TJMA - 0001742-60.2013.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 11:45
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 11:35
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001742-60.2013.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de negócio jurídico com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Maria das Graças de Sousa contra o Banco BCV S.A., já qualificados.
A autora alegou, em síntese, que percebeu a existência de empréstimo consignado não contratado, no montante de R$ 420,17, com valor mensal de R$ 13,50.
Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade das avenças, bem como a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização pelos danos materiais (em dobro) e morais (ID 76468183, págs. 05/24).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
O demandado ofereceu contestação, sustentando a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais/morais.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 76468183, págs. 58/78).
Apesar de instada (ID 76468183, pág. 141), a requerente não ofertou réplica (ID 76468183, pág. 142).
Na data de 30.08.2017, proferiu-se decisão suspendendo o processo até o julgamento do IRDR nº 53983/2016 (ID 76468183, pág. 237).
A intimação pessoal da requerente para informar interesse no prosseguimento do feito restou infrutífera, pois ela não foi localizada no endereço indicado na petição inicial (ID 76468183, pág. 240).
Eis o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que, o comportamento da requerente denota nítido desinteresse no prosseguimento do feito, pois mudou de endereço sem qualquer comunicação a este juízo, o que impede o desenvolvimento regular do processo (art. 274, parágrafo único, do CPC1).
Ora, o art. 77, V, do CPC é claro ao prever a obrigatoriedade das partes em manter seus endereços atualizados, não tendo Maria das Graças de Sousa, pois, promovido a diligência que lhe incumbia (comunicar seu paradeiro a este juízo), fato que frustra a marcha processual, haja vista a impossibilidade de sua intimação para dar prosseguimento ao feito Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ABANDONO UNILATERAL DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ART. 485, § 1º, CPC/2015 - MUDANÇA DE ENDEREÇO - DEVER DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO - ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
Deixando a parte autora de dar andamento ao feito, após sua intimação pessoal, este há de ser extinto, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Não sendo possível a localização da parte autora, presume-se válida a intimação remetida ao endereço declinado na inicial, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. (TJMG, 13ª Câmara Cível, AC: 10073140060861001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Julgamento: 24.08.2017, grifei) Pelo exposto, com base no art. 485, III, do CPC2, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa, cujas exigibilidades ficam suspensas por cinco anos, haja vista a concessão, neste momento, dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
24/05/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 21:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/05/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 16:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:15
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 10:05
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:36
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:36
Juntada de Certidão
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20/09/2022 04:37
Juntada de volume
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16/08/2022 18:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2013
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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