TJMA - 0800294-39.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:37
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
08/02/2024 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2023 01:59
Decorrido prazo de BERNARDINO FERREIRA PACHECO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:58
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA BAPTISTA REIS em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 11:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
19/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
19/11/2023 11:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800294-39.2023.8.10.0008 PJe Requerente: BERNARDINO FERREIRA PACHECO Advogados do(a) AUTOR: HERBETH RAIMUNDO PINHEIRO - MA16780-A, WALLACE ALAN BLOIS LOPES - MA25648 Requerido: LARISSA CRISTINA BAPTISTA REIS e outros Advogado do(a) REU: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato, Restituição de Valores e Danos Morais com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, cujas partes acima indicadas, encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
O requerente afirma que lhe foi oferecido pelo representante da empresa ré a possibilidade de investimento através de um contrato de adesão de consórcio, segundo consta, cujo objeto do referido instrumento seria a contratação de empresa para prestação de serviço de terceirização vinculada ao serviço de venda de cotas de consórcio para aquisição de bens móveis, imóveis e serviços administrados pela Nacional Administradora de Consórcios Ltda, a qual teoricamente obedeceria às diretrizes do Banco Central do Brasil.
Relata que após a assinatura do contrato e pagamento de parcela inicial no valor inicial de R$ 3.280,00 (três mil duzentos e oitenta reais), não conseguiu mais contatar a representante da empresa requerida, bem como o seu nome e CPF cadastrados na área de clientes de consórcios, pois o sistema informação de cadastro informou que o registro da empresa ré não foi localizado e, após consulta no sistema do Banco Central, soube que não existia nenhuma instituição intitulada com o nome Nacional Administração de Consórcio Eireli.
Aduz que, acompanhado de seu advogado, foi em 2021 à sede da representante da empresa ré, em São Luís-MA, onde não foi recebido e teria sido destratado, o que configuraria má-fé e desinteresse em esclarecer as inconsistências e dúvidas levantadas pelo autor.
Aponta que o contrato foi assinado em agosto de 2020, onde o §1º da cláusula 1ª se mostra abusiva, determinando que “A empresa contratada, Grupo N & L CONTABILIDADE, desempenha função apenas de representante financeira da Nacional Administradora de Consórcios Ltda, e com isso não possuía responsabilidade pela gerência e administração do consórcio”.
Diz que o §3º da mesma cláusula cita que “A contratada não é responsável pelo desenvolvimento de atuação da Nacional Administração de Consórcio Eireli, não assumindo os riscos pertinentes à sua atividade, bem como pelos prejuízos causados aos terceiros interessados”, e o §4º da referida cláusula, determina abusivamente que “A contratada, não se responsabiliza a indenizar o contratante, contra os prejuízos, perdas/ou danos, penalidades, reclamações, custos ou despesas que decorram da atividade da administradora do consórcio, tendo em vista que a contratada desempenha função apenas de representante financeira.
Assevera que a cláusula segunda do respectivo contrato cita que a empresa contratada não é responsável por fazer nenhum tipo de negociação de parcelas, devendo a contratante contatar direto com a administradora do consórcio, e o §1º da referida cláusula cita que em caso de óbito do contratante, o seu sucessor deverá contatar exclusivamente com a administradora do consórcio, não tendo a contratada nenhuma responsabilidade por tal procedimento.
Narra que ficou evidenciado que a empresa requerida tenta se eximir das responsabilidades contratuais de todas as formas, através de contrato com várias cláusulas abusivas, contrariando o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que diz serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que impossibilitem , exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Também que a insistência por parte da empresa requerida, representado pela senhora Larissa Cristina Baptista Reis, representante comercial com nome fantasia Grupo N&L Intermediações Financeiras/ N & L Contabilidade, em se eximir das responsabilidades se mostra repetitiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva desenhada no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
E que o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, determina que “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”, fazendo que a Nacional Administração de Consórcio Eireli seja responsável também pela má-fé apresentada.
Diante disso, requer a tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio do valor de R$ 4.000,00 pagos ao consórcio demandado, resguardando-o em Juízo até o trânsito em julgado da ação.
No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, o reembolso do referido numerário, confirmando-se a liminar concedida e ser indenizada em danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, a requerida Grupo N E L Intermediações Financeiras Ltda suscitou as preliminares de litisconsórcio passivo necessário – ilegitimidade passiva da primeira requerida, inépcia da inicial/limites subjetivos da demanda-ausência de interesse processual e não apresentação da ata notarial.
No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta e a inexistência de vício na contratação, tendo o autor ciência de que o negócio jurídico entabulado tratava-se de cotas em grupo de consórcio sem promessa de prazo para contemplação, incluindo o seu valor, por diversas vezes.
Fala que não foram comercializadas a contemplação de cotas, segundo consta, descabendo as alegações autorais, inobstante o pagamento inicial de R$ 3.280,00 (três mil duzentos e oitenta reais), acrescentando que o prazo para devolução dos valores pagos deve observar ao prescrito na Lei 11.795/2008, art. 30 c/c art. 22, §2º e art. 32, que a apenas o permite quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo, não sendo esta sorteada, corrigidos monetariamente conforme a lei, embora com o desconto das taxas previstas no contrato e na legislação, para não prejudicar o grupo.
Por fim, sustentou a inexistência de dano moral, pleiteando a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Prima facie, deixa-se de analisar as preliminares suscitadas, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se o autor tem direito à restituição imediata do valor pago no consórcio, bem como, cumpre analisar se houve alguma conduta por parte da demandada capaz de causar danos morais ao requerente.
De início, insta salientar que, nos termos do disposto no artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a administradora do consórcio é fornecedora ou prestadora de serviços, e o consorciado, destinatário final, podendo-se afirmar que, em relação aos contratos de consórcio, são aplicáveis as normas do CDC.
Contudo, apesar de o presente caso se tratar de uma relação de consumo, não se verifica hipossuficiência na condição de provar do requerente, cabendo a ele fazer prova dos fatos alegados na inicial, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC.
Tal dispositivo determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e no presente caso, não obstante se tratar de relação de consumo, é necessário que as alegações do autor encontrem respaldo nas provas produzidas.
Após análise do conjunto probatório acostado aos autos pelas partes, observa-se que a parte autora apresentou o contrato firmado com a parte demandada, devidamente assinado por ele (ID 89654915), no entanto, não trouxe provas de que subscreveu contrato eivado de cláusulas abusivas obstaculizadoras ou refratárias da responsabilidade do fornecedor por eventuais vícios negociais, pois restou corroborado seu integral conhecimento das cláusulas ali consignados.
Tampouco de que houve promessa de contemplação pela empresa requerida, através de sua vendedora/corretora do consórcio.
Outrossim, o documento juntado pela parte requerida (ID 90600221, págs. 01 e 07), onde o autor pede o cancelamento da carta de crédito por nunca ter sido contemplado, ciente dos encargos administrativos e da forma de devolução, destoa frontalmente dos pleitos de declaração de inexistência da relação jurídica contratual e de restituição de valores insertos em sua peça vestibular, não merecendo, assim, guarida.
Desse modo, está afastada uma suposta falha quanto ao dever de informação pela empresa requerida, não podendo o requerente se beneficiar da própria torpeza.
Quanto à restituição dos valores pagos pelo autor ao consórcio, já existe entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser devida a restituição de valores pagos por consorciado desistente em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1.
A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente.
ACÓRDÃO.
A Segunda Seção, por maioria, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora, vencidos os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Nancy Andrighi.
Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Raul Araújo. (STJ - RECLAMAÇÃO Nº 16.390 - BA (2014/0026213-9), Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Data do Julgamento: 28 de junho de 2017)”.
Grifo nosso.
Assim, diante da uniforme jurisprudência do STJ, não se há de determinar a devolução imediata, mas sim, a devolução, após o encerramento do plano, considerando-se como tal, no caso, a data prevista para a realização da última assembleia, levando-se em conta o número de prestações do consórcio e a data prevista no contrato para a entrega do último bem. É importante ressaltar que o consórcio é um grupo de pessoas (consorciados) que se unem com o objetivo de adquirir determinado bem, sob a direção de uma administradora.
Ao optar pela realização do contrato de consórcio, o contratante tem plena consciência de que sua parcela será somada a outras tantas para a consecução do objetivo próprio da relação jurídica.
Nesse contexto, a desistência de um consorciado ocasiona prejuízos aos demais participantes do grupo, já que se trata de menos uma quota mensal.
Por tal motivo, admitir a devolução imediata dos valores pagos pelo desistente representaria maiores prejuízos aos demais consorciados.
Tal entendimento não afronta as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no art. 53, § 2º, o qual prevê tão somente a necessidade de devolução dos valores, nada dizendo quanto ao prazo em que deverão ser restituídos.
Diante do acervo provatório, não se verifica qualquer conduta irregular da ré, o que afasta a alegação do autor, de que o negócio o fraudara.
Por fim, considerando que não restou caracterizado nenhum ato ilícito pela demandada, verifico que o pedido de danos morais não deve prosperar, uma vez que este se configura apenas quando da ocorrência de transtornos que extrapolem o limite dos aborrecimentos do cotidiano e que produzam desordem na vida íntima e pessoal do consumidor, o que não ocorre no caso, de sorte que neste particular não há como acolher a pretensão autoral.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a ação e os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
14/11/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 07:51
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 07:51
Juntada de termo
-
08/08/2023 20:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/07/2023 14:41
Juntada de protocolo
-
06/07/2023 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2023 09:34
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800294-39.2023.8.10.0008 | PJE Requerente: BERNARDINO FERREIRA PACHECO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALLACE ALAN BLOIS LOPES - MA25648, HERBETH RAIMUNDO PINHEIRO - MA16780-A Requerido: LARISSA CRISTINA BAPTISTA REIS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 08/08/2023, às 10h:30min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
MONIQUE SALES COELHO GOMES Servidor Judiciário -
13/06/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/06/2023 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 09:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:37
Juntada de petição
-
11/06/2023 20:34
Juntada de petição
-
06/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800294-39.2023.8.10.0008 PJe Requerente: BERNARDINO FERREIRA PACHECO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALLACE ALAN BLOIS LOPES - MA25648, HERBETH RAIMUNDO PINHEIRO - MA16780 Requerido: LARISSA CRISTINA BAPTISTA REIS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para ciência do teor da certidão de id 93741770, bem como para, no prazo de 05 dias, apresentar endereço atualizado da parte requerida (Nacional Administradora de Consorcios).
São Luís-MA, 2 de junho de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
02/06/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 07:32
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:57
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2023 10:57
Juntada de contestação
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20/04/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 17:16
Juntada de diligência
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12/04/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 07:37
Conclusos para decisão
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11/04/2023 07:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 09:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/04/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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