TJMA - 0801027-31.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:37
Juntada de petição
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09/11/2023 09:59
Desentranhado o documento
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09/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:44
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:10
Juntada de petição
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23/10/2023 09:36
Juntada de petição
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09/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0801027-31.2022.8.10.0140 Classe: Ação de Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Autora: Maria Jocimar Balbino Lira Advogada: Alana Eduarda Andrade da Costa, OAB/MA nº 21.119 Réu: Banco Bradesco S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Vitória do Mearim/MA, 28 de setembro de 2023 Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
05/10/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:15
Juntada de petição
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28/06/2023 13:46
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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18/06/2023 20:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 16:24
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 11:04
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0801027-31.2022.8.10.0140 Classe: Ação de Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Autora: Maria Jocimar Balbino Lira Advogada: Alana Eduarda Andrade da Costa, OAB/MA nº 21.119 Réu: Banco Bradesco S.A.
S E N T E N Ç A Sem relatório, nos termo do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Dito isso, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sofrido descontos junto ao seu benefício previdenciário por serviços que não teria contratado.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, aplica-se ao caso a Tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR 3.043/2017, verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Entretanto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154), a cobrança de tarifa bancária para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício.
Pois bem.
Conforme relatado pela parte autora na inicial, a mesma é correntista junto a instituição bancária requerida exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, alegando que estariam sendo indevidamente descontados valores relativos a pacote de tarifas.
Decerto, embora a demandante tenha afirmado que a conta bancária é habilitada somente com função de recebimento de benefício previdenciário, nos extratos bancários acostados à petição inicial há lançamentos referentes a crédito pessoal e outras funções que não são disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício.
O que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada exclusivamente ao recebimento do benefício, tratando-se em verdade de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras.
Portanto, não se verifica nos autos qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo a parte promovida agido amparada no exercício regular do direito de cobrança de tarifas bancárias CESTA B EXPRESS.
Ademais, a requerida juntamente com a contestação, anexou termo de adesão devidamente assinado pela parte autora que comprova a sua anuência na contratação da tarifa Cesta B Express.
Por outro lado, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte requerente contratou seguro residencial, uma vez que não consta nos autos nenhum instrumento contratual nesse sentido.
Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, resta demonstrado o efetivo defeito na prestação de serviço bancário, resultando-lhe prejuízos que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos de segurança (a exemplo da exigência de efetiva identificação civil) para a realização do negócio jurídico.
Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para declarar a nulidade contratual somente em relação ao seguro residencial e condenar o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ 599,80 pelos danos materiais sofridos já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ 1.000,00 pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês e correção monetária, a partir da presente decisão.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 16 de maio de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
26/05/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 20:03
Pedido conhecido em parte e procedente
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08/02/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 09:00, Vara Única de Vitória do Mearim.
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14/12/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:42
Juntada de petição
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12/12/2022 08:54
Juntada de contestação
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19/10/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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18/10/2022 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 14:09
Conclusos para decisão
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17/10/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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