TJMA - 0810446-73.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:09
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:09
Decorrido prazo de THAIS GRANJEIRO SILVA em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810446-73.2023.8.10.0000 Agravante: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB MA17662-A e outros Agravado: THAIS GRANJEIRO SILVA - Advogada: THAYNARA MATOS FIGUEIRA - OAB MA20784-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo de Origem, que determinou que a parte demandada autorize, no prazo de 3 (três) dias, o custeio do parto, da internação, dos exames e de todas as demais despesas que decorram da gestação da autora, de modo a viabilizar o parto agendado para a data do dia 03 de maio de 2023, ou antes, se acaso necessário.
A parte agravante sustenta em suma que “não há que falar em elementos que evidenciem a probabilidade do direito, haja vista que amplamente demonstrado que a parte autora tinha ciência da necessidade de cumprimento da carência e não há que falar que beneficiária necessite de parto de urgência agendado para 03/05/2023”.
Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Liminar indeferida.
Ausência de contrarrazões.
Parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a análise do mérito recursal.
Sem necessidade de maiores delineamentos, na esteira do parecer ministerial, entendo que o recurso não merece prosperar.
Isso porque, dos autos verifica-se que em verdade houve apenas, no caso concreto, uma elevação da categoria do plano de saúde dentro da mesma operadora de saúde.
Dessa forma, o art. 3º da Resolução Normativa n.º 186 com a alteração feita pelo artigo 1º Resolução Normativa 252, ambas da ANS passou a dispor claramente quanto a dispensa do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, para os planos contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9656, de 1998.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE – AÇÃO COMINATÓRIA – Procedência decretada - Migração para plano superior - Recusa de portabilidade de carências - Operadora que justifica a recusa à luz do princípio da autonomia privada – Descabimento – A migração de um padrão de plano para outro não implica numa total revogação da relação jurídica, como se novo beneficiário fosse - Apesar da mudança contratual, a relação se mantém a mesma, sendo, por isso, descabido se falar em suposta carência não cumprida - A migração para um plano de categoria superior pressupõe que a mensalidade devida pela parte autora será proporcional a nova categoria de plano que pretende se beneficiar, não acarretando qualquer prejuízo para a ré - Descabia a exigência do pagamento de qualquer agravo, uma vez inexigível o período de carência - Precedentes – Sentença mantida – Honorários sucumbenciais devidos pelo autor que devem majorados conforme previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido (TJ-SP - AC: 10303605720218260100 SP 1030360-57.2021.8.26.0100, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 14/09/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) Portanto, na hipótese em tela, não há que se falar em regularidade na conduta perpetrada pela parte Agravante, mão merecendo reforma a decisão de base.
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso, de acordo com o parecer ministerial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
12/09/2023 14:41
Juntada de malote digital
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12/09/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:57
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0014-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2023 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2023 11:40
Juntada de parecer do ministério público
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07/07/2023 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de THAIS GRANJEIRO SILVA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:04
Decorrido prazo de THAIS GRANJEIRO SILVA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:04
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 11:31
Juntada de malote digital
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02/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810446-73.2023.8.10.0000 Agravante: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB MA17662-A e outros Agravado: THAIS GRANJEIRO SILVA - RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo de Origem, que determinou que a parte demandada autorize, no prazo de 3 (três) dias, o custeio do parto, da internação, dos exames e de todas as demais despesas que decorram da gestação da autora, de modo a viabilizar o parto agendado para a data do dia 03 de maio de 2023, ou antes, se acaso necessário.
A parte agravante sustenta em suma que “não há que falar em elementos que evidenciem a probabilidade do direito, haja vista que amplamente demonstrado que a parte autora tinha ciência da necessidade de cumprimento da carência e não há que falar que beneficiária necessite de parto de urgência agendado para 03/05/2023”.
Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes.
Assim, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
01/06/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 22:26
Conclusos para decisão
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11/05/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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