TJMA - 0821213-70.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:02
Juntada de petição
-
11/07/2024 11:12
Juntada de petição
-
14/12/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:04
Juntada de petição
-
12/12/2023 12:45
Juntada de petição
-
12/12/2023 09:46
Juntada de petição
-
12/12/2023 04:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 12:55
Juntada de petição
-
11/12/2023 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
11/12/2023 11:22
Realizado cálculo de custas
-
07/12/2023 12:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/12/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 13:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
09/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:19
Juntada de petição
-
19/08/2023 00:31
Decorrido prazo de Juízo Federal da 2ª Vara da Secção Judiciária de Alagoas em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/06/2023 03:10
Decorrido prazo de 2 VARA FEDERAL DE SÃO LUÍS em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:53
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PJE Nº 0821213-70.2023.8.10.0001 REQUERENTE: AFONSO CELSO CALDEIRA SALGADO e outros (10) ESPÓLIO DE: NATALINO SALGADO ADVOGADO: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA OAB: MA21607 DESPACHO: " Primeiramente, sobre a justiça gratuita, o art. 98, do CPC, preceitua que; "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, no entanto tal presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.
Por outro lado, o artigo 5º, da Lei nº. 1.060/50 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de plano, caso existam razões capazes de evidenciar a possibilidade da parte litigante em arcar com as despesas processuais, cujo teor se transcreve: "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas".
No caso sub examine, os requerentes, ao pugnarem pela concessão da assistência judiciária gratuita, deixaram de acostar quaisquer documentos capazes de justificar o deferimento do benefício, como, por exemplo, declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, comprovantes de despesas familiares etc.
Dessa forma, sem maiores delongas, pelas razões e fundamentos acima delineados, INDEFIRO de plano o pedido de benefício da justiça gratuita, facultando, porém as partes realizarem o seu recolhimento no final do processo.
Ato contínuo, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas, referente ao precatório nº 2021.80.00.002.200244, processo Originário nº 0008615-88.2002.4.05.8000, em nome do de cujus NATALINO SALGADO (CPF nº *04.***.*40-00), para que informe a este Juízo a importância disponível, COLOCANDO-O a disposição deste juízo e processo suso mencionado, pois tramita nesta Vara de Sucessão, Interdição e Alvará pedido de autorização judicial para levantamento dos valores em nome dos herdeiros.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará." -
22/05/2023 17:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/05/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 10:44
Outras Decisões
-
17/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812755-44.2023.8.10.0040
Jose Alves Fernandes
Banco Pan S.A.
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2024 10:06
Processo nº 0815786-39.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2016 09:55
Processo nº 0812755-44.2023.8.10.0040
Jose Alves Fernandes
Banco Pan S.A.
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2023 15:30
Processo nº 0815786-39.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2023 17:53
Processo nº 0802113-12.2023.8.10.0040
Rivanda da Silva Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 12:10