TJMA - 0800130-33.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 19:33
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 06/10/2022 23:59.
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07/12/2022 19:33
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/10/2022 23:59.
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16/11/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 13:19
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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30/10/2022 13:28
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:28
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 05/10/2022 23:59.
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21/09/2022 14:32
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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21/09/2022 14:31
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800130-33.2021.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA CANDIDA VIEIRA DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A..
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE). SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por MARIA CANDIDA VIEIRA DE SOUSA em face de BANCO PANAMERICANO S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo, na modalidade cartão consignado, no valor de R$ 2.242,33 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), cujo contrato é o de nº 0229014916549.
Juntou os documentos.
O decisão, indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu.
O requerido apresentou contestação sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos, dentre os quais o contrato com a aposição de impressão digital da autora acompanhada de duas testemunhas.
A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, a referida preliminar não merece prosperar, haja vista que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com descontos mensais no benefício previdenciário, não se encontra caracterizada no caso em apreço, uma vez que o próprio histórico de faturas apresentado pelo requerido mostra descontos realizados inclusive no ano de 2021. Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 69388564, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do CPF e do cartão bancário da autora, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante .
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado.
Já o requerido por sua vez, além do instrumento contratual trouxe ao feito o comprovante de transferência de valores em favor da parte autora (id. 69388569). O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, tenho que não restou devidamente comprovada a conduta da parte autora de modo a sofrer tal reprimenda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), 5 de setembro de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
13/09/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 18:18
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
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31/07/2022 11:07
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:06
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 26/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 20/06/2022 23:59.
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09/07/2022 12:02
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800130-33.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:MARIA CANDIDA VIEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos moldes dos arts. 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 1 de julho de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
04/07/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:49
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:03
Conclusos para despacho
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06/04/2021 21:39
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 21:39
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800130-33.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:MARIA CANDIDA VIEIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788 RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que entendo, após análise de cognição sumária, não presentes neste momento processual os requisitos para tanto.
Segundo o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de certos requisitos, que se materializam na prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, do exame dos autos não vislumbro presentes tais requisitos, principalmente em decorrência do lapso temporal dos descontos e do momento de sua impugnação. No mais, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC. De fato, o art. 3º, §2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Por sua vez, o art. 139, V, do referido dispõe que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. No entanto, no art. 166 o CPC, estabelece que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. A confidencialidade, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “implica o sigilo de toda informação obtida pelo conciliador ou mediador ou ainda pelas partes, no curso da autocomposição, com exceção de prévia autorização das partes” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., 2016, pág. 293). Assim, com fulcro nos artigos 165 e 331, §1º do referido diploma legal, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades. CITE-SE a parte ré, BANCO PAN S/A para responder a presente demanda, no prazo legal, advertindo-lhes de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030110514180000000039187411 1.
Petição Inicial Petição 21030110514192800000039187424 2.
Documentos de Identificação Documento de Identificação 21030110514207500000039187423 3.
Comprovante de Residência Comprovante de Endereço 21030110514217300000039187425 4.
Procuração Procuração 21030110514224100000039187427 5.
Declaração de hipossuficiência Declaração 21030110514231200000039187428 6.
Cartão do Banco Documento Diverso 21030110514239100000039187429 7.
Extrato de Empréstimos Consignados Documento Diverso 21030110514252400000039187430 8.
Pensão - Histórico de Créditos Documento Diverso 21030110514263500000039187432 Em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, ainda que ausente o efeito vinculante em razão da falta de trânsito em julgado, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias informar nos autos se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SIRVA DO PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 2 de março de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
08/03/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 19:16
Outras Decisões
-
01/03/2021 10:52
Conclusos para decisão
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01/03/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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