TJMA - 0800462-41.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
16/07/2025 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:04
Juntada de petição
-
11/07/2025 13:40
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2025 10:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 08:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 10:35
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:14
Juntada de contrarrazões
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07/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:31
Juntada de termo
-
03/07/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 10:07
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:23
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:10
Juntada de embargos de declaração
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24/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:09
Juntada de termo
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25/03/2025 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 04:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:24
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2023 16:14
Juntada de contestação
-
17/10/2023 18:30
Juntada de petição
-
17/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800462-41.2023.8.10.0008 PJe Requerente: FAGNER DE ALMEIDA CHAVES e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS VINICIUS ALMEIDA SANTOS - MA25330, CRISTIANE PIRES TEODORO SILVA DOS SANTOS - MA24729 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS VINICIUS ALMEIDA SANTOS - MA25330, CRISTIANE PIRES TEODORO SILVA DOS SANTOS - MA24729 Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FAGNER DE ALMEIDA CHAVES em face da empresa 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA.
Conforme o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor – inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Logo, tendo em vista a liminar proferida nos autos do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite junto a 1ª Vara de Recuperação Judicial da Comarca de Belo Horizonte - MG, a qual deferiu o pedido de recuperação judicial formulado pelas empresas pertencentes ao grupo 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda e determinou a suspensão das ações e execuções em face da empresa, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, determino a suspensão do presente processo, nos termos da referida decisão judicial, pelo prazo estipulado.
Sobrestem-se os autos.
Decorrido o prazo, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
16/10/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 11:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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25/07/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 08:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/07/2023 22:42
Juntada de protocolo
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24/07/2023 17:52
Juntada de petição
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23/07/2023 22:34
Juntada de petição
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05/07/2023 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2023 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 09:26
Juntada de petição
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30/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800462-41.2023.8.10.0008 PJe Requerente: FAGNER DE ALMEIDA CHAVES e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS VINICIUS ALMEIDA SANTOS - MA25330, CRISTIANE PIRES TEODORO SILVA DOS SANTOS - MA24729 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS VINICIUS ALMEIDA SANTOS - MA25330, CRISTIANE PIRES TEODORO SILVA DOS SANTOS - MA24729 Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que os autores juntam documento exarado pelas próprias partes, inapto portanto ao fim que se destina, intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem declaração escrita e assinada pelo titular do comprovante de residência acostado ao ID. 93053921, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Escoado o prazo, cumprida a diligência na forma determinada, dê-se prosseguimento ao feito com a citação e intimação dos requeridos.
Caso contrário, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
26/05/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 06:58
Conclusos para despacho
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25/05/2023 06:57
Juntada de termo
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24/05/2023 15:05
Juntada de petição
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24/05/2023 15:00
Juntada de petição
-
24/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n°: 0800462-41.2023.8.10.0008 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
São Luís, 22 de maio de 2023 MONIQUE SALES COELHO GOMES Servidor(a) Judicial -
22/05/2023 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 08:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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