TJMA - 0805155-69.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:46
Juntada de despacho
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02/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2024 16:19
Juntada de contrarrazões
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06/03/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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31/01/2024 21:32
Juntada de apelação
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01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0805155-69.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] REQUERENTE: MANOEL PESSOA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIVAN SOUSA SILVA - MA12466 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação de Restituição proposta por MANOEL PESSOA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO No qual requer que seja determinada a restituição de valores indevidamente descontados referentes ao FEPA, eis que a lei que o criou padece de inconstitucionalidade, instruindo os pedidos com os documentos acostados à inicial.
Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a constitucionalidade do FEPA e a regularidade de sua cobrança, dentre outras alegações.
Réplica encartada aos autos.
Relatados.
O thema decidendum da presente demanda cinge-se à sustação da consignação da remuneração do requerente, e a devolução das parcelas descontadas do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - FEPA.
Em verdade, após o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, que autorizou a contribuição previdenciária de servidores, tem-se que tal contribuição deve incidir somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdencia Social – RGPS, situação que não se aperfeiçoa no caso dos autos, sendo cabível, portanto, a restituição requerida, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FEPA).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Após o advento da Emenda Constitucional n. 41/03, autorizou-se a contribuição previdenciária de servidores inativos. 2.
Tal contribuição incide somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, situação que não se aperfeiçoa no caso dos autos, sendo cabível a restituição requerida, observada a prescrição quinquenal. 3.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ( CPC, art. 86, parágrafo único). 4.
Apelação cível desprovida.(ApCiv 0201742016, Rel.
Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2017, DJe 16/11/2017).
No tocante aos juros de mora, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do art. 167 do CTN, a qual preconiza que, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Esse entendimento é pacificado no STJ , tendo sido, inclusive, sumulado, através do dispositivo 188, in verbis: Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, de acordo com os regramentos acima citados, os juros de mora devidos na repetição de indébito incidem, apenas, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que os julgar.
Urge ressaltar ainda que o percentual de juros moratórios a ser aplicado na espécie é de 1% ao mês, pois, condizente com a devolução de valores retidos indevidamente a título de contribuição assistencial e previdenciária – FEPA.
Ainda no que concerne ao momento de incidência da correção monetária na repetição de indébito tributário, esta recai a partir do pagamento indevido. (Súmula 162 do STJ).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FEPA indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição qüinqüenal de 5 anos antes da propositura da ação.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021).
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios também serão apurados em liquidação de sentença.
Sem custas.
Sem reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 29 de agosto de 2023.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família de Imperatriz Respondendo - PORTARIA CGJ nº 3861/2023 - 
                                            
06/11/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:16
Juntada de réplica à contestação
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21/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0805155-69.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PESSOA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIVAN SOUSA SILVA - MA12466 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 GLAUCIA EPIFÂNIO LOUREIRO Diretor de Secretaria - 
                                            
17/07/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 10:34
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2023 10:33
Juntada de termo
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17/07/2023 10:32
Juntada de termo
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07/07/2023 12:22
Juntada de petição
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07/07/2023 10:32
Juntada de contestação
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05/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 03:55
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0805155-69.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] REQUERENTE: MANOEL PESSOA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIVAN SOUSA SILVA - MA12466 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV e outros
Vistos.
Cuida-se de ação de restituição com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MANOEL PESSOA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV, da mesma forma qualificado, pugnando concessão de liminar, sem a oitiva do requerido, para suspender os descontos da FEPA no contracheque do autor, diante da sua inconstitucionalidade, até o julgamento final da lide, sob pena de multa.
A inicial veio instruída com a documentação de fls.
DECIDO.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a tutela de urgência a ser prevista no art. 300 do CPC, que dispõe: " Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." No caso em comento, restaram demonstrados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Primeiro porque a matéria já fora amplamente debatida pelos Tribunais Pátrios, que têm entendido pela procedência dos pedidos de igual natureza, conforme precedentes da própria vara confirmados pelo TJMA, o que delimita a probabilidade do direito, necessária a concessão da medida.
De igual modo, o perigo de dano encontra-se substanciado na privação de parte da remuneração do requerente pelo desconto indevido.
Presentes, pois, os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Deste modo, concedo a liminar pleiteada, para determinar ao requerido, que no prazo de 20 dias, suspenda o desconto da contribuição FEPA da remuneração do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), no que determino a intimação do Secretário de Estado de Gestão e Previdência para que proceda a correção no contra-cheque do autor, bem como no sistema de folha de pagamento do Estado do Maranhão, devendo ainda, na hipótese de não ser de sua competência realizar tais procedimentos, encaminhar ao setor responsável, para cumprimento da decisão no prazo acima assinalado.
Após, cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de lei, contestar os termos da presente ação, com observância do CPC, art. 335 c/c art. 183.
Por fim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 10 de março de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública - 
                                            
25/05/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 19:17
Conclusos para decisão
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03/03/2023 19:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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