TJMA - 0000557-67.2013.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 16:30
Baixa Definitiva
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31/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2023 16:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 25/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARAIOSES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de GRACIETE CRISTINA OLIVEIRA LEITE em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CLEUDIANA VIEIRA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de DANIELE SILVA COUTINHO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA ALVES em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000557-67.2013.8.10.0069 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogados: ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR - MA20853-A, DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A APELADAS: CLEUDIANA VIEIRA, DANIELE SILVA COUTINHO, GRACIETE CRISTINA OLIVEIRA LEITE, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA ALVES, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAIOSES Advogado: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Araioses contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses, Juiz Marcelo Fontenele Vieira que, nos autos da ação movida por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAIOSES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar antes deferida.
Inconformado, o Município apela e alega em suas razões recursais a falta de capacidade postulatória do sindicato ou de representação do sindicato e ilegitimidade ativa.
No mérito, sustenta que em tempo algum deixou de pagar o salário de dezembro de 2012, causa de pedir da presente ação, razão pela qual o recurso deve ser provido para julgar improcedentes os pedidos autorais Os apelados apresentaram as contrarrazões, oportunidade na qual defenderam a manutenção da sentença.
Manifestou-se a PGJ (ID 19140460) pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente a presente remessa, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Quanto a ilegitimidade alegada, consta dos autos procuração outorgada pelos autores ao sindicato e advogada que assina a ação de cobrança de salários, razão pela qual não há que se falar em defeito de representação ou ausência de capacidade postulatória.
Rejeito-a.
Cinge-se a demanda no direito da parte autora ao recebimento dos salários de 2012 não pagos pelo apelante em decorrência de seus trabalhos como Auxiliares Operacionais perante o município.
Comprovado o vínculo trabalhista, cabia ao Município, enquanto ente público, a demonstração de adimplemento salarial para com o servidor.
Não tendo a Municipalidade se descurado do ônus a si atribuído, é de se considerar incontroversas as alegações invocadas na exordial, sobretudo, quando arrimadas em documentação idônea, como ocorreu no caso em exame.
Na verdade, é dever da Administração Municipal o pagamento da totalidade das vantagens trabalhistas a seus agentes, notadamente quando o efetiva prestação dos serviços restar incontroversa, principalmente pela ausência de prova da negativa de tal fato por porte da Administração, sob pena de configurar um enriquecimento ilícito da edilidade.
Observo que os pedidos formulados na exordial mostram-se congruentes às provas colacionadas aos autos, assim, não há óbices técnicos ou de fato aptos a impedir a devida cognição da pretensão deduzida em Juízo, atendidas, assim, as exigências contidas no art. 319 do CPC.
Dessa forma, o apelado cumpriu com seu ônus processual de demonstrar a ocorrência dos fatos deduzidos na peça inicial, qual seja, a prestação de serviços à municipalidade que fizesse jus ao pagamento de contraprestação que não ocorreu, conforme distribuição do ônus da prova estipulado no art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, a decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se acertada e de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: E M E N TA APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
PROCESSO SELETIVO.
REGIME JURÍDICO APLICADO.NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA .É DEVIDA A EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CF.
VERBAS RELATIVAS À REMUNERAÇÃO DEVIDAS.
NÃO PROVIMENTO.
I - A Lei Municipal nº 174/2011 que dispõe da criação de cargos de agentes comunitários de saúde, por meio de seu art. 7º, determina que tais cargos são regidos pela Lei Municipal nº 09/1997, que instituiu o Regime Único (Estatuto de Servidor do Município de Milagres do Maranhão), o que revela a natureza estatutária do vínculo laboral do apelante; II - verifico que o requerente demonstrou a sua condição de servidor público contratado pela Municipalidade apelante, ao passo que esta Municipalidade em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; III- - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00002292220158100117 MA 0172712019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SALÁRIOS NÃO PAGOS.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO, VEZ QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
NÃO CONFIGURADA SENTENÇA ULTRA PETITTA.
DANO MORAINÃO CONFIGURADO..
SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
O cerne do apelo cinge-se a examinar se o Apelado possui direito ao recebimento dos valores atrasados referente as verbas salariais dos meses de junho/2010a janeirodo ano de 2011.
II.
Cabe ao ente públicodemonstrar o pagamento das verbas salariais pleiteadas, por possuir pleno acesso às informações essenciais ao deslinde da demanda.
Assim, não é coerente exigir-se daAutoraa comprovação do inadimplemento das concernentes quantias, haja vista que enveredar por esta seara seria obstar o direito quanto ao recebimento dos vencimentos vindicados.
III.
Considerando a existência de elementos suficientes para atestar a relação entre as partes; não tendo o Apelante demonstrado os fatos e provas aptos a extinguir os direitos daApelada; e estando ausente a prova de pagamento do valor reivindicado, merece aApeladaser remunerada, sob pena de homenagear o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
IV.
Por fim, verifico que a sentença necessita de pequeno reparo relativamente a condenação a título de dano moral, pois, é entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça, no julgamento de causa similares, que ausente a irrefutável demonstração do dano alegado, além do nexo causal que evidencie a responsabilidade do agente (ente público), é inviável a sua condenação ao pagamento da compensação indenizatória.
V.
Apelo conhecido e parcialmenteprovido. (TJ-MA - AC: 00069808720128100001 MA 0421262018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, considerando que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, isto é, a prova do adimplemento das verbas remuneratórias cobradas (dezembro de 2012), motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial.
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença inalterada, nos termos da fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento).
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
30/05/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 16:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2022 11:40
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2022 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2022 23:59.
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08/06/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:12
Recebidos os autos
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13/05/2022 09:12
Conclusos para despacho
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13/05/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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