TJMA - 0803480-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCO HENRIQUE LEMOS em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 17:27
Denegada a Segurança a ADILIA COMERCIO DE REFEICOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (IMPETRANTE)
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27/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 09:15
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2023 11:06
Juntada de petição
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08/11/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 00:18
Recebidos os autos
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01/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/11/2023 00:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/02/2023 10:43
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2023 08:36
Juntada de petição
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23/01/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2022 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 16:27
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2022 03:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES em 20/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 02:03
Decorrido prazo de ADILIA COMERCIO DE REFEICOES E SERVICOS LTDA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:03
Decorrido prazo de OLIVEIRA ALIMENTOS LTDA em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 14:33
Juntada de diligência
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13/06/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 07:42
Juntada de diligência
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13/06/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 07:38
Juntada de diligência
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07/06/2022 08:31
Juntada de petição
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06/06/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 20 a 27 de maio de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS INTERNOS NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803480-65.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: ADILIA COMÉRCIO DE REFEIÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: Dr.
Marco Henrique Lemos (OAB/SP 159.261) 1ª EMBARGADA: OLIVEIRA ALIMENTOS LTDA.
Advogado: Dr.
Marcelo Eduardo Costa Everton (OAB/MA 6.141) 2º EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
I - Os embargos de declaração se prestam a eliminar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado.
II - A omissão que enseja a oposição de embargos declaratórios é aquela interna, entre as premissas do julgado.
III - Embora possam os embargos ser manejados para fins de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do art. 1.022 do NCPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0803480-65.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargo opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Guerreiro Júnior, José de Ribamar Castro, Josemar Lopes Santos, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 20 a 27 de maio de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
02/06/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 14:28
Juntada de petição
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11/05/2022 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2021 19:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 19:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 00:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:42
Decorrido prazo de Secretaria Adjunta de Registro de Preços - SARP em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:42
Decorrido prazo de Pregoeira da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:39
Decorrido prazo de Pregoeira da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:34
Decorrido prazo de Secretaria Adjunta de Registro de Preços - SARP em 26/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 16:55
Juntada de contrarrazões
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20/05/2021 00:58
Decorrido prazo de OLIVEIRA ALIMENTOS LTDA em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:45
Decorrido prazo de ADILIA COMERCIO DE REFEICOES E SERVICOS LTDA em 19/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2021 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2021 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:41
Decorrido prazo de Secretaria Adjunta de Registro de Preços - SARP em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:41
Decorrido prazo de Pregoeira da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP em 07/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 18:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2021 16:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/04/2021 20:43
Juntada de petição
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23/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/04/2021.
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22/04/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2021 12:59
Juntada de diligência
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22/04/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803480-65.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS 1º AGRAVANTE: OLIVEIRA ALIMENTOS LTDA.
Advogado: Dr.
Marcelo Eduardo Costa Everton (OAB/MA 6.141) 2º AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho AGRAVADA: ADILIA COMÉRCIO DE REFEIÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: Dr.
Marco Henrique Lemos (OAB/SP 159.261) LITISCONSORTE: SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de agravos internos no mandado de segurança acima mencionado, interpostos por Oliveira Alimentos Ltda. e Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, em sede de plantão judiciário de segundo grau, que deferiu em parte o pedido liminar, para determinar que fosse suspensa a prática dos atos de adjudicação e homologação do Pregão nº 028/2020 – SARP/MA (Processo nº 0069924/2020 – SARP/SEGEP), sem prejuízo da realização da sessão pública designada para o dia 04/03/2021 às 14h00, até ulterior deliberação.
A primeira agravante alegou que a decisão merece reforma, pois, ao contrário do que afirmou a agravada, esta não cumpriu com o item 8.7 do edital, que diz respeito a qualificação técnica da subcontratada, por falta de comprovação do tempo mínimo exigido no edital, que é de 3 (três) anos ou 36 (trinta e seis) meses, razão pela qual foi considerada inabilitada do pregão, tendo em vista que comprovou apenas 22 (vinte e dois) meses de experiência de sua subcontratada.
Sustentou que a cláusula 20.3.1 do anexo I do edital diz claramente que será exigida apenas comprovação proporcional ao serviço a ser prestado pela subcontratada, jamais relativando a questão do tempo, como quer fazer crer a impetrante, ora agravada.
Aduziu que o atestado de capacidade técnica serve para comprovar que uma empresa tem competência para cumprir o objeto do edital, cujo serviço será prestado diretamente pela subcontratada, que promoverá as entregas e receberá pelo serviço executado, conforme menciona o art. 8º, §6º, da Lei Estadual nº 10.403/2015.
Argumentou que a administração pública estadual esta impedida de homologar e adjudicar o lote 8 do pregão, em razão da liminar concedida no plantão judiciário, o que impede a contratação da ora agravante e o início imediato da execução do contrato, ocasionando prejuízo ao erário, uma vez que o contrato vigente se encerrou em 06/03/2021 e os serviços estão sendo prestados pela antiga fornecedora mediante reconhecimento posterior do dever de indenizar, além do que o preço ofertado pela ora agravante é quase 10% (dez por cento) inferior ao atualmente praticado, o que levará a uma economia anual de quase R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Requereu, assim, a reconsideração da decisão.
A Secretária de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores requereu a reconsideração da decisão liminar alegando, em suma, que o edital exigiu que no momento da habilitação, fosse apresentada a documentação da licitante, bem como da sua subcontratada e o item 8.7 estabeleceu a qualificação técnica dos licitantes, requisito este que não foi atendido pela agravada, tendo em vista que não comprovou a qualificação técnica de sua subcontratada, uma vez que o edital exige o prazo de 3 (três) anos ou 36 (trinta e seis meses) e a impetrante, ora agravada, comprovou apenas 22 (vinte e dois) meses.
Portanto, a inabilitação da recorrida é medida inquestionável, uma vez que não fora demonstrado o atendimento ao prazo exigido para fins de aferição da capacidade técnica da empresa indicada como subcontratada, ofendendo ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como isonomia, considerando que houve o atendimento dos preceitos editalícios por outras licitantes.
Por sua vez, o Estado do Maranhão também interpôs agravo interno alegando a ausência de direito líquido e certo, tendo em vista que a inabilitação da empresa impetrante ocorreu em obediência aos ditames da Lei nº 8.666/93 e do Decreto-Lei nº 4.657/42.
Aduziu a inadequação da via eleita, ante a necessidade de produção de provas.
Sustentou que o ato impugnado não se reveste de qualquer ilegalidade, já que as cláusulas previstas no edital buscam comprovar a regularidade da empresa, bem como o desempenho de atividade pertinente e compatível com as características, quantidades e prazos do objeto previsto na licitação supramencionada.
Reiterou os argumentos da primeira agravante e da autoridade coatora de que a empresa impetrante não apresentou a documentação exigida conforme o edital, uma vez que a empresa subcontratada cumpriu tão somente 22 (vinte e dois) meses, não atingindo, portanto, o percentual mínimo exigido que é de 3 (três) anos.
Requereu, assim, a reconsideração da decisão.
Era o que cabia relatar.
Peço venha ao Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, relator plantonista, mas entendo que a decisão agravada merece ser revista.
Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante, ora agravada, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, alegando que se credenciou no procedimento licitatório do Pregão Eletrônico do Tipo Menor Preço Por Lote Nº 028/2020 – SARP/MA - PROCESSO nº 0069924/2020 – SARP/SEGEP, e que depois da fase de recursos foi declarada inabilitada, ao fundamento de que não atendeu à exigência contida no item 8.7.1 do edital, em relação a empresa subcontratada, o que entende ser ilegal e violar seu direito líquido e certo em contratar com a administração do Estado do Maranhão, tendo em vista que restou comprovada a capacidade técnica de sua subcontratada.
Requereu, assim, a suspensão do pregão mencionado, e que fosse determinando que a impetrante participasse das demais etapas do certame.
O processo foi distribuído no plantão judiciário de segundo, oportunidade em que o Relator plantonista, Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, deferiu em parte o pedido liminar, para determinar que seja suspensa a prática dos atos de adjudicação e homologação do Pregão nº 028/2020 – SARP/MA (Processo nº 0069924/2020 – SARP/SEGEP), sem prejuízo da realização da sessão pública designada para o dia 04/03/2021 às 14h00, até ulterior deliberação.
Todavia, cumpre-me, neste momento, verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, a fim de suspender o procedimento licitatório na modalidade o Tipo Menor Preço por Lote Nº 028/2020 – SARP/MA - PROCESSO nº 0069924/2020 – SARP/SEGEP, diante da inabilitação da impetrante, em razão de supostamente não ter cumprido o item 8.7 do edital, que diz respeito a qualificação técnica da empresa subcontratada.
A medida liminar em mandado de segurança tem por finalidade resguardar o pretenso direito alegado pelo autor até que haja o julgamento do mérito da ação e deve ser deferida quando devidamente demonstrados os elementos necessários.
Trata-se de um provimento cautelar, admitido quando sejam relevantes os fundamentos da impetração, porém não importa em uma antecipação do julgamento, não afirma direito, visa apenas preservar a parte de uma lesão irreparável, sustando de forma provisória os efeitos do ato impugnado1.
Nesse prisma, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado em favor da impetrante, tendo em vista que, numa análise sumária da questão, não ficou demonstrado nos autos que esta tenha cumprido o item 8.7 do edital e subitens 8.7.1.1 e 8.7.1.2, em relação a empresa subcontratada.
Consta do edital em referência, no item 2.1, que poderão participar do pregão os interessados que tenham ramo de atividade compatível com o objeto licitado e que atendam a todas as exigências quanto à documentação e requisitos de classificação das propostas, constantes do edital e seus anexos, devendo a empresa participante, caso não seja enquadrada como ME, EPP ou MEI, indicar para fins de subcontratação, no percentual de 7% até 30%, considerando o valor total para cada lote licitado, Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais – MEI com sede no Estado do Maranhão, e ainda, deverá indicar e qualificar a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, em conformidade com o art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 10.4032015, como se vê no item 2.1.1., vindo, a empresa impetrante, indicar a empresa M. do Nascimento – ME, carreando a documentação pertinente.
As autoridades impetradas, após recursos das outras empresas participantes do certame, entenderam que, no caso da impetrante, a empresa subcontratada não atende aos requisitos exigidos no item 8.7.1, que ora transcrevo: 8.7.
A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA dos licitantes deverá ser comprovada através de: 8.7.1.
No mínimo, 1 (um) Atestado ou Declaração de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a licitante forneceu ou está fornecendo produtos compatíveis com o objeto desta licitação.
O atestado deverá ser impresso em papel timbrado do emitente, constando seu CNPJ e endereço completo, devendo ser assinado por seus sócios, diretores, administradores, procuradores, gerentes ou servidor responsável, com expressa indicação de seu nome completo e cargo/função. 8.7.1.1.
Considerar-se-á como pertinente e compatível, em características e quantidades, com o(s) objeto(s) deste instrumento, a comprovação da prestação de serviços, por meio de atestados, com um mínimo de 30% (trinta por cento) para cada lote. 8.7.1.2.
Experiência mínima, com desempenho satisfatório, durante pelo menos 3 (três) anos, ininterruptos ou não, admitindo-se a utilização de mais de 1 (um) atestado para somar o(s) prazo(s) (neste caso, não concomitantes).
Por sua vez o termo de referência (Anexo I) do Edital, em seu item 20 prevê que: 20.
SUBCONTRATAÇÃO 20.1.
As Empresas que não forem enquadradas como ME/EPP/MEI, DEVERÃO subcontratar no percentual de 7% a 30% (sete a trinta por cento) do valor global de cada lote licitado, devendo a Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte ou o Microempreendedor Individual a ser subcontratado ter sede no ESTADO DO MARANHÃO além de estar indicado(a) e qualificado(a) com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, em conformidade com o art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 10.403/2015. 20.2.
As Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais – MEI a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, em conformidade com o art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 10.403/2015. 20.3.
No momento da Habilitação, a empresa licitante deverá apresentar, juntamente com a sua, a documentação da Microempresa - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP ou Microempreendedor Individual - MEI exigida no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados, sendo de sua responsabilidade a atualização da referida documentação durante a vigência contratual, sob pena de rescisão, conforme previsto no art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 10.403/2015. 20.3.1.
A empresa licitante deverá apresentar da empresa indicada a ser subcontratada toda documentação exigida para a Habilitação do Edital (Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal, Social e Trabalhista, Qualificação Econômico-Financeira, Qualificação Técnica e Outros Documentos).
Sendo que da qualificação técnica será exigida apenas comprovação proporcional ao serviço a ser prestado pela subcontratada.
Vê-se, pois, que no momento da habilitação, tanto a empresa principal, como a subcontratada, deveriam apresentar toda a documentação, inclusive os atestados de qualificação técnica, nos termos do item 8.7 e subitens 8.7.1.1 e 8.7.1.2.
No caso dos autos, em uma análise sumária do feito, verifica-se que a própria impetrante confessa que comprovou somente 22 (vinte e dois) meses, portanto, não cumpriu o prazo de 3 (três) anos exigidos no edital.
Ressalte-se que, a proporcionalidade mencionada no item 20.3.1 do termo de referência diz respeito ao quantitativo de refeições, e não ao serviço, tanto que o edital em seu item 8.7.1.2 utiliza as expressões experiência mínima e pelo menos 3 (três) anos, razão pela qual, a princípio, não há como aplicar a proporcionalidade ao período mínimo de 3 (três) anos.
Assim, numa análise sumária da questão, não há que se falar em fumus boni iuris a favor da impetrante, ora agravada.
Por outro lado, o periculum in mora se mostra mais a favor do ente público, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços de fornecimento de quentinhas nas unidades prisionais já expirou desde março/2021, e a não homologação e adjudicação do objeto licitado irá comprometer a continuidade do serviço.
Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do ID nº 9531111, e indefiro o pedido liminar do mandado de segurança.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Meirelles, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 31ª ed.
Ed.
Malheiros.2008. p. 83. -
21/04/2021 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 21:58
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2021 10:30
Juntada de petição
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29/03/2021 15:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/03/2021 18:36
Juntada de petição
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22/03/2021 18:35
Juntada de petição
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18/03/2021 14:10
Juntada de petição
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18/03/2021 14:03
Juntada de petição
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18/03/2021 00:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:36
Decorrido prazo de Secretaria Adjunta de Registro de Preços - SARP em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:36
Decorrido prazo de Pregoeira da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ADILIA COMERCIO DE REFEICOES E SERVICOS LTDA em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 00:49
Decorrido prazo de MARCO HENRIQUE LEMOS em 16/03/2021 00:04:59.
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16/03/2021 12:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/03/2021 12:17
Juntada de Ofício da secretaria
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16/03/2021 12:15
Juntada de Ofício da secretaria
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10/03/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2021 11:35
Juntada de diligência
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10/03/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2021 11:33
Juntada de diligência
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10/03/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2021 11:29
Juntada de diligência
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10/03/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 10:48
Juntada de malote digital
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09/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803480-65.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: ADÍLIA COMÉRCIO DE REFEIÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: Dr.
Marco Henrique Lemos (OAB/SP 159.261) IMPETRADAS: SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES, PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES – SEGEP E SECRETARIA ADJUNTA DE REGISTRO DE PREÇOS - SARP LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adília Comércio de Refeições e Serviços Ltda. contra ato da Secretária de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores, da Pregoeira da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores e da Secretaria Adjunta de Registro de Preços – SARP, que a inabilitou do procedimento licitatório Pregão Eletrônico do tipo menor preço por lote nº 028/2020 – SARP/MA – Processo nº 0069924/2020 – SARP/SEGEP.
O feito foi distribuído inicialmente no Plantão Judicial de 2º Grau, no qual o Relator plantonista, Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, deferiu em parte o pedido liminar, tendo sido redistribuído à minha relatoria em 04/03/2021.
Dessa forma, dou prosseguimento ao feito, determinando a notificação das autoridades impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações pertinentes ao feito encaminhando-lhes cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Proceda-se, ainda, à citação do Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/20091.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; -
08/03/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 08:08
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 08:08
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 08:08
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 23:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/03/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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