia elétrica pela CEMAR no Bairro Nazaré, foi exposto pelo engenheiro da CEMAR que foi iniciada a obra de manutenção e recuperação da rede no Bairro Nazaré envolvendo a Rua 04, Rua 06, Rua Gersner Soares e Rua Adelino Matos.
Expôs que será instalado um novo transformador de imediato na data de hoje e haverá a troca dê alguns postes; consignou que, em cerca de quinze dias, haverá a troca dos cabos, havendo, dessa forma, um melhoramento da rede e, consequentemente,, do fornecimento de energia elétrica.
Ficou acordado que, no prazo'de vinte dias, a CEMAR encaminhará a esta Promotoria de Justiça relatório das atividades desenvolvidas no Bairro Nazaré no que diz respeito à recuperação da rede nas ruas acima mencionadas. , diante do leque de reclamações acerca do fornecimento de energia elétrica pela CEMAR no Bairro Nazaré, foi exposto pelo engenheiro da CEMAR que foi iniciada a obra de manutenção e recuperação da rede no Bairro Nazaré envolvendo a Rua 04, Rua 06, Rua Gersner Soares e Rua Adelino Matos.
Expôs que será instalado um novo transformador de imediato na data de hoje e haverá a troca dê alguns postes; consignou que, em cerca de quinze dias, haverá a troca dos cabos, havendo, dessa forma, um melhoramento da rede e, consequentemente,, do fornecimento de energia elétrica.
Ficou acordado que, no prazo'de vinte dias, a CEMAR encaminhará a esta Promotoria de Justiça relatório das atividades desenvolvidas no Bairro Nazaré no que diz respeito à recuperação da rede nas ruas acima mencionadas...”.
Assim, atento aos documentos apresentados e nos fundamentos legais, observa-se a falha na prestação do serviço, porque houve descontinuidade da prestação de serviço público essencial, por tempo prolongado (cerca de quatro meses), fora das hipóteses autorizadas por lei.
Com efeito, a interrupção de prestação de serviço essencial só pode ser promovida nos estritos termos legais, que excepcionam a prestação contínua do serviço público exercido pelas concessionárias quando comprovado o ato arbitrário por parte do consumidor e o prévio aviso de corte.
Configurada a irregularidade da suspensão do serviço de energia elétrica, afere-se que o dano moral se aperfeiçoa ipso facto.
O dano moral não se comprova através dos mesmos meios utilizados para verificação do dano patrimonial.
Basta, para tanto, apenas a prova da existência do ato ilícito.
Nesse caso, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral.
A moderação e prudência deve ser ponto chave na fixação da indenização por danos morais, a qual possui caráter punitivo e compensatório e a sua fixação deve observar o princípio da razoabilidade, de maneira que, o valor arbitrado não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Sobre o tema, importante destacar os ensinamentos de Dirley da Cunha Júnior que revelam o alcance do princípio constitucional da proporcionalidade ou razoabilidade: Utilizado habitualmente para aferir a legitimidade das restrições de direitos, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, consubstancia, em essência, uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico.
Reputo suficiente e adequada a indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por apelante, a título de danos morais, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O valor arbitrado acima encontra-se em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Câmara: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2.
Não é cabível, em regra, o exame, na via eleita, da justiça do valor reparatório, porque tal providência implicaria reavaliação de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configurou no presente caso, em que foi fixada em R$ 1.500,00. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - (AgRg no REsp 1091525 / RO - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA - DJe 15/09/2011).
Com amparo nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por apelante, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405, CC, e correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ).
Condeno a apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
30/05/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:26
Conhecido o recurso de TERESA CRISTINA PORTELA - CPF: *19.***.*29-72 (APELANTE) e provido em parte
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25/05/2023 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2023 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 16:14
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2022 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2022 23:41
Determinada a redistribuição dos autos
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01/03/2021 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 14:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/02/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 17:34
Recebidos os autos
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12/02/2021 17:34
Conclusos para despacho
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12/02/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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