TJMA - 0828490-40.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0810064-77.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LINDALVA CAXIAS DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES Réu: BANCO CBSS S.A e outros (2) Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Vistos.
Verifico que a situação narrada pela requerente não importa em julgamento antecipado do mérito, tampouco demais hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: PRELIMINARES ARGUIDAS PELA REQUERIDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Inicialmente, DEFIRO a retificação do polo passivo para fazer constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ao invés do BANCO CBSS S.A, em razão de contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito e outras avenças - ID 89317533.
Quanto à preliminar de impugnação da assistência judiciária gratuita, verifico que a mesma não merece prosperar, eis que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência, motivo pelo qual INDEFIRO a presente preliminar.
INDEFIRO a preliminar de perda do objeto alegado pela requerida, pois os pedidos autorais não limitam-se ao pedido de exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, compreendendo também o pedido de dano moral em decorrência de eventual inscrição indevida.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao requerido acerca dos descontos indevidos refutados nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir.
PRELIMINAR ARGUIDA PELA REQUERIDA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva, isso porque a parte requerente atribuiu à empresa de cobrança a responsabilidade pelas cobranças indevidas narradas na inicial, sendo esta empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da corréu.
Nesse sentido: Legitimidade passiva – Corré "Recovery" que detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação – Caso em que, ainda que a corré "Recovery" e o corréu "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II" sejam pessoas jurídicas distintas, eles se confundem, já que pertencem ao mesmo grupo econômico - Relação entre as partes que, ademais, versa sobre consumo - Caso em que todos aqueles que participaram do fornecimento do serviço ou produto ao consumidor devem responder solidariamente pelos danos eventualmente causados a este - Art. 7º, parágrafo único, do CDC – Corréu "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II" que é o cessionário do crédito em questão, a corré "Recovery" quem realizou a cobrança e ofereceu a possibilidade de negociação do débito.
Inexigibilidade de débito - Indenização por danos morais – Reiteração de cobrança de débito declarado inexigível em anterior ação já transitada em julgado e inserção do nome do autor em órgão de proteção ao crédito - Crédito que foi cedido pela corré "Via S.A." ao corréu "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II", o que deu ensejo à cobrança indevida perpetrada pela corré "Recovery" - Falha na prestação de serviços e insistência na manutenção da falha, além de inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, que ocasionaram desgaste, aborrecimento e abalo de crédito capazes de gerar dano moral indenizável.
Dano moral – "Quantum" – Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto – Justa a fixação da indenização por dano moral em R$ 11.944,87, correspondentes ao valor do débito indevidamente cobrado – Sentença de procedência da ação mantida - Apelo da corré "Recovery" desprovido. (TJ-SP - AC: 10230394020218260562 SP 1023039-40.2021.8.26.0562, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 15/08/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022) Não há outras preliminares ou questões processuais/prejudiciais de mérito a serem contempladas.
Tenho como questão de fato controvertida, sobre a qual recairá a atividade probatória: 1) a autenticidade do contrato de empréstimo apensado pelo Requerido; 2) se houve inadimplemento da parte requerente.
A questão de direito relevante consiste no seguinte fato: 1) se houve inscrição indevida do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, de modo a ensejar aos Requeridos o dever de indenizar por danos morais e materiais conforme art. 42 do CDC.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, o que determino neste ato, cabendo às requeridas demonstrarem que não houve irregularidade na inscrição da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, e que, por isso, não foram gerados danos materiais e morais à requerente.
Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
05/09/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/08/2023 11:03
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828490-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOFT GESTAO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA - MA17478-A EMBARGADO: LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, HOLANDA MARTINS & PORTELA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
ISABELLE NUNES MESQUITA Diretor de Secretaria Matrícula -
15/08/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:24
Juntada de petição
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04/08/2023 15:26
Juntada de apelação
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02/08/2023 04:32
Decorrido prazo de VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:32
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 02:58
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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09/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:15
Juntada de petição
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31/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828490-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOFT GESTAO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA - MA17478-A EMBARGADO: LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, HOLANDA MARTINS & PORTELA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A DESPACHO Intimada para realizar o recolhimento das custas iniciais, a parte embargante manifestou-se ao ID 91579859, assim, considerando que a concessão de efeito suspensivo se subordina à presença dos pressupostos legais, quais sejam, pedido expresso nesse sentido, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, consoante disposto no artigo 919, § 1º, do CPC, recebo os embargos opostos pelos executados/embargantes, sem atribuição de tal efeito, uma vez que não houve a garantia do juízo.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128).
Intime-se o exequente, ora embargado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
29/05/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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