TJMA - 0803926-50.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:22
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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06/10/2023 14:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:12
Decorrido prazo de SIMAR COELHO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:11
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:52
Decorrido prazo de SIMAR COELHO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:52
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:58
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:58
Decorrido prazo de SIMAR COELHO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:45
Decorrido prazo de SIMAR COELHO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:32
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:31
Decorrido prazo de SIMAR COELHO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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03/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803926-50.2022.8.10.0027 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por SIMAR COELHO DA SILVA, contra BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, sob titulo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, os requeridos apresentaram contestação.
Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados descontos em seu beneficio previdenciário, a titulo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, que nega ter contraído.
Com efeito, o banco BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou contrato devidamente assinado, referente ao seguro contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido seguro através de contrato juntado, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de seguro com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Barra do Corda/MA, data do sistema. -
31/08/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 12:52
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 02:48
Decorrido prazo de SIMAR COELHO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 (Proc. 0803926-50.2022.8.10.0027) DESPACHO Intime-se a parte autora ara, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Cumpra-se Intime(m)-se.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
01/06/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:45
Juntada de petição
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07/12/2022 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:44
Juntada de contestação
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11/10/2022 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 09:00, 1ª Vara de Barra do Corda.
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11/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:27
Juntada de contestação
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27/09/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/10/2022 09:00 1ª Vara de Barra do Corda.
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12/09/2022 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 09:54
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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