TJMA - 0813401-74.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Extraordinário n. 0813401-74.2023.8.10.0001 Recorrente: Município de São Luís / Procuradoria-Geral do Município de São Luís Recorrido: Ostevaldo Silva Chagas Advogado: Alexandro Pinheiro dos Santos (OAB/MA 11.858) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DE DISTINGUIR O PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de São Luís contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que negara seguimento a recurso extraordinário.
O recurso visava reformar acórdão que manteve sentença de procedência parcial, a qual condenara o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de auxiliar de serviços gerais e agente de trânsito, em razão de desvio de função.
O agravante sustentou violação ao art. 37, incisos II e XIII, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violaria a tese fixada no Tema 1157 da Repercussão Geral do STF.
A decisão agravada, no entanto, invocou o Tema 73 do STF para negar seguimento ao recurso por ausência de repercussão geral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, por meio da demonstração de distinção entre o caso concreto e o precedente invocado (Tema 73/STF), nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente nos casos de negativa de seguimento com base em precedente vinculante das Cortes Superiores. 4.
No agravo interno, o recorrente limitou-se a reproduzir os fundamentos do recurso extraordinário, sem proceder ao necessário cotejo entre os fatos do caso concreto e a ratio decidendi do precedente aplicado (Tema 73/STF), tampouco demonstrou distinção ou justificativa para eventual superação da tese firmada. 5.
A jurisprudência do STF e STJ exige, para o conhecimento do agravo interno, que a parte demonstre de forma clara e objetiva as razões pelas quais o precedente aplicado não se ajusta ao caso concreto, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 6.
A ausência dessa demonstração configura a inobservância do ônus processual específico e impede o conhecimento do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente vinculante, mediante demonstração clara da distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a tese firmada. 2.
A mera reprodução das razões do recurso original, sem cotejo analítico com o precedente, impede o conhecimento do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XIII; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 73 da RG; STF, RECLAMAÇÃO 29.808, rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1824677, relª Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021.
ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Antonio Fernando Bayma Araujo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Marcelo Carvalho Silva.
Não registrou o voto no sistema a Senhora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto.
Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 6/8/2025 e 13/8/2025.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO.
O Município de São Luís interpõe agravo interno visando à reforma da decisão em que neguei seguimento ao recurso extraordinário em epígrafe (Ids. 44335564 e 43032907).
Em síntese, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o recorrente a pagar as “[…] as diferenças de todas as parcelas remuneratórias entre os cargos de auxiliar de serviços gerais e agente de trânsito, pelo período em que houve o desvio de função [...]” (Id. 33641531).
Em apelação o órgão colegiado manteve a sentença (Id. 39085844), subsequentemente, rejeitados os embargos de declaração (Id 41997521), pela Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal Estadual.
No Recurso Extraordinário, o agravante alegou violação ao artigo 37, incisos II e XIII da Constituição Federal, sob o argumento de que a decisão recorrida teria permitido equiparação salarial indevida, contrariando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da Repercussão Geral (Id. 42199720).
Neguei seguimento ao aludido recurso extraordinário, visto que sua fundamentação contraria o Tema 73 do STF (“A questão de o servidor público ter direito ao pagamento de diferenças pecuniárias em virtude de ter exercido trabalho em desvio de função não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes”) (Id. 43032907).
O agravo interno está no Id. 44335564; as contrarrazões, no Id 45205531. É o relatório.
VOTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito.
No agravo interno, o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reprodução das razões contidas no recurso extraordinário, mormente quanto à subsunção do caso em estudo ao tema 1157/STF.
O art. 1.021, § 1º, do CPC, é claro ao impor ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que negou seguimento a recurso especial e/ou extraordinário, com fundamento em precedente das Cortes Supremas (CPC, art. 1.030, I, ‘a’), cabe ao agravante impugnar de modo particular e exclusivo a aplicação da ratio decidendi do precedente no caso concreto, por meio da técnica de distinção (distinguishing), que consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar […]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021).
No sistema de precedentes brasileiro, a distinção é pressuposto específico do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag.
Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel.
Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019).
Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: “[…] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling)”.
Como dito, não é possível verificar distinção na petição de agravo interno, porque a parte agravante não efetua a comparação entre os fatos que deram origem ao precedente e os fatos do caso concreto, e tampouco traz elementos fáticos e jurídicos que evidenciam desgaste do precedente, que, em tese, justificaria a admissão do recurso.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ausência de distinção. É como voto.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
29/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/02/2024 17:48
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 09:46
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
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06/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 23:43
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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07/11/2023 03:14
Decorrido prazo de OSTEVALDO SILVA CHAGAS em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813401-74.2023.8.10.0001 AUTOR: OSTEVALDO SILVA CHAGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OSVALDO BARROS DOS SANTOS - MA8082-A, ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - MA11858-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO proposta por OSTEVALDO SILVA CHAGAS em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, já qualificados nos autos.
Sustenta que “integra o quadro de servidores efetivos da Requerida, no qual foi inicialmente nomeado para ocupar o cargo de Agente de Trânsito na função de orientador de trânsito, lotado no setor de Coordenação de controle de vias e fiscalização de trânsito”.
Entretanto “o enquadramento do seu cargo em seu contracheque e demais documentos da requerida, diverge do ato de nomeação citado alhures, constando atualmente que o mesmo ocupa o cargo de Agente Administrativo” Assevera que “verificou o expressivo descompasso entre sua remuneração e àquelas percebidas pelos outros colegas que desempenham as mesmas atribuições (função de orientador de trânsito, lotado no setor de Coordenação de controle de vias e fiscalização de trânsito, em atuação como Agente de Trânsito,), na mesma lotação (Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte), com a mesma jornada de trabalho e suportando as mesmas responsabilidades”.
Ao final, requer a condenação do réu as diferenças salariais com o pagamento das verbas de Gratificação por Atividades de Segurança Pública e de Gratificação de Atividade de Trânsito, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, além do pagamento dos honorários advocatícios.
Com a inicial foram juntados documentos.
Deferido o pedido de gratuidade processual.
O Município de São Luís apresentou contestação, impugnando à concessão de gratuidade.
No mérito, sustenta: a inexistência do direito a reenquadramento em cargo diferente do qual fora investido; as gratificações pleiteadas só é devida aos ocupantes de cargos efetivos de Agente de Trânsito; a não comprovação de desvio de função e a impossibilidade de equiparação salarial, além da Súmula Vinculante n° 37 do STF.
Réplica (Id 94885371).
Intimadas sobre outras provas, as partes manifestaram-se nos Id’s 99109897 e 100344492.
Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (Id 101553012). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, necessário destacar que compete ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 10/03/2023, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
A pretensão do autor é o recebimento de diferenças remuneratórias em decorrência do desvio de função.
Depreende-se dos autos que o autor é servidor público municipal estabilizado, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais (Id 87522816).
Verifico, ainda, que o mesmo foi lotado na Superintendência de Trânsito, com exercício na Coordenação de Fiscalização, para atuar no serviço de Orientação de Trânsito nos termos da Portaria n° 134/2008 (Id 87522818), função que exerce até pelo menos janeiro/2023 (Id 87522823).
Os cargos públicos estão submetidos à rígida disciplina constitucional, segundo a qual a investidura "depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei" (art. 37, II, CF/88).
Este entendimento encontra-se consolidado no Supremo Tribunal Federal com a Súmula Vinculante nº 43, in verbis: Súmula 43, STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Consta comprovação nos autos que o autor funciona como Agente de Trânsito.
Diante desses fatos, não se pode entender de modo diferente, uma vez que houve desvio de função.
Certo que, de acordo com a jurisprudência dominante, o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, deve fazer jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente exerceu, sob pena de ocorrer o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente sobre o tema em análise, ao ponto de tê-lo sumulado, in verbis: STJ Súmula nº 378 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009 Desvio de Função - Diferenças Salariais Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. grifo nosso Vejamos os arestos: Agravo interno.
Administrativo.
Servidor público.
Desvio de função.
Vencimentos.
Diferenças.
Precedentes.
Aplicação da Súmula n. 182-STJ.
Precedentes do STJ.
I - Consoante a jurisprudência desta Corte, o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração.
Precedentes: REsp n. 202.922-CE, DJ 22.11.1999; REsp n. 205.021-RS, DJ 28.6.1999; REsp n. 74.634-RS, DJ 23.11.1998; REsp n. 142.286-PE, DJ 21.9.1998; e REsp n. 120.920- CE, DJ 29.6.1998.
II - As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão hostilizada.
No presente caso, tal hipótese não ocorreu.
Aplicável, à espécie, a Súmula n. 182-STJ.
III - Agravo regimental desprovido.
Relator: Ministro Gilson Dipp.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 270.047-RS (2000/0077262-3). grifo nosso Agravo regimental no recurso especial.
Administrativo.
Servidor público.
Desvio de função.
Diferenças salariais devidas.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 1.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, são devidos ao servidor que trabalhou em desvio de função, à título de indenização, os valores resultantes da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob pena de locupletamento indevido da Administração.
Precedentes. 2.
Restringindo-se a Agravante a manifestar sua irresignação com a decisão agravada, sem apresentar fundamento apto a ensejar a sua modifi cação, impõe-se o desprovimento do recurso. 3.
Agravo regimental desprovido.
Relatora: Ministra Laurita Vaz .
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 396.704-RS (2001/0179830-0). grifo nosso Recurso especial.
Servidor público.
Desvio de função.
Direito ao recebimento de diferença salarial.
Ausência de prequestionamento.
Súmula n. 83.
Recurso não conhecido. 1.
A admissão parcial do recurso especial pela Presidência do Tribunal de origem não limita seu amplo conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça.
Incidência das Súmulas n. 292 e n. 528 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes da Corte. 2.
O servidor público desviado da função inerente ao cargo para o qual foi investido não tem direito ao reenquadramento, mas deve receber as diferenças remuneratórias.
Recurso não conhecido.
Relator: Ministro Paulo Medina.
RECURSO ESPECIAL N. 130.215-RS (97.0030416-7). grifo nosso Servidor público.
Desvio de função.
Enquadramento.
Diferenças salariais. 1 - Em atenção ao princípio da imprescindibilidade de concurso público para o preenchimento de cargos, o servidor público desviado de sua função não tem o direito ao reenquadramento.
Todavia, faz jus aos vencimentos correspondentes à função desempenhada, sob pena de locupletamento indevido da Administração.
Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido e provido.
Relator: Ministro Fernando Gonçalves.
RECURSO ESPECIAL N. 442.967-RS (2002/0072362-2). grifo nosso Tal entendimento é também observado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme ilustra o seguinte aresto: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS EM DECORRÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO.
ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
I - As diferenças remuneratórias referentes ao desvio de função vencem a partir do momento em que o servidor labora sem receber o acréscimo, renovando-se mês a mês, por ser prestação de trato sucessivo, até quando aquele deixa de trabalhar em desvio.II - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no Verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, restando prescritas somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.III - Deve-se reconhecer no caso concreto a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação que pleiteia o seu recebimento.IV - Recurso provido, observados os efeitos do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.20.910 (66742011 MA , Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 23/05/2011, SAO LUIS). grifo nosso A alegação de impossibilidade de equiparação em cargo diverso por desobediência ao art. 37, inciso II da Constituição Federal, como vemos, não merece prosperar, uma vez que o presente caso não se trata de investidura em cargo ou emprego, mas tão somente adequação salarial concernente ao desvio de função.
Entende-se, pois que o desvio de função não esteja na espécie de reenquadramento ou reclassificação, pois o requerente desempenha função não condizente com seu cargo, fazendo jus ao pagamento das diferenças remuneratórias do período correspondente.
Detalhe que o Município de São Luís não consegue demonstrar o contrário, não se desincumbindo desse ônus.
Assim, o réu fez uso dos serviços do servidor em desvio de função, pelo que deve remunerá-lo segundo as funções de fato desempenhada, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, reconhece-se o direito do autor ao recebimento das diferenças de vencimentos pleiteadas, cujo valor da condenação será devidamente apurado na fase de liquidação.
Isto posto, julgo procedente os pedidos iniciais, e condeno o réu a pagar ao autor OSTEVALDO SILVA CHAGAS as diferenças de todas as parcelas remuneratórias entre os cargos de auxiliar de serviços gerais e agente de trânsito, pelo período em que houve o desvio de função, a serem apurados em liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária, desde a data do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E calculados mês a mês, devendo ser aplicada a taxa Selic, a contar de dezembro/2021, de forma exclusiva, nos termos dos artigos 3º e 7º da EC nº 113/2021.
Sem custas em razão da isenção legal dos entes públicos (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4.º, II do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 02 de outubro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/10/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 11:32
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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14/09/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:07
Juntada de petição
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15/08/2023 12:20
Juntada de petição
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05/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813401-74.2023.8.10.0001 AUTOR: OSTEVALDO SILVA CHAGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OSVALDO BARROS DOS SANTOS - MA8082-A, ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - MA11858-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,25 de junho de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
02/08/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:43
Juntada de petição
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19/06/2023 10:42
Juntada de réplica à contestação
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30/05/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 10:59
Juntada de termo
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813401-74.2023.8.10.0001 AUTOR: OSTEVALDO SILVA CHAGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OSVALDO BARROS DOS SANTOS - MA8082-A, ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - MA11858-A REQUERIDO: MUNICIPIO SÃO LUÍS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A SEJUD para cadastrar o CNPJ do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
São Luís, 21 de maio de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
26/05/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:41
Juntada de contestação
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14/03/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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