TJMA - 0800013-90.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:43
Juntada de petição
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03/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:25
Juntada de petição
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20/06/2024 17:03
Juntada de petição
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19/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ADAIL BATISTA LIMA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:59
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 23/11/2023 23:59.
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19/11/2023 11:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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19/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA End: RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800013-90.2022.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEZILDA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON MOREIRA SOARES - MA10960-A REQUERIDO(A): REU: WELTON DA SILVA SANDES, WELSON DA SILVA SANDES, LUIZ BARROS DE AGUIAR ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: ADAIL BATISTA LIMA - TO8111 ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Riachão(MA), Terça-feira, 14 de Novembro de 2023 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/11/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:14
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 02:41
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:41
Decorrido prazo de ADAIL BATISTA LIMA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800013-90.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ELIEZILDA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDERSON MOREIRA SOARES - MA10960-A PARTE RÉ: WELTON DA SILVA SANDES e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ADAIL BATISTA LIMA - TO8111 Advogado/Autoridade do(a) REU: ADAIL BATISTA LIMA - TO8111 Advogado/Autoridade do(a) REU: ADAIL BATISTA LIMA - TO8111 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA1 - RelatórioTrata-se de ação de produção de prova antecipada proposta por ELIEZILDA RIBEIRO em face de WELTON DA SILVA SANDES, WELSON DA SILVA SANDES e LUIS BARROS DE AGUIAR.Alega a autora que é meeira do Espólio de SALOMÃO MARTINS SANDES FILHO, conforme os autos do processo de inventário de nº 0800449-54.2019.8.10.0114, cujo inventariante nomeado é WELTON DA SILVA SANDES.Segundo ela, antes do falecimento do de cujus, possuíam a posse de uma área de terras rural com 17 alqueires e 85 hectares, localizada no Município de Feira Nova do Maranhão.Ocorre que o inventariante e seu irmão WELSON DA SILVA SANDES teriam efetuado a venda de um imóvel rural que se encontrava sob sua administração, no dia 19/11/2021, mediante cessão de direitos hereditários, sem a anuência da autora.Assim, teria ajuizado a demanda, a fim de se produzirem provas acerca da sonegação de bens, seja através do compromisso cessionário, de eventual contrato de compra e venda celebrado ou instrumento congênere.Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que seja exibida a documentação referente ao negócio jurídico celebrado entre as partes.
Ao final, requer a homologação da prova produzida.Foi concedida a antecipação da tutela sob o ID 59122564.Foi apresentada manifestação do requerido LUIZ BARROS DE AGUIAR informando ser impossível a apresentação dos documentos, por se tratar de um mero vizinho da propriedade rural, não possuindo qualquer tipo de relação com as partes (ID 59571653).Os requeridos WELTON DA SILVA SANDES e WELSON DA SILVA SANDES apresentaram manifestação no mesmo sentido (ID 60918269).A parte autora apresentou, então, pedido de tutela cautelar incidental, informando que os réus WELTON DA SILVA SANDES e WELSON DA SILVA SANDES, extrajudicialmente, propuseram acordo, para efetuar o pagamento de R$ 320.000,00 a ela.
Afirma que isso demonstra a má-fé dos requeridos.
Requer, diante disso, a concessão de tutela para que o requerido LUIZ BARROS AGUIAR efetue o pagamento da quantia de R$ 220.000,00 através de depósito judicial nos presentes autos (ID 79227979).Instados a se manifestarem sobre o pedido, os requeridos afirmam que, de fato, celebraram acordo extrajudicial com a autora, mas que esta não compõe o rol de herdeiros do processo de inventário de SALOMÃO MARTINS SANDES e HAIDEÉ DE JESUS PIRES SANDES.
Além disso, seria necessária a oferta de ação autônoma, com dilação probatória, para a verificação de sua legitimidade para a discussão.
Requer, assim, a não concessão da tutela requerida (ID 80696030).A autora reiterou seu pedido (ID 80771677).Manifestação dos requeridos informando que cumprirão o acordo extrajudicial rigorosamente (ID 81236550).Retornam os autos conclusos.É o relatório.
Decido.2 - Fundamentação2.1 – Do Julgamento AntecipadoPrima facie, compulsando os autos, verifico que, a questão veiculada nos autos é eminentemente documental, sendo desnecessária a colheita de prova oral, pelo que, desde já, deixo de designar audiência de instrução e julgamento.Ressalto que a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o processo se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à apreciação, podendo-se aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 07/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO, OU SUA QUITAÇÃO COM ATRASO.
MULTA MORATÓRIA.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA LC Nº 104/01.
ART. 155-A DO CTN.
TAXA SELIC.
LEI Nº 9.250/95.
TERMO A QUO DE SUA INCIDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO EM PERÍODOS DIVERSOS DE OUTROS ÍNDICES.
PRECEDENTES.[...]2.Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.3.Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide”e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento”(REsp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99) [...].[STJ, Primeira Turma, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.845 - SP (2007/0201134-4), RELATOR: MINISTRO JOSÉ, julgado em 25/03/2008]Com efeito, o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe um dever de celeridade e economia processual, pelo que se deve avaliar no caso concreto se existe ou não a necessidade de produção de novas provas.Desse modo, no presente caso, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído para fornecer elementos de convencimento a este magistrado acerca do mérito da questão em debate, razão pela qual passo ao julgamento antecipadamente da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.2.2 – Do méritoNão havendo preliminares a apreciar, passo a analisar o mérito.O pedido autoral consiste na determinação de exibição de documentos referentes a ocorrência de negócio entre as partes requeridas (compra e venda ou cessão de direitos hereditários), no intento de produzir prova de forma antecipada para eventual ajuizamento de ação principal discutindo a sonegação de bens em ação de inventário.No tocante à demanda autoral encontra-se esta amparada pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. [...] Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se:I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.A legislação processual cível afirma, ainda, que, deferida a exibição do documento e permanecendo inerte a parte (ou negando a existência do documento), o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento:Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;II - a recusa for havida por ilegítima.Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.No caso em apreço, observa-se que inexistem indicativos nos autos de que houve a cessão de direitos sucessórios (que se deve dar através de instrumento público, registrado em cartório) ou da realização de compra e venda entre as partes (através de outro instrumento ou de forma verbal).Esclareço, ainda, que o parágrafo único do art. 398 determina que o ônus da prova na exibição de documentos é do requerente, quando o requerido afirmar que não está na posse do documento ou da coisa que deve ser exibida.
Nesse caso, a prova poderá ser feita por qualquer meio, típico ou atípico, inclusive por meio de oitivas de testemunhas e até mesmo de depoimento pessoal, em audiência designada especificamente para esse fim.Nessa situação, o requerente precisa ter argumentos convincentes para afirmar que determinado documento está mesmo na posse do requerido, porque a discussão normalmente não será sobre a existência de um dever de exibir, visto que esse dever (que decorre do dever de colaborar com a justiça) é a todos imposto, inclusive a terceiros.Na maioria das ações, em verdade, é quase certo que o requerido afirmará que o documento não está mais na sua posse ou jamais esteve, o que torna mais relevante que o requerente apresente argumentos sólidos quanto à existência do documento ou do dever de exibir.A parte autora, contudo, não requereu nenhuma diligência nesse sentido, limitando-se a requerer pedido estranho ao discutido nos autos (tutela cautelar incidental para resguardar direitos relativos à partilha a ser realizada na ação de inventário).Desta forma, evidente a necessidade de negativa da tutela requerida, porque desconexa com o pedido dos autos, bem como a improcedência dos pedidos da exibição de documentos.3 – DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, revogando a tutela anteriormente concedida.Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.SERVE UMA CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
01/06/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 14:26
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 15:36
Juntada de petição
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18/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:48
Juntada de petição
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18/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:27
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:56
Juntada de petição
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17/11/2022 01:47
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:33
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:13
Juntada de petição
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14/10/2022 09:34
Juntada de protocolo
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05/04/2022 09:09
Juntada de protocolo
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11/03/2022 10:59
Juntada de protocolo
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27/02/2022 22:02
Decorrido prazo de LUIZ BARROS DE AGUIAR em 10/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:30
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 11/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:11
Juntada de petição
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02/02/2022 08:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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25/01/2022 09:10
Juntada de petição
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20/01/2022 17:42
Desentranhado o documento
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20/01/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 17:33
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 10:56
Juntada de diligência
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18/01/2022 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 22:16
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2022 11:11
Conclusos para decisão
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12/01/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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