TJMA - 0800267-66.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2023 13:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/09/2023 13:08 Transitado em Julgado em 20/06/2023 
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                                            16/06/2023 23:13 Decorrido prazo de MANOEL NUNES DE ALMEIDA em 13/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 21:43 Decorrido prazo de WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA em 13/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 21:42 Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 13/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 21:42 Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 13/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 00:10 Publicado Intimação em 05/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:10 Publicado Intimação em 05/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:10 Publicado Intimação em 05/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:10 Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2023. 
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                                            03/06/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            03/06/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            03/06/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            03/06/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação Processo n.° 0800267-66.2023.8.10.0134 AUTOR: MANOEL NUNES DE ALMEIDA RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
 
 Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
 
 Quanto ao mérito, o reclamante pleiteia a inclusão de unidade consumidora dos serviços prestados pela ré, situada em Teresina-PI, em sistema de microrregião distribuída solar fotovoltaíca instalada em unidade consumidora localizada em Timbiras-MA, da qual também é proprietário Nesse contexto, ao dispor sobre a possibilidade de que o consumidor possa indicar as unidades consumidoras que receberão os excedentes de energia elétrica produzidos pela microgeração ou minigeração, o art. 14, parágrafo único da Lei nº 14.300/22 dispôs que: Art. 14.
 
 O consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída deve definir as unidades consumidoras que receberão os excedentes de energia elétrica na forma deste artigo e estabelecer o percentual que será alocado a cada uma delas ou a ordem de prioridade para o recebimento, a seu critério.
 
 Parágrafo único.
 
 Nos empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, os excedentes de energia somente podem ser alocados para as unidades consumidoras que fazem parte do referido empreendimento atendidos pela mesma concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.
 
 O referido dispositivo legal, frise-se, previu um requisito para a inclusão de unidades consumidoras que foi inserido na Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, pela resolução de nº 1.059/23, no art. 2º, inciso I-A, “c”, qual seja, o atendimento pela mesma concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, verbis: Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica; I-A - autoconsumo remoto: modalidade de participação no SCEE caracterizada por: (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) a) unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física ou jurídica, incluídas matriz e filial; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) b) possuir unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras que recebem excedentes de energia; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) c) atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora.
 
 Dos fundamentos jurídicos acima se extrai que a pretensão contida na exordial não pode ser acolhida, uma vez que a unidade consumidora que se busca incluir no Sistema de Compensação de Energia Elétrica está situada em área não atendida pela mesma distribuidora onde está instalada o sistema de microgeração.
 
 Isso porque a energia elétrica é distribuída em Teresina-MA pela Equatorial Piauí, enquanto que a unidade consumidora-geradora é atendida pela Equatorial Maranhão.
 
 Destarte, não preenchendo os requisitos legais, não merece guarida o pleito autoral.
 
 Isto posto, extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do procedimento ora adotado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Serve cópia da presente sentença como mandado de intimação.
 
 Timbiras, data da assinatura digital.
 
 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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                                            01/06/2023 08:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2023 08:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2023 08:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2023 08:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2023 17:52 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/05/2023 15:49 Conclusos para julgamento 
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                                            15/05/2023 15:49 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 15:30, Vara Única de Timbiras. 
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                                            15/05/2023 15:25 Juntada de petição 
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                                            15/05/2023 14:28 Juntada de contestação 
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                                            14/04/2023 23:12 Publicado Intimação em 27/03/2023. 
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                                            14/04/2023 23:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            06/04/2023 17:32 Juntada de petição 
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                                            23/03/2023 09:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/03/2023 09:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/03/2023 16:49 Audiência Una designada para 15/05/2023 15:30 Vara Única de Timbiras. 
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                                            21/03/2023 14:32 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/03/2023 18:26 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2023 18:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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