TJMA - 0800046-97.2020.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 10:43
Baixa Definitiva
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26/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIRANA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIRANA em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:32
Decorrido prazo de JEANE MACEDO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 16 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800046-97.2020.8.10.0131 - PJE.
Apelante: Município de Buritirana.
Advogado: Diogo Dias Macedo (OAB/MA 7893) e Priscila Ferraz Martins (OAB/MA 10.531).
Apelado: Jeane Macedo da Silva.
Advogado: Daniel Endrigo Almeida Macedo (OAB/MA 7018).
Proc. de Justiça: Dra.
Mariléia Campos dos Santos Costa.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
LEI DO MAGISTÉRIO NACIONAL Nº 11.738/2008.
DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE.
NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA A PROPORCIONALIDADE ENTRE AS DIVERSAS CARGAS HORÁRIAS.
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR QUE NÃO PODE IR DE ENCONTRO AS NORMAS GERAIS.
OBSERVÂNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SÚMULA Nº 538 STJ.
APELO DESPROVIDO.
I. “No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da norma que fixou o piso nacional, bem como definindo que a norma passou a ter eficácia a partir de 27/04/2011, mostrando indevida cobrança de diferenças salariais desde 2009”. (Ap 0246312018, Rel.
Desembargador(A) Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, Julgado Em 20/09/2018, Dje 27/09/2018).
II. “A própria leitura dos parágrafos do art. 24 da Constituição Federal, ao definir os limites das competências concorrentes entre os entes da Federação deixa entrever que cabe à União, e por extensão à lei federal, a competência para o estabelecimento de normas gerais, restando aos Estados (DF e Municípios) a competência suplementar que, por suposto, não pode nem deliberar sobre questões já decididas na lei federal, nem tampouco contrariar o espírito da norma geral”. (EDcl No Resp 1378557/Rs, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, Julgado Em 13/12/2017, Dje 15/12/2017).
III.
A proporcionalidade do cálculo realizado na sentença observa a carga horária que seja comprovada pela servidora, e, no caso concreto, foi comprovada pela documentação acostada desde a inicial que esta exerce a rotina de 25 horas-aula.
E, nesse sentido, tendo os contracheques sido acostados desde a exordial, deveria ter a Municipalidade infirmado, com provas hábeis, a veracidade da informação contida em documento oficial do município, durante a instrução processual. (Ap 0373892017, Rel.
Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, Julgado Em 14/12/2017, Dje 08/01/2018).
IV.
Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 16 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
23/05/2023 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 09:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BURITIRANA - CNPJ: 01.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 08:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2023 06:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIRANA em 10/04/2023 23:59.
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19/03/2023 20:28
Conclusos para julgamento
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19/03/2023 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 08:28
Recebidos os autos
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17/03/2023 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/03/2023 08:27
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2023 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 12:25
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:44
Recebidos os autos
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31/01/2023 14:44
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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