TJMA - 0804408-32.2021.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:44
Baixa Definitiva
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24/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/04/2024 10:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/04/2024 00:48
Decorrido prazo de WISER EDUCACAO S.A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:48
Decorrido prazo de GILDASIO PEREIRA SALES em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:09
Publicado Acórdão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 10:38
Conhecido o recurso de GILDASIO PEREIRA SALES - CPF: *28.***.*67-00 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 14:35
Juntada de intimação de pauta
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15/02/2024 02:49
Decorrido prazo de WISER EDUCACAO S.A em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/01/2024 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2024 13:39
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de WISER EDUCACAO S.A em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804408-32.2021.8.10.0027 APELANTE: GILDASIO PEREIRA SALES Advogado do(a) APELANTE: SILVERARDO DA CONCEICAO BANDEIRA - PI18179-A APELADO: WISER EDUCAÇÃO S.A Advogados do(a) APELADO: PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO - SP107864-A, PATRICIA PIRES CARDOSO - SP283586-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por GILDASIO PEREIRA SALES contra a sentença proferida pelo magistrado João Vinícius Aguiar dos Santos, titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, que julgou parcialmente procedente os pedidos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor de WISER EDUCAÇÃO S.A.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação do apelante para efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. (id. 29038981) Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do recurso.
Pois bem. É cediço que o recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, por força do artigo 1.007 do CPC, de forma que, sem a devida comprovação do integral pagamento das custas, o recurso deve ser havido como deserto.
Nos presentes autos, o apelante apresentou o recurso de id. 27191052 sem o recolhimento das custas por ter formulado pedido de gratuidade de justiça, que restou indeferido pela decisão de id. 29038981, que oportunizou ao recorrente efetuar o pagamento em dobro das custas, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, in verbis: Ante o exposto, indefiro o pedido e tendo em vista a ausência do comprovante do devido preparo, de acordo com o art. 1.007 do CPC/2015 e 276 do RITJMA, determino a intimação do apelante (GILDASIO PEREIRA SALES) para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do (art. 1.007, § 2º e § 4º, do CPC).
Contudo, o apelante não cumpriu a determinação judicial, procedendo ao recolhimento das custas na forma simples (id. 29069507).
A não comprovação do recolhimento do valor do preparo recursal em dobro e no prazo fixado tem como consequência a aplicabilidade da deserção.
Assim, o presente recurso não merece ser conhecido, visto que ausente a devida comprovação do correto recolhimento das custas, caracterizando-se o recurso como deserto.
No mesmo diapasão: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" ( AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Ao contrário do alegado, não se aplica à hipótese o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, pois não se trata de equívoco no preenchimento da guia de custas, o que levaria à intimação do recorrente para sanar o vício em cinco dias, mas, sim, "de ausência de código de barras no comprovante de pagamento do preparo apresentado quando da interposição do recurso especial, levando à incidência do § 4º do mesmo artigo, ou seja, a intimação para recolhimento do preparo em dobro (...)."( AgInt no AREsp 1.353.063/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019) 5.
Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757402 DF 2020/0234435-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) 0051326-96.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 10/11/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
AÇÃO DE REVISIONAL DE CLÁSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE.
DECRETO DE REVELIA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DETERMINAÇÃO PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO EM DOBRO NA FORMA DO § 4º, DO ARTIGO 1.007, DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO.
DEVIDAMENTE INTIMADO O AGRAVANTE PROMOVE O RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES.
IMPOSSIBILLIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 5º, DO CPC.
DESERÇÃO.
Ausente a comprovação no ato da interposição e tendo a recorrente recolhido o preparo de forma simples, quando intimado para o recolhimento em dobro, é de rigor o decreto de deserção, tendo em vista a impossibilidade de complementação do valor do preparo (art. 1.007, § 5º, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. 0080252-87.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 14/12/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS IRRESIGNAÇÃO DO RÉU AUSÊNCIA DE PREPARO INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM DOBRO, NA FORMA DO ART.1.007, §4º, DO CPC RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NA FORMA NO ART. 932, III, DO CPC APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PREPARO INTEMPESTIVO - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS EM DOBRO - PREPARO INEXISTENTE - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. - Não efetuado o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, cabe à parte sanar o vício mediante do recolhimento do preparo em dobro, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC - A não comprovação do recolhimento do valor do preparo recursal em dobro e no prazo fixado tem como consequência a aplicabilidade da deserção. (TJ-MG - AC: 10000212097372001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021) Isso posto, e atento ao texto legal previsto no art. 1.007, §4º c/c art. 932, inc.
III, ambos do CPC/2015, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente NÃO CONHECER da presente Apelação Cível, ante a inequívoca deserção.
Por fim, registre-se que não incorre em nenhum vício de fundamentação a decisão que não adentra o mérito recursal, na hipótese de não ter conhecido do recurso por falta de cumprimento de requisito de admissibilidade, caso dos autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05 -
11/10/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:21
Não conhecido o recurso de Apelação de GILDASIO PEREIRA SALES - CPF: *28.***.*67-00 (APELANTE)
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21/09/2023 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804408-32.2021.8.10.0027 APELANTE: GILDASIO PEREIRA SALES Advogado do(a) APELANTE: SILVERARDO DA CONCEICAO BANDEIRA - PI18179-A APELADO: WISER EDUCAÇÃO S.A Advogados do(a) APELADO: PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO - SP107864-A, PATRICIA PIRES CARDOSO - SP283586-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por GILDASIO PEREIRA SALES contra a sentença proferida pelo magistrado João Vinícius Aguiar dos Santos, titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, que julgou parcialmente procedente os pedidos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
O apelante requereu o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Era o que cabia relatar. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Desta forma, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
No caso em apreço, diante da documentação constante dos autos, não vislumbro comprovação de que o apelante comprovou sua hipossuficiência e que o pagamento das custas implicará em seu desfalque financeiro, o privando de sua subsistência, acrescento ainda que tal benesse foi indeferida na justiça de 1º grau, tendo o apelante pago as custas iniciais.
Ante o exposto, indefiro o pedido e tendo em vista a ausência do comprovante do devido preparo, de acordo com o art. 1.007 do CPC/2015 e 276 do RITJMA, determino a intimação do apelante (GILDASIO PEREIRA SALES) para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do (art. 1.007, § 2º e § 4º, do CPC).
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís/MA, data do sistema Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator Substituto A-5 -
14/09/2023 16:04
Juntada de petição
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14/09/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/09/2023 23:59.
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13/07/2023 14:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/07/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:59
Recebidos os autos
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07/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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