TJMA - 0800768-71.2021.8.10.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 10:41
Baixa Definitiva
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22/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/06/2023 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de JOSE CRISTINO PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800768-71.2021.8.10.0075 APELANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A APELADO : JOSE CRISTINO PEREIRA ADVOGADO : IVEA BEATRIZ LIMA SOARES - OAB MA19864-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “ Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c indenizatória promovida por JOSÉ CRISTINO PEREIRA, que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e mais do que nos autos consta nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: DETERMINAR que o BANCO BRADESCO SA proceda o cancelamento, no prazo de 05 (cinco) dias, da cobrança do seguro “Bradesco Vida e Previdência”., sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR O REU, BANCO BRADESCO SA, à restituição do valor de R$ 2.481,80 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), referentes ao dobro dos valores descontados da conta do(a) consumidor(a), a título de seguros, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54, STJ) e correção monetária a contar da citação (Súmula 43 do STJ), diante da responsabilidade contratual; CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais em favor de JOSE CRISTINO PEREIRA, no valor de R$ 2.424,00 (Dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), com juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária contada do arbitramento (Súmula 362, STJ).” O apelante, em suas razões, sustenta, em síntese, a legalidade da contratação e de suas condutas, aduzindo que agiu em exercício regular de direito e que inexistem quaisquer atos ilícitos que ensejem a condenação.
Ao final, requer a reforma na íntegra da sentença combatida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais, e alternativamente, que seja determinada a restituição na forma simples e minorado o valor do dano moral.
O recorrido não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimado.” A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso sub examine, não houve comprovação por parte do Apelado, de que o consumidor anuiu expressamente com a cobrança do seguro e nem que foi garantido o seu direito básico à informação, previsto no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Para provar que atuava no exercício regular do seu direito bastaria que fosse colacionado aos autos cópia do contrato porventura celebrado com o a Apelante, entretanto, como dito alhures, o Apelado não colacionou qualquer documento nesse sentido, o que impede a verificação da existência e da legalidade do negócio jurídico.
Assim, a cobrança indevida de seguro não contratado configura dano moral indenizável, bem como o dever de restituir em dobro os valores descontados.
Vejamos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PLUGADO.
COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nas contratações de serviços adicionais, cabe à concessionária o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência.
Tenho que faltou ao recorrente juntar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor sobre a contratação do seguro em tela, pelo que se conclui que o reclamado ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado. 2.
O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos.
Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 0805415-88.2019.8.10.0040, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO .
DJe 21/07/2020).
Assim, pertinente a determinação de reembolso dos valores indevidamente debitados da conta da recorrida, efetivamente comprovados.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
25/05/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 13:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/4004-80 (APELADO) e não-provido
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18/04/2023 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 16:25
Juntada de parecer
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01/03/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 04:42
Recebidos os autos
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14/02/2023 04:42
Conclusos para despacho
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14/02/2023 04:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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