TJMA - 0808492-89.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 15:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de BENEDITA RIBAMAR SILVA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808492-89.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800662-83.2023.8.10.0061 – VIANA AGRAVANTE: BENEDITA RIBAMAR SILVA ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB MA8672 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITA RIBAMAR SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana proferida nos autos do Ação sob Procedimento Comum, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Colhe-se dos autos, que o Juízo de origem proferiu decisão determinando a emenda da inicial para comprovar a tentativa de solução administrativa da controvérsia.
Inconformada, a Recorrente interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que o decisum impugnado acarreta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois impede, no seu entender, ao cesso a Justiça, vez que inexiste obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da demanda.
Sob tais considerações, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Analisando os requisitos de admissibilidade, verifico que o presente recurso não deve ser conhecido, em face da ausência do requisito ade admissibilidade atinente ao cabimento.
De acordo com a dinâmica processual vigente, as hipóteses previstas para o agravo de instrumento estão elencadas no rol taxativo do dispositivo supramencionado, que não prevê a interposição do recurso ora manejado, na fase de conhecimento, contra emenda da inicial, senão vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Nesse contexto, verifico que o ato impugnado (determinação d emenda da inicial) não foi incluído pelo legislador no rol taxativo do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil, sendo certo que, embora a interpretação extensiva seja possível em situações específicas, não se deve criar hipóteses de recorribilidade de decisão interlocutória fora das previsões do novo diploma.
Com efeito, estender a aplicabilidade da norma, sem previsão específica para tanto, decerto implicaria em profunda insegurança jurídica, pois os operadores do Direito não saberiam quando pode ou não ser interposto recurso de agravo.
Também não visualizo a possibilidade de interpretação extensiva neste caso, o que corrobora o não conhecimento do presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "Sob a égide do novel Código de Processo Civil de 2015, não são recorríveis mediante agravo de instrumento as espécies de decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante." (Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016) 2.
No caso, não há como prosperar a tese recursal, uma vez que a decisão impugnada pelo Agravo de Instrumento nº. 32.068/2016 não versou sobre o mérito da demanda ou sobre os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, o que, no entender do agravante, justificaria o seu cabimento, com fundamento no art. 1.015 do CPC. 3.
O agravante não deduz qualquer alegação ou argumento capaz de modificar a decisão monocrática que não conheceu do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por ausência do pressuposto intrínseco do cabimento. 4.
Agravo Interno desprovido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017) Ressalto, por oportuno, que não verifico urgência para mitigar a taxatividade do art. 1015 do CPC, nos moldes da tese firmada no Resp. nº 1.696.396[1], julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, vez que quando do julgamento de eventual recurso de apelação, a questão necessariamente será reapreciada, conforme art. 1009, §1º do CPC, in verbis: Art. 1.009. (…). §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Tratando-se, pois, de matéria insuscetível de análise via agravo de instrumento, incumbe ao relator não conhecer do recurso, senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, sem mais delongas, não conheço do presente recurso.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. -
29/05/2023 15:43
Juntada de malote digital
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29/05/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BENEDITA RIBAMAR SILVA - CPF: *54.***.*80-72 (AGRAVANTE)
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19/04/2023 17:53
Juntada de petição
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12/04/2023 09:14
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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