TJMA - 0801191-62.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2021 00:52
Decorrido prazo de JALFFERSON RIBEIRO LINS FURTADO em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:52
Decorrido prazo de IVANILDO ARAUJO DE LIMA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801191-62.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: Ivanildo Araújo de Lima ADVOGADOS: Hauzeny Santana Farias (OAB-PI 18.051) e José Riandson Morais de Sousa (OABPI 18.790) EMBARGADO: Jeferson Ribeiro Martins Furtado ADVOGADA: Isabel Cristina Sousa Batista (OAB/MA 13.384) COMARCA: São Luís/MA VARA: 16ª Cível JUÍZA: Alice Prazeres Rodrigues RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Ivanildo Araújo de Lima opõe recurso de Embargos de Declaração contra a decisão que não conheceu o presente Agravo de Instrumento (id 9457611), interposto contra decisão da Juíza de Direito Alice Prazeres Rodrigues (id 9141137), da 16ª Vara Cível de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença decorrente da Ação de Cobrança de Alugueres c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº. 0855824-93.2016.8.10.0001, ajuizada por Jeferson Ribeiro Martins Furtado.
O embargante alega que a decisão embargada é omissa, pois não se manifestou sobre a tese de nulidade de citação nos autos da ação de conhecimento, razão pela qual requer a sua integração (id 9530244). É o escorço relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, os Embargos de Declaração cabem em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, assim como para sanar possíveis erros materiais, de acordo com o artigo 1.022 do CPC.
Na esteira do que foi relatado, o embargante sustenta, a pretexto de omissão, que a decisão embargada é omissa, pois não se manifestou sobre a tese de nulidade de citação nos autos da ação de conhecimento.
Todavia, essa é uma questão relativa ao mérito do recurso, que não foi conhecido, pois, na esteira do ato judicial embargado, as matérias agitadas neste Agravo de Instrumento deveriam ser levadas primeiro ao conhecimento do Juízo de base por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, quando decidida a impugnação, as partes poderão se valer do duplo grau de jurisdição, interpondo o respectivo recurso a tempo e modo.
Logo, não há que se falar em omissão, devendo o recurso ser rejeitado.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, pois ausentes os pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022 do CPC, Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/04/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2021 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 00:31
Decorrido prazo de JALFFERSON RIBEIRO LINS FURTADO em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:31
Decorrido prazo de IVANILDO ARAUJO DE LIMA em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 08:54
Juntada de malote digital
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09/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801191-62.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: Ivanildo Araújo de Lima ADVOGADOS: Hauzeny Santana Farias (OAB-PI 18.051) e José Riandson Morais de Sousa (OABPI 18.790) AGRAVADO: Jeferson Ribeiro Martins Furtado ADVOGADA: Isabel Cristina Sousa Batista (OAB/MA 13.384) COMARCA: São Luís/MA VARA: 16ª Cível JUÍZA: Alice Prazeres Rodrigues RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Ivanildo Araújo de Lima interpõe recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela Juíza de Direito Alice Prazeres Rodrigues (id 9141137), da 16ª Vara Cível de São Luís, que deferiu penhora, via sistema Bacen Jud, nas contas bancárias do agravante nos autos do Cumprimento de Sentença decorrente da Ação de Cobrança de Alugueres c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº. 0855824-93.2016.8.10.0001, ajuizada por Jeferson Ribeiro Martins Furtado.
Renitente, o agravante aduz que não foi citado validamente na fase de conhecimento; e que a penhora não pode recair sobre salário e sobre depósitos em caderneta de poupança inferiores a 40 salários-mínimos.
Por fim, pede gratuidade da justiça e antecipação dos efeitos da tutela recursal para anular o processo, ou o desbloqueio dos valores penhorados.
No mérito, reitera esses pleitos (id 9141135). É o escorço relatório.
Decido.
Inicialmente, diante da alegação do agravante no sentido de que o seu salário foi bloqueado integralmente e que, por isso, está em situação de hipossuficiência financeira, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC.
Ultrapassada essa questão, adianto que o recurso não deve ser conhecido.
O recorrente se volta contra decisão exarada no Cumprimento de Sentença oriundo da Ação de Cobrança de Alugueres c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº. 0855824-93.2016.8.10.0001, que deferiu a penhora, via Bacen Jud, nas suas contas bancárias, com base no artigo 854 do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A norma acima citada objetiva viabilizar o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, pois autoriza a realização de penhora eletrônica em dinheiro das contas bancárias do devedor, sem a prévia notificação deste, com o objetivo de satisfação do crédito do exequente em quantia exata.
O aludido dispositivo ainda prevê, em seus parágrafos, o procedimento que deve ser adotado tanto pelo Juiz, quanto pelo agravado após a penhora, cabendo ao último comprovar por meio de impugnação, no prazo de 05 dias, que as quantias penhoradas são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, como se vê da leitura do § 3º, do artigo 854 do CPC: Art. 854............................................................................................................................................ § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Pois bem.
Após detida análise dos autos, vejo que o executado, no caso o agravante, protocolou a respectiva impugnação à penhora no 1º Grau de jurisdição (id 40256501), agitando as mesmas teses deduzidas neste Agravo de Instrumento, as quais ainda não foram enfrentadas pelo Juízo a quo.
Logo, inviável o conhecimento originário dessas questões diretamente por este órgão de revisão, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, pois, como é cediço, o efeito devolutivo do recurso tem o condão de levar ao órgão ad quem apenas as matérias examinadas pelo órgão a quo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Não tendo havido manifestação do juízo de origem sobre a alegação de erro de cálculo por parte do ora agravante, é vedado ao Tribunal sua análise sob pena de supressão de instância.
Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*54-54, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 05-08-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- JUSTIÇA GRATUITA- INDEFERIDA- PRECLUSÃO RECURSAL- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Oportunizado ao recorrente a comprovação da hipossuficiência financeira e este, não comprova satisfatoriamente, não há que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita. - A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). - Não se deve analisar, em sede recursal, matéria que não fora apreciada pela instância a quo, sob pena de supressão, ao arrepio do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0363.17.000047-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2020, publicação da súmula em 09/07/2020) Pelo exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, com base no artigo 932, inciso III, do CPC.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
06/03/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 19:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/02/2021 12:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IVANILDO ARAUJO DE LIMA - CPF: *53.***.*62-00 (AGRAVANTE)
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29/01/2021 11:25
Juntada de protocolo
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29/01/2021 10:35
Conclusos para decisão
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29/01/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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