TJMA - 0811084-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 00:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:10
Decorrido prazo de WDSON MENDONCA PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIO DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 10:57
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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30/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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30/07/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 09:11
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 08:46
Recebidos os autos
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10/07/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/07/2023 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 08:37
Recebidos os autos
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10/07/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 08:20
Recebidos os autos
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10/07/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 08:20
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2023 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 10:35
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:02
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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30/05/2023 00:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:13
Decorrido prazo de FABIO DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:02
Juntada de petição
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23/05/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL Nº Único: 0811084-09.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís/MA Paciente: Fabio de Lima Defensor Público: Diego Carvalho Bugs Impetrado: Juiz de Direito Plantonista da comarca da Ilha de São Luís/MA Plantonista: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO/OFÍCIO – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (plantonista): Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Fabio de Lima, apontando como autoridade coatora o juiz de direito Plantonista da comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do processo n. 0825952-86.2023.8.10.0001.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 19/05/2023 (sexta-feira), pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, em cumprimento a decisão do juiz de direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís (id. 25936059 – p. 54/64).
Constato, ademais, que naquela mesma data, às 15h26, a referida autoridade judicial foi comunicada da prisão do paciente, tendo proferido despacho, determinando o encaminhamento dos autos ao Plantão Criminal para realização da audiência de custódia, ante a ausência de tempo hábil para a prática do ato (id. 25936059 – p.83).
Recebidos os autos pelo juiz plantonista de 1º grau (autoridade apontada coatora), este, no dia 20/05/2023, às 13h34, proferiu decisão, devolvendo o feito ao juiz de direito da Central de Inquéritos, ao argumento de que não há ilegalidade na eventual ausência de realização de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (id. 25936059).
Diante dessa quadra fática, a defesa sustenta a existência de “[…] constrangimento ilegal, em virtude de descumprimento de diplomas internacionais de direitos humanos, descumprimento de liminar e mérito da Reclamação Constitucional nº 29.303-RJ, descumprimento da circular nº 2692021 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e descumprimento de demais normas pertinentes, que não são poucas, por não realização de audiência de custódia no prazo legal de 24h (vinte e quatro horas) [...]”.
Com fulcro em tais argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja determinada, imediatamente, a realização da audiência de custódia.
Instruiu a inicial com os documentos de ids. 25935896 a 25935900.
Suficientemente relatado, decido.
Consigno, em primeiro plano, que, tratando-se de prisão preventiva ocorrida em 19/05/2023, pendente de audiência de custódia, revela-se viável a apreciação do writ em expediente extraordinário.
Feito o registro, passo à análise perfunctória dos argumentos deduzidos na inicial, já antevendo a viabilidade de acolhimento do pleito urgente.
Conforme art. 310 do CPP, a audiência de custódia consiste no direito do preso em ser apresentado à autoridade judicial, dentro de 24 horas após sua prisão, para análise da regularidade da custódia, da preservação dos seus direitos fundamentais, bem como da análise da necessidade da sua manutenção em cárcere.
Analisando o referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime tomado, em 06/03/2023, na Reclamação n. 29303, determinou que todos os tribunais do país e todos os juízes a eles vinculados devem realizar, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades de prisão, em acórdão assim ementado: “Ementa: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE.
ADPF 347-MC.
NOTÓRIA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
POSITIVAÇÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM DECORRÊNCIA DE TODAS AS MODALIDADES DE PRISÃO.
PREVISÃO EM DIPLOMAS INTERNACIONAIS.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
A indefinição sobre a obrigatoriedade de audiência de custódia em relação as demais modalidades de prisão, acarreta o prolongamento da sua não realização em extensão não limitada pelas normas internacionais às quais o Estado brasileiro aderiu e, principalmente, em descumprimento de recente determinação contida na legislação processual penal brasileira, com potencial de acarretar grave e irreversível inobservância de direitos e garantias fundamentais. 2.
A temática acerca da audiência de custódia sofreu notória modificação fática e legislativa desde o julgamento proferido na ADPF 347-MC, tal como a regulamentação do tema pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 213 de 15/12/2015) e, principalmente, o recente tratamento legal da matéria na legislação processual penal (arts. 287, 310, caput e §§ 3º e 4º do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). 3.
Não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). 4.
As próprias normas internacionais que asseguram a realização de audiência de apresentação, a propósito, não fazem distinção a partir da modalidade prisional, considerando o que dispõem a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigo 7.5) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 9.3).
Tais normas se agasalham na cláusula de abertura do § 2º do art. 5º da Constituição Federal. 5.
A finalidade da realização da audiência de apresentação, independentemente, da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática.
Ao revés, trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais. 6.
A audiência de custódia propicia, desde logo, que o Juiz responsável pela ordem prisional avalie a persistência dos fundamentos que motivaram a sempre excepcional restrição ao direito de locomoção, bem assim a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante, inclusive, em relação aos possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado (perp walk) durante o cumprimento da ordem prisional. 7.
A audiência de apresentação ou de custódia, seja qual for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de implementação da medida menos gravosa. 8.
Reclamação julgada procedente, para determinar que se realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.”1 Pois bem.
Analisando a decisão da apontada autoridade coatora, na qual determinou a devolução dos autos ao juiz de direito da Central de Inquéritos, constato que o decisum caminha em sentido antípoda à jurisprudência da Corte Suprema, ao entender “[…] que não há obrigatoriedade das audiências de custódia decorrentes de cumprimento de mandados de prisão serem realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, uma vez que o art. 310 do CPP e art. 1º da Resolução nº 213/2015 do CNJ trazem referida exigência somente para as audiências de custódia decorrentes de prisões em flagrante […]”, representando, portanto, violação ao direito subjetivo do paciente.
Destaco, ainda, que o Provimento n. 11/2016 da CGJ/MA, que regulamenta a realização da audiência de custódia prevista na Resolução n. 213 do CNJ, prevê no art. 8º2 que o juiz plantonista realize o ato nos dias e períodos sem expediente forense.
Ante o exposto, defiro o pleito liminar e determino a realização da audiência de custódia pelo juiz plantonista da comarca da Ilha de São Luís/MA, no prazo de 24 horas, a contar da ciência desta.
Cumpra-se, imediatamente, servindo cópia da presente, se necessário, como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-PLANTONISTA 1 Rcl 29303, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023. 2 Art. 8º Nas comarcas a que se refere o artigo 3º, o juiz plantonista realizará audiência de custódia durante a semana, finais de semana e dias sem expediente forense, no período compreendido entre 08hs e 18 horas. -
21/05/2023 06:58
Juntada de malote digital
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21/05/2023 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2023 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2023 05:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2023 05:37
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2023 01:58
Juntada de petição
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21/05/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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