TJMA - 0800437-91.2023.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:54
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/04/2025 10:53
Juntada de termo
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15/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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30/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:16
Juntada de contrarrazões
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15/10/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2024 17:29
Juntada de petição
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14/10/2024 17:07
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 12:26
Recurso Especial não admitido
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24/09/2024 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2024 09:48
Juntada de termo
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23/09/2024 17:27
Juntada de contrarrazões
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27/08/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CLEDSON SILVA OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO MENDONCA PRIVADO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/08/2024 14:19
Juntada de recurso especial (213)
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20/08/2024 15:07
Juntada de parecer
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09/08/2024 00:14
Publicado Acórdão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 08:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/07/2024 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2024 15:22
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 06:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2024 20:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/06/2024 07:27
Juntada de parecer
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25/06/2024 00:06
Publicado Acórdão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 16:48
Conhecido o recurso de MARCIO AURELIO MENDONCA PRIVADO - CPF: *08.***.*06-15 (APELANTE) e CLEDSON SILVA OLIVEIRA - CPF: *34.***.*46-72 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2024 20:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/06/2024 14:36
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2024 12:21
Juntada de petição
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29/05/2024 10:41
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Nilo Ribeiro Filho (CCRI)
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29/05/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 19:44
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/05/2024 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 12:54
Conclusos para despacho do revisor
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22/05/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (CCRI)
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17/05/2024 15:08
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2024 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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08/03/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2024 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2024 11:44
Juntada de documento
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23/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2024 11:15
Juntada de termo de juntada
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23/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão-1º Grau-Promotores de Justiça em 14/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 13:20
Juntada de petição
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19/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO MENDONCA PRIVADO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:10
Decorrido prazo de CLEDSON SILVA OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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18/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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13/12/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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12/12/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 09:28
Juntada de documento
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11/12/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/12/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 16:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2023 21:06
Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:58
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800437-91.2023.8.10.0084 AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ACUSADOS: CLEDSON SILVA OLIVEIRA, MÁRCIO AURÉLIO MENDONÇA PRIVADO e SIDNEY ANCHIETA CUNHA DECISÃO Atento ao teor da decisão proferida em sede de HC em favor do paciente Márcio Aurélio Mendonça Privado, afastando a medida segregatória e facultando a este Juízo mirinzalense a possibilidade de imposição de medidas diversas da prisão (Id. 101304579), FIXO as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: a) Inciso I – comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades, devendo o indiciado se apresentar na Comarca de Mirinzal/MA; b) Inciso II – proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; c) Inciso V – recolhimento domiciliar no período noturno, considerando o horário compreendido entre as 22h00min às 06h00min.
Advirto o acusado MÁRCIO AURÉLIO MENDONÇA PRIVADO de que o descumprimento das medidas fixadas poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva (arts. 282, §4º do CPP), esclarecendo que as cautelares diversas da prisão e as medidas protetivas de urgência oportunamente fixadas vigorarão até ulterior deliberação deste Juízo.
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA para o custodiado MÁRCIO AURÉLIO MENDONÇA PRIVADO, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, devendo o referido alvará ser cadastrado no BNMP – CNJ, conforme Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ/TJMA nº 32020.
Por oportuno, atento à interposição de apelação pela defesa (Id. 101188713), INTIME-SE o recorrido para que apresente as suas contrarrazões no prazo legal (art. 600, caput, do CPP).
Cumpridas todas as diligências da sentença e aquela acima determinada, com o transcurso do prazo do recorrido, com ou sem contrarrazões (art. 601, caput, do CPP), determino que a Secretaria Judicial desta Unidade Jurisdicional proceda a remessa dos autos do presente processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo.
Dê-se ciência às partes.
CUMPRA-SE com urgência.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo. -
12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800437-91.2023.8.10.0084 AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ACUSADOS: CLEDSON SILVA OLIVEIRA, MÁRCIO AURÉLIO MENDONÇA PRIVADO e SIDNEY ANCHIETA CUNHA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face dos acusados Cleudson Silva Oliveira, Márcio Aurélio Mendonça Privado e Sidney Anchieta Cunha, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
A exordial acusatória (Id. 91248565) narrou a seguinte conduta delitiva: Consta dos autos do presente inquérito policial que no dia 10/03/2023 foi realizada uma operação policial, no intuito de localizar plantações ilegais de maconha na localidade conhecida por “Rio do Peixe”, em região de mata fechada, acessível por uma estrada vicinal de difícil tráfego, pertencente ao Município de Central do Maranhão.
Na oportunidade, os denunciados foram flagrados em uma vasta plantação ilegal de maconha, composta por ranchos e uma estufa de maconha, momento em que os policiais militares verbalizaram a voz de prisão aos 05 indivíduos que estavam no local, no entanto, tais indivíduos começaram a efetuar disparos de arma de fogo contra os policiais, oportunidade em que somente os denunciados Cleudson Silva Oliveira e Márcio Aurélio Mendonça Privado foram presos em flagrante.
No local do crime, foram apreendidos 34 invólucros grandes de maconha (do tamanho de bolas de futebol), cada um pesando aproximadamente 01 quilo, 01 espingarda, tipo bate bucha, 01 garrucha artesanal e R$ 12,00.
Além disso, foram destruídos aproximadamente 70 mil pés de maconha.
Durante seu interrogatório, o denunciado Cleudson, vulgo “Cabeludo” (fls. 10 do ID. 89495307 afirmou que já foi preso anteriormente pela prática do crime de tráfico de drogas, bem como confessou que trabalhava como “jardineiro” na plantação ilegal de maconha, na companhia de Macarrão (dono da plantação de maconha), “Cutia”, Sidney Anchieta Cunha, vulgo “Negão” e Márcio Aurélio Mendonça Privado.
Narrou que “agoava as plantas, preparava a terra e plantava maconha”.
Por fim, afirmou que “recebe R$ 300,00 por cada quilo de maconha, que todos colhiam e entregavam para Macarrão vender”.
Em sua oportunidade, o denunciado Márcio (fls. 15 do ID. 89495307) confessou que trabalhava na plantação ilegal de maconha, cujo chefe era o indivíduo conhecido por “Macarrão”.
Afirmou que trabalhava “plantando, colhendo e molhando maconha”, bem como que “costuma plantar, porém quem vende é Macarrão e depois dividem o valor”.
Asseverou que já foi preso anteriormente pela prática de tráfico de drogas e quem trabalhava na plantação ilegal de maconha era ele, “Macarrão”, “Cutia”, “Negão” e “Cabeludo”. (grifos originais) A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 16/2023 – Delegacia de Polícia Civil de Mirinzal/MA.
Devidamente notificados pessoalmente, os acusados apresentaram as suas respectivas defesas prévias.
Recebida a denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (vide Id. 100285968).
As defesas dos acusados, por sua vez, requereram, em suma, a absolvição dos acusados.
Eis o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA MATERIALIDADE DELITIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 No caso em apreço, entendo que materialidade delitiva está evidenciada de forma cristalina e isenta de dúvidas, tendo em conta os elementos probatórios constituídos nestes autos, quais sejam: a) Auto de Exibição e Apreensão (Id. 89495307 – pág. 7); b) fotografias da substância vegetal entorpecente (Id. 89495307 – págs. 28 e 37); c) Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (Id. 89495307 – pág. 8); d) Laudo Pericial Criminal nº 622/2023 – ILAF/MA (Id. 89495307 – págs. 33/36), que registra a seguinte conclusão transcrita in verbis: “Foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabiol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA), o qual se encontra relacionado na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações” (grifo original)(Id. 89495307 – págs. 35/36) Desta feita, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas está devidamente evidenciada, porquanto a substância vegeta tóxica apreendida é de uso proscrito no Brasil.
II.II.
AUTORIA DELITIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 No tocante à autoria delitiva, cumpre esclarecer inicialmente que os réus Cleudson Silva Oliveira e Márcio Aurélio Mendonça Privado, logo após as suas respectivas prisões em flagrante, confessaram espontaneamente em sede policial a prática delitiva sob análise na modalidade cultivar, uma vez que afirmaram quando interrogados que plantavam e regavam os pés de maconha apreendidos (art. 33, §1º, inciso II, da Lei nº. 11.343/2006)(vide Id. 89495307 – págs. 10 e 15).
Ademais, não bastasse a confissão dos imputados em sede policial, impende mencionar que ambas as testemunhas militares ouvidas em Juízo, a saber, Iragilson Durans Froés e Sérgio Antônio Pedrosa Enes, que participaram das diligências que culminaram com as prisões dos réus Cleudson Silva Oliveira e Márcio Aurélio Mendonça Privado, afirmaram que os referidos acusados foram presos na plantação de maconha localizada na região do Rio do Peixe, que fica encravada nas matas do Povoado Achuí, em Central do Maranhão/MA (vide mídias – Ids. 96872160/96872161/96872162/96872164/96872165/96872166/96872167).
Outrossim, a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33, §1º, da Lei nº 11.343/2006, autoriza a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes.
Assim, considerando as provas constituídas nestes autos, entendo que os acusados Cleudson Silva Oliveira e Márcio Aurélio Mendonça Privado incorreram na prática de conduta prevista no art. 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifos nossos) § 1º Nas mesmas penas incorre quem: […] II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; (grifo nosso) Por oportuno, cumpre mencionar, ainda, que os acusados Cleudson Silva Oliveira e Márcio Aurélio Mendonça Privado afirmaram que são residentes e domiciliados na cidade de Pinheiro/MA (vide Id. 89495307 – págs. 10 e 15), ou seja, em localidade diversa do local da prisão (Povoado Achuí, Central do Maranhão/MA) que, por decorrência lógica, não pode ser considerado o local de residência dos referidos imputados, a despeito das alegações da defesa.
Ademais, ainda que choupana improvisada no interior de mata fechada normalmente utilizada por traficantes de drogas e garimpeiros ilegais fosse considerada residência, é oportuno relembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que fixou tese, em sede de repercussão geral, de que "nos crimes de natureza permanente tráfico de entorpecentes, na espécie, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG)"(grifo nosso), sendo este exatamente o caso dos autos, uma vez que os militares tinham fundadas razões acerca da existência de plantio de maconha na região do Rio do Peixe, tanto que as aludidas fundadas razões foram confirmadas após a operação da força policial que atestou que, de fato, havia uma descomunal plantação de Cannabis Sativa Linneu, vegetal este conhecido como maconha, na referida localidade.
Nesta esteira, vejamos como foi ementado o Tema n. 280 do STJ, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC.
XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO".(RECURSO EXTRAORDINÁRIO1.447.939).
De outra sorte, entendo que não há provas suficientes para a condenação do acusado Sidney Anchieta Cunha, porquanto este não foi preso em cenário flagrancial semeando, cultivando ou fazendo a colheita do vegetal de natureza entorpecente, tampouco confessou a prática delitiva em qualquer fase do processo, seja em sede policial ou em Juízo.
II.III.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 Os acusados também foram denunciados pelo delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que seja configurado o crime de associação para o tráfico, faz-se necessária a existência de animus associativo devidamente provado entre duas ou mais pessoas de forma estável e permanente, conforme precedente transcrito in verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017). 2.
Como se verifica, a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre a agravante e o corréu Jonas tendo destacado que “Marlene mantinha em depósito a substância ilícita em sua residência, em significativa quantidade, enquanto Jonas abastecia regularmente o ponto de venda, pois buscava porções que distribuía a menores para que as comercializassem na Rua Augusto Bisson, tudo isto de forma continuada e habitual, com o exercício programado de tal delito.” Dessa forma, na esteira da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão de absolvição pelo delito previsto artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria imersão em todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3.
Quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no narcotráfico, por óbvio evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4.
Diante do afastamento da minorante, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime prisional para outro menos gravoso ou a substituição da pena. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 463.683/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 16/10/2018) (grifo nosso) No caso em comento, analisando desveladamente todas as provas constituídas ao longo da instrução criminal, não entendo que há lastro probatório suficiente que indique, de forma cristalina e incontroversa, por quanto tempo os imputados estariam associados para que fosse constatada a permanência e estabilidade do conluio para a prática da traficância de entorpecentes.
Assim, diante da insuficiência probatória de autoria da associação para o tráfico, a absolvição dos acusados quanto a este crime se revela como medida imperiosa, em reverência ao princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
II.IV.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 Analisando detidamente o acervo probatórios constante dos autos, constato que a materialidade se encontra comprovada na ação penal em epígrafe, por intermédio da prova pericial constituída nestes autos, a saber, auto de constatação de eficiência de arma de fogo (Id. 89495307 – pág. 9), que atesta o potencial lesivo das armas de fogo apreendidas.
No caso sob análise, a materialidade delitiva decorre, ainda, do auto de exibição e apreensão de Id. 89495307 – pág. 7, que descreve as armas de fogo apreendidas nesta ação penal.
A autoria delitiva, por sua vez, não resta plenamente comprovada, mormente ao considerarmos os depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto na fase inquisitiva, quanto na instrução processual, que não foram suficientes para atestar os indivíduos que estariam em posse das armas de fogo de fabricação caseira descritas nos autos.
Desta feita, entendo que resta provada a materialidade delitiva, mas não há prova indubitável de autoria dos acusados, de modo que não merece prosperar a pretensão acusatória.
III.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para: a) ABSOLVER os acusados CLEUDSON SILVA OLIVEIRA, MÁRCIO AURÉLIO MENDONÇA PRIVADO e SIDNEY ANCHIETA CUNHA quanto à imputação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP; b) ABSOLVER o acusado SIDNEY ANCHIETA CUNHA quanto à imputação do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP; c) CONDENAR os réus CLEDSON SILVA OLIVEIRA e MÁRCIO AURÉLIO MENDONÇA PRIVADO como incursos nas penas dos arts. 33, §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006.
Passo então à dosimetria e individualização das penas.
DOSIMETRIA – CLEDSON SILVA OLIVEIRA O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa entre 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atento ao critério trifásico de Nelson Hungria (arts. 59 e 68 do Código Penal c/c art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), passo à dosimetria da pena: 1) A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta.
Nada há que destoe da normalidade do tipo penal de tráfico de drogas, de tal sorte que a culpabilidade do acusado lhe é FAVORÁVEL. 2) Os antecedentes criminais do condenado registram édito condenatório pretérito (Id. 95935685), que será analisado na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante, em observância à Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, tal circunstância também é FAVORÁVEL ao réu. 3) A conduta social consiste no conceito que o acusado tem perante a sociedade.
A testemunha de acusação nada soube informar de relevante a esse respeito, razão pela qual a referida circunstância é NEUTRA. 4) A personalidade consiste nos atributos psicológicos do acusado.
Não há informações técnicas nos autos quanto a tal aspecto subjetivo do réu, razão pela qual tal circunstância judicial é NEUTRA. 5) Os motivos do crime consistem no móvel ou no desiderato do ilícito penal, que não restaram esclarecidos, de sorte tal circunstância judicial é NEUTRA. 6) As circunstâncias do crime consistem nos meandros que permearam a prática delitiva.
In casu, verifico que houve a apreensão de quantidade extremamente significativa de maconha já cultivada, colhida, e outra parte em plantação com aproximadamente 70 mil pés do entorpecente vegetal (Id. 89495307 – pág. 4), circunstâncias estas que extrapolam a normalidade desta prática delitiva a ponto de se tornar notícia na mídia1.
Assim, as circunstâncias do crime são DESFAVORÁVEIS ao acusado. 7) As consequências do crime consistem em circunstâncias que ultrapassam os limites do tipo penal.
In casu, não há elementos nos autos capazes de afirmar se houve ou não distribuição da droga apreendida.
Ademais, o dano à saúde pública decorre do próprio tipo penal do tráfico, razão pela qual não é idôneo a incrementar a pena-base.
Assim, tal circunstância é FAVORÁVEL ao réu. 8) Por fim, a vítima mediata do crime é a sociedade, a qual NÃO concorreu para o crime.
Todavia, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, tal circunstância NÃO pode ser considerada em desfavor do acusado, razão pela qual é NEUTRA.
Assim, existindo apenas uma circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 615 (seiscentos e quinze) dias multa.
Sucessivamente, na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante contida no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP (confissão espontânea), bem como a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, a reincidência específica, que deverá preponderar, conforme dispõe o art. 67 do CP2.
Nesta esteira, vejamos precedente do STF transcrito in verbis: Ementa: PENAL.
DOSIMETRIA.
CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE.
ART. 67, CP.
PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1.
A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.
Precedentes. 2.
Ordem denegada. (STF – HC: 96061 MS, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI)(grifo nosso) Assim, obtenho à pena intermediária de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 Evidenciado o tráfico ilícito de entorpecentes, resta aferir se a modalidade em mesa é a privilegiada (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006).
In casu, o acusado é reincidente e contumaz na prática do tipo penal que resultou em sua condenação, tendo em conta a sua certidão de antecedentes criminais (Id. 95935685) e as informações extraídas do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, de sorte que não é possível reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei de Drogas, qual seja, a modalidade privilegiada.
Desta feita, não concorrendo causas de aumento ou diminuição da reprimenda, OBTENHO a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO3, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º e §3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, sendo oportuno ressaltar que o réu é reincidente na prática do crime de tráfico de drogas.
Quanto à pena de multa o seu cálculo será efetuado apenas 01 (uma) vez, por ocasião da pena definitiva, pois é “espelho da reprimenda corporal”.
Assim, atento à exata proporcionalidade entre a reprimenda corporal e a sanção patrimonial, CHEGO à pena de 718 (setecentos e dezoito) dias multa.
Ausentes os requisitos do art. 44 e art. 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade e de suspender a execução da pena.
Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial.
Nego ao réu Cledson Silva Oliveira o direito de recorrer em liberdade, porquanto vislumbro os pressupostos e fundamentos da medida segregatória previstos no art. 312 do CPP, sobretudo o perigo da liberdade, porquanto além de figurar como réu no presente feito criminal, o acusado figura como reeducando em processo de execução penal e figurou como réu em outras ações penais que tramitaram no Judiciário maranhense, sendo condenado definitivamente nos autos do processo nº 254-50.2009.8.10.0083, cuja pena imposta ainda não foi cumprida pelo sentenciado (vide proc. 0000065-33.2013.8.10.0083 – SEEU), fato este que demonstra a periculosidade concreta do acusado que decorre do risco de reiteração delitiva, e, por consequência, faz-se necessário manter a custódia preventiva do réu como medida necessária e inafastável para garantia da ordem pública.
Por oportuno, cumpre mencionar, ainda, que em decisão proferida em 17 de março de 2023, o Juízo de Execuções Penais da Comarca de Pinheiro decretou a regressão de regime, de modo que atualmente o réu encontra-se cumprindo pena em regime fechado em razão da prática de traficância de drogas objeto de condenação em outra ação penal (vide proc. 0000065-33.2013.8.10.0083 – SEEU).
DOSIMETRIA – MÁRCIO AURÉLIO MENDONÇA PRIVADO O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa entre 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atento ao critério trifásico de Nelson Hungria (arts. 59 e 68 do Código Penal c/c art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), passo à dosimetria da pena: 1) A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta.
Nada há que destoe da normalidade do tipo penal de tráfico de drogas, de tal sorte que a culpabilidade do acusado lhe é FAVORÁVEL. 2) Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, sendo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 4444, de que inquéritos policiais ou processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, tendo em vista o princípio da não-culpabilidade explicitado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Desta feita, não consta antecedentes criminais do condenado (vide CAC – Id. 95933150), o que lhe favorece. 3) A conduta social consiste no conceito que o acusado tem perante a sociedade.
A testemunha de acusação nada soube informar de relevante a esse respeito, razão pela qual a referida circunstância é NEUTRA. 4) A personalidade consiste nos atributos psicológicos do acusado.
Não há informações técnicas nos autos quanto a tal aspecto subjetivo do réu, razão pela qual tal circunstância judicial é NEUTRA. 5) Os motivos do crime consistem no móvel ou no desiderato do ilícito penal, que não restaram esclarecidos, de sorte tal circunstância judicial é NEUTRA. 6) As circunstâncias do crime consistem nos meandros que permearam a prática delitiva.
No caso dos autos, verifico que houve a apreensão de gigantesca quantidade de maconha já cultivada e colhida, outra parte ainda em solo numa plantação com aproximadamente 70 mil pés do entorpecente vegetal (Id. 89495307 – pág. 4), circunstâncias estas que extrapolam a normalidade desta prática delitiva a ponto de se tornar notícia na mídia5.
Assim, as circunstâncias do crime são DESFAVORÁVEIS ao acusado. 7) As consequências do crime consistem em circunstâncias que ultrapassam os limites do tipo penal.
In casu, não há elementos nos autos capazes de afirmar se houve ou não distribuição da droga apreendida.
Ademais, o dano à saúde pública decorre do próprio tipo penal do tráfico, razão pela qual não é idôneo a incrementar a pena-base.
Assim, tal circunstância é FAVORÁVEL ao réu. 8) Por fim, a vítima mediata do crime é a sociedade, a qual NÃO concorreu para o crime.
Todavia, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, tal circunstância NÃO pode ser considerada em desfavor do acusado, razão pela qual é NEUTRA.
Desta feita, existindo apenas uma circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 615 (seiscentos e quinze) dias multa.
Sucessivamente, na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante contida no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP (confissão espontânea), de modo que obtenho à pena intermediária de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com 512 (quinhentos e doze) dias multa.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 Evidenciado o tráfico ilícito de entorpecentes, resta aferir se a modalidade em mesa é a privilegiada (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006).
In casu, o acusado é primário e possui bons antecedentes.
Todavia, a despeito da primariedade, o acusado figura como investigado pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico em inquérito policial presidido pelo Departamento de Repressão ao Narcotráfico do Interior cujo caderno inquisitorial tramita na Vara Especial Colegiada Dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA sob o nº. 0800177-70.2023.8.10.0130.
Ademais, o acusado também figura como investigado pela prática de tráfico de drogas no inquérito policial nº. 0000624-39.2020.8.10.0052, que tramita na 3ª Vara da Comarca de Pinheiro, de sorte que há elementos fáticos e jurídicos de que o imputado se dedica à atividade criminosa (art. 33, §4°, da Lei de Drogas).
Destarte, não concorre a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Assim, na terceira fase, verifico que não há causas de diminuição ou de aumento de pena, em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com 512 (quinhentos e doze) dias multa.
Atento ao art. 33, §2°, “b”, c/c §3°, c/c art. 59, III, ambos do Código Penal, FIXO o regime prisional inicial SEMIABERTO.
Ausentes os requisitos do art. 44 e art. 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade e de suspender a execução da pena.
Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial.
Nego ao réu Márcio Aurélio Mendonça Privado o direito de recorrer em liberdade, porquanto vislumbro os pressupostos e fundamentos da medida segregatória previstos no art. 312 do CPP, mormente o perigo da liberdade e a necessidade de garantia da ordem pública que necessita ser resguarda em razão do evidente risco de reiteração delitiva, uma vez que o imputado é investigado em dois inquéritos policiais pela suposta prática de traficância de drogas, circunstância fática esta que demonstra a periculosidade concreta do acusado e, por consequência, faz-se necessário manter a custódia preventiva como medida necessária e inafastável para garantia da ordem pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, fixo o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 43 da Lei n° 11.343/2006 e art. 49, §1°, do Código Penal).
Custas pelos acusados diante da ausência de prova mínima de hipossuficiência dos réus.
Deixo de fixar reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP), pois não há referido pleito na exordial acusatória e não foi possível aferir tal dado por ocasião da instrução processual.
Havendo recurso desta decisão, formem-se os autos de Execução Provisória.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação dos acusados, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação dos acusados para que sejam efetuados os respectivos registros. d) formem-se as guias de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos; e) encaminhem-se as armas de fogo apreendidas para destruição pelo Exército, nos termos do art. 25 da Lei n° 10.826/03.
Determino, ainda, que seja feita, acaso ainda não realizada, a incineração da droga apreendida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao Juízo da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, a fim de que esta sentença condenatória seja juntada aos autos da execução penal nº. 0000065-33.2013.8.10.0083, em que Cledson Silva Oliveira figura como reeducando/apenado.
Tudo cumprido e certificado trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo. 1Disponível em: Acesso em: Set. 2023. 2Código Penal.
Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 3AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
FORMA QUALIFICADA.
REGIME FECHADO.
RÉU REINCIDENTE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a habitualidade delitiva do réu, caracterizada pela reincidência, e a prática do delito em sua forma qualificada, constituem fundamento suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes. 2.
Ainda que a pena final não supere 4 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, inexistindo, pois, ilegalidade na fixação do regime fechado. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1894601 SP 2020/0233613-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021)(grifo nosso) 4Súmula 444, STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 5Disponível em: Acesso em: Set. 2023. -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Em cumprimento a Decisão Judicial proferida, procedo à intimação dos advogados das partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias apresentarem as alegações finais.
O referido é verdade e dou fé.
Mirinzal, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Secretária Judicial-Mat 161406 -
15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800437-91.2023.8.10.0100 AÇÃO PENAL ACUSADOS: CLEUDSON SILVA OLIVEIRA, MÁRCIO AURÉLIO MENDONÇA PRIVADO e SIDNEY ANCHIETA CUNHA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em audiência de instrução criminal pela defesa de Cleudson Silva Oliveira e Márcio Aurélio Mendonça Privado.
O defensor alegou, em síntese, que não há fundamentos para a manutenção do decreto prisional, uma vez que houve alteração na situação fática-jurídica dos imputados.
Ainda em audiência, o representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito revogatório.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É consabido que para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, faz-se necessário constatar a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP).
No caso dos autos, o fumus comissi delicti deriva dos elementos probatórios constituídos nos autos (auto de exibição e apreensão [Id. 89495307 – pág. 7], auto de constatação preliminar de substância entorpecente [Id. 89495307 – pág. 8], auto de constatação de eficiência de arma de fogo [Id. 89495307 – pág. 9] e exame em material vegetal [Id. 89495307 – págs. 33/37]) e da autoria delitiva (oitivas das testemunhas [Id. 89495307 – págs. 5/6] e confissão dos denunciados [Id. 89495307 – págs. 10 e 15]).
In casu, cumpre reiterar o periculum libertatis encontra-se evidenciado nestes autos, porquanto os réus foram presos em cenário flagrancial com cerca de 34Kg (trinta e quatro quilos) de maconha, numa plantação com aproximadamente 70 mil pés do entorpecente vegetal (Id. 89495307 – pág. 4), circunstâncias fáticas estas que extrapolam a normalidade desta prática delitiva e indicam, em tese, um maior envolvimento dos imputados com a traficância, e, por consequência, a necessidade de medida segregatória para a garantia da ordem pública (HC 506993/SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, Julgado em 18/06/2019, DJe 1º/07/2019).
Ademais, em que pesem as alegações do causídico defensor de Cleudson Silva Oliveira e Márcio Aurélio Mendonça Privado, não vislumbro, por ora, qualquer alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados, uma vez que estes não contribuíram para a instrução criminal quando dos interrogatórios, ocasião que poderiam, caso quisessem, relatar ou revelar a verdade real dos fatos denunciados sob a ótica dos imputados, de modo que não há nenhuma justificativa para a revogação da custódia processual, permanecendo incólumes os pressupostos e fundamentos do ergastulamento processual. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação e, por consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de CLEUDSON SILVA OLIVEIRA e MÁRCIO AURÉLIO MENDONÇA PRIVADO, sem prejuízo de reanálise quando do proferimento da sentença absolutória (art. 386, parágrafo único, inciso II, do CPP) ou condenatória (art. 387, §1º, do CPP), que será prolatada, tempestivamente, logo após o oferecimento das alegações finais das partes (art. 404, parágrafo único, do CPP).
Dê-se ciência ao local de custódia dos presos, à defesa e ao representante do Ministério Público.
Oportunamente, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem as suas alegações finais.
Decorrido o prazo supra, com ou sem alegações finais, façam-se os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Com amparo no Provimento 22/2018, procedo à intimação das partes acerca da REDESIGNAÇÃO da audiência de, instrução e julgamento para o dia 08/08/2023 14:00, que realizar-se-á presencialmente ou por videoconferência (Provimento 32021 - CGJ/TJMA) mediante acesso à sala virtual através do link, a saber: https: //vc.tjma.jus.br/vara1mir.
Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte ou testemunha, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234.
O referido é verdade e dou fé.
Mirinzal, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Secretária Judicial - mat. 161406
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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