TJMA - 0804820-83.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:26
Juntada de petição
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28/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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19/02/2025 10:35
Juntada de petição
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12/02/2025 18:34
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 09:23
Homologada a Transação
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22/11/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 16:32
Juntada de petição
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07/05/2024 20:16
Conclusos para decisão
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07/05/2024 20:15
Juntada de Certidão
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17/03/2024 00:48
Decorrido prazo de ELMA SOLANGE BARBOSA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES CARDOSO em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES LIMA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:07
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 20:06
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 19:31
Juntada de petição
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16/12/2023 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0804820-83.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ELMA SOLANGE BARBOSA DA SILVA e outros (2) Advogado: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) D E C I S Ã O Trata-se de apreciar pedido de limitação do litisconsórcio ativo multitudinário formulado pelo Município de Caxias.
Em petição de ID 92857007, o ente réu afirma que figuram no polo ativo da lide 3 (três) servidores municipais, comprometendo a celeridade processual do feito e prejudicando o seu direito de defesa.
A parte autora manifestou-se em ID 92938135.
Brevemente relatados, decido.
Da análise dos autos, verifico que os autores estão buscando a satisfação de um mesmo direito, qual seja o cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0801085-18.2018.8.10.0029, manejada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Caxias, na qualidade de substituto processual, de modo que se mostra possível vislumbrar clara conexão entre os pedidos.
Ademais, é certo que todos os servidores encontram-se representados pelo mesmo causídico, e a eventual matéria defensiva a ser alegada pelo Município de Caxias é comum.Cediço que o art. 113, §1º, do CPC, confere ao Magistrado a possibilidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, desde que o número de litigantes possa comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, conforme se verifica in verbis."Art. 113:(...)§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença."Como se vê, a norma é clara ao prever que a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo é uma faculdade conferida ao Magistrado, até mesmo porque é ele o responsável por promover o regular andamento do processo, a quem cabe a verificação, no caso concreto, do risco à rápida solução da lide ou da dificultar de defesa ou do cumprimento de sentença em face da pluralidade de litigantes.Acontece que, in casu, não se vislumbra a ocorrência de qualquer destas hipóteses - seja o comprometimento da rápida solução do litígio ou a dificuldade de defesa ou do cumprimento da sentença - com a formação do litisconsórcio ativo facultativo entre os autores, não havendo, portanto, que se falar em desmembramento do polo ativo.Ademais, é válido ressaltar que a formação de litisconsórcio facultativo, como na hipótese presente, é medida extremamente adequada, prestigiando os princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, como os da economia e da celeridade processual.Nesse sentido, aliás:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação declaratória, indeferiu o pleito de limitação do litisconsórcio ativo multitudinário.
Quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, conforme previsto no art. 113, inc.
II, do Código de Processo Civil.
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No caso, não se observa a ocorrência de tumulto processual ou de óbice ao exercício do direito de defesa que justifique a limitação do litisconsórcio facultativo - mormente porquanto todos os autores encontram-se patrocinados pelo mesmo causídico.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1062434, 07119613220178070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 6/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
ART. 46, II e III, CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU À DEFESA DO RÉU.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. - Visto que, "entre os objetivos da existência do litisconsórcio encontra-se a economia processual, com a possibilidade de se obter um resultado mais efetivo do processo com menor dispêndio de energias e de tempo" (Alexandre Freitas Câmara, Lições de direito processual civil, V.1, 25ª edição.
Atlas, 2014.
Pg.196), a determinação de sua limitação, fundamentada pelo art. 46, parágrafo único, do CPC/1973, deve ocorrer somente quando a pluralidade de partes prejudicar a efetividade da tutela jurisdicional. - A formação do litisconsórcio facultativo, que não trouxer qualquer prejuízo à rápida solução do litígio, ou à defesa do réu, deve ser permitida, sob pena de se agravar, desnecessariamente, o contexto de sobrecarga da máquina judiciária, contrariando-se, por conseqüência, os princípios da economia e celeridade processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.292138-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 02/07/2019) Ante o exposto, à míngua da demonstração de que o litisconsórcio causará comprometimento ao trâmite processual, indefiro o pedido de desmembramento formulado pelo Município de Caxias.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID 88323777.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
21/11/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2023 23:04
Outras Decisões
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26/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:59
Juntada de protocolo
-
24/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 14:41
Juntada de protocolo
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804820-83.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ELMA SOLANGE BARBOSA DA SILVA e outros (2) - LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB MA14295-A - CPF: *08.***.*44-38 (ADVOGADO) RÉU: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, inciso I, do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários e disponibiliza a prática de atos processuais sem cunho decisório.
Abra-se vista à parte interessada (AUTORA/RÉ), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada de expedientes e/ou documentos, e/ou informações prestadas acostados nos autos.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO.
Caxias (MA), data sistema.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
22/05/2023 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 19:34
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 17:37
Juntada de petição
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22/03/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
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14/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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