TJMA - 0800606-49.2023.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:15
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:15
Juntada de decisão
-
09/02/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:12
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:41
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:22
Juntada de apelação
-
25/09/2023 01:49
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800606-49.2023.8.10.0126 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão (MP) ofereceu denúncia em face de JOCIEL DA SILVA SIQUEIRA, devidamente qualificado nos autos.
Segundo o MP, no dia 01 de abril de 2023, por volta das 08h, durante uma blitz de policiamento ostensivo na Rodovia BR-230 nesta cidade, a guarnição da PMMA abordou Jociel da Silva Siqueira e constatou que este transportava 27 (vinte e sete) tabletes de pasta base de cocaína em seu veículo Fiat Strada Placa PME4J98, cor branca, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
A abordagem ao carro do denunciado tratava-se de um procedimento de rotina, no entanto durante a checagem, verificou-se que o motorista demonstrou muito nervosismo e que o veículo apresentava partes internas frouxas, além do fato de que o banco do motorista apresentava características estranhas à forma original, circunstâncias que chamaram a atenção da guarnição policial.
Neste contexto a equipe policial realizou uma revista mais acurada e verificou que havia um “fundo falso” no banco dianteiro e dentro dele estavam acondicionados 09 (nove) tabletes de substância entorpecente.
Outros 18 (dezoito) tabletes foram encontrados escondidos em outras partes do veículo, totalizando 27 (vinte e sete) tabletes de pasta base de cocaína.
Para o parquet, em sede de denúncia, o acusado incorreu nas penas dos arts. 33, caput e 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06.
Inquérito Policial em ID 91348277.
Auto de apresentação e apreensão à fl. 05 de ID 91348277.
Auto de constatação de substância entorpecente à fl. 06 de ID 91348277.
Certidão de antecedentes criminais em ID 89252878.
Laudo toxicológico em ID 93503176.
Defesa prévia apresentada em ID 92155248.
Recebida a denúncia em 20/06/2023, ID 95049652.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 10 de agosto de 2023 (ID 98919515), na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa e interrogado o acusado.
Memorias do MP (ID 100078543) pugnando pela procedência da pretensão punitiva, para que seja condenado Jociel da Silva Siqueira às penas do art. 33 e 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06.
Memorias da defesa (ID 101172274), com pedido de aplicação da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/6; a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, nos moldes do art. 33 § 4º da citada lei, na fração de 2/3; deferida a isenção das custas processuais a acusado, por ser pessoa pobre na acepção legal do termo. É o relatório, passo a sentenciar o feito (art. 381 do CPP).
FUNDAMENTAÇÃO.
Procedente é o pedido formulado na denúncia, conforme se extrai do conjunto probatório apreciado durante a instrução, pelo qual verifico a existência de autoria e materialidade aptas a ensejar a condenação pelo crime previsto no art. 33 e 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06.
O convencimento deste juízo baseia-se no conjunto informativo obtido na fase inquisitiva e nas provas colhidas em juízo.
Anoto que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial podem ser utilizados para formar o convencimento do magistrado quanto à culpa ou inocência do réu: “HC 226.306 ⁄RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2014, DJE 09/09/2014; AgRg no AREsp 186.964/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de que é possível a utilização dos elementos informativos do inquérito, quando em harmonia com a prova produzida em juízo.
Nesse sentido: RE 287.658, rel. min.
Sepúlveda Pertence, 1ª T, DJ de 3-10-2003; HC 96.356, rel. min.
Marco Aurélio, 1ª T, DJE de 24-9-2010; HC 82.622, rel. min.
Carlos Velloso, 2ª T, DJ de 8-8-2003; HC 104.212, rel. min.
Dias Toffoli, 1ª T, DJE de 22-10-2010.” A instrução criminal, produzida com estrita observância do contraditório, revelou com clareza a prática delitiva do acusado, uma vez que a conduta do denunciado se amolda aos crimes pelos quais foi acusado, visto que as versões apresentadas pelas testemunhas em seus depoimentos em juízo, registrados em áudio e vídeo coincidem com aquela da lavratura do flagrante.
Restou provado pelos depoimentos e confissão que o acusado praticou a conduta de transportar, na Rodovia BR-230 nesta cidade, 27 (vinte e sete) tabletes de pasta base de cocaína em seu veículo.
Desta feita, as declarações prestadas mostram-se condizentes e harmônicas com as demais provas presentes nos autos.
Quanto à materialidade, restou evidenciada diante dos Autos de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo Pericial Criminal, bem como os depoimentos das testemunhas e confissão do réu perante o juízo.
Por sua vez, no que pertine as alegações da defesa quanto ao réu há de se acolher, no que se refere a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, na fração mínima.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado JOCIEL DA SILVA SIQUEIRA como incurso nas penas cominadas no art. 33 e 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06, razão pela qual passo a dosar-lhe, de forma individual e isolada, a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP e art. 387 do CPP c/c art. 42 e 43 da Lei nº. 11.343/2006.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie; não revela possuir antecedente criminal apto a majorar a pena-base, presente o rigor da Súmula 444 do STJ; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pela intenção de traficar entorpecentes, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, razão pela qual deixo de valorar; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar; as consequências do crime não extrapolaram o comum; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. À vista dessas circunstâncias judiciais fixo a pena-base para o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente ao mínimo legal (um trinta avos do salário-mínimo vigente à época da prática do crime), observado o disposto no art. 60, do CP.
Concorre a circunstância atenuante previstas no art. 65, inc.
III, “d” do CP, qual seja, ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
Contudo, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, em observância a súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Concorre causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V da Lei 11.343/06, pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), restado fixada a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um no equivalente ao mínimo legal (um trinta avos do salário-mínimo vigente à época da prática do crime), observado o disposto no art. 60, do CP..
Concorre a causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), restado fixada a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente ao mínimo legal (um trinta avos do salário-mínimo vigente à época da prática do crime), observado o disposto no art. 60, do CP.
Ante a pena cominada e as circunstâncias judiciais, entendo que o regime adequado e suficiente para o início de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do artigo 33, caput, § 1º, alínea “b”, § 2º, alínea “b” e § 3º do Código Penal.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva do acusado (CPP, art. 387, § 2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
A pena deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do CP.
Entendo não ser cabível a suspensão condicional da pena, por estarem ausentes os requisitos legais (art. 77 do CP).
Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, por inexistir nos autos elementos suficientes para aferição.
Consoante a doutrina, “para o estabelecimento de um valor mínimo o juiz deverá proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em benefício dos envolvidos, mormente do réu.
Não pode este arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido” (NUCCI, Guilherme de Sousa.
Código de Processo Penal Comentado. 14. ed.
Editora Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 825).
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, c/c art. 312 do CPP, uma vez que evidenciada a desnecessidade da constrição cautelar da liberdade do réu, além da ausência do periculum libertatis.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, COM AS DILIGÊNCIAS LEGAIS NO BNMP/CNJ.
Caso o acusado tenha sido preso provisoriamente, postergo o exame da detração para a fase de execução da pena.
Isento o réu quanto ao pagamento de custas processuais, por se tratar de réu pobre, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei Estadual nº. 9.109/2009 c/c art. 804 do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Determino a autoridade policial que destrua as drogas apreendidas, na forma da Lei 11.343/2006 (art. 50, §§ 3º e 4º).
Intimem-se pessoalmente o condenado (art. 392 do CPP).
Intime-se o(a) defensor(a) na forma da lei.
Intime-se pessoalmente o MP (art. 370, § 4º do CPP).
Dou esta sentença por publicada na forma do art. 389 do CPP.
Expeçam-se guias de recolhimento do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, comunique-se ao TRE-MA via INFODIP, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Em havendo nos autos, boletim individual apresentado pela autoridade policial, preencha-o, encaminhando à Secretaria de Segurança Pública; c) Preenchida a guia de execução da pena, com inserção no SEEU, realize a conclusão para designação de audiência admonitória; d) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa e/ou pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do CP e 686 do CPP; e) Junte-se certidão desta condenação aos autos dos processos judiciais instaurados contra o réu, para fins de maus antecedentes; f) Façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA POSSUI FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
21/09/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 07:06
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 18:30
Juntada de petição
-
06/09/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 11:01
Juntada de petição
-
16/08/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 16:00, Vara Única de São João dos Patos.
-
10/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:08
Juntada de petição
-
30/06/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 13:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2023 16:17
Juntada de petição
-
26/06/2023 12:25
Juntada de Certidão (outras)
-
26/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:41
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 10:05
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 09:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, Vara Única de São João dos Patos.
-
26/06/2023 09:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/06/2023 09:39
Evoluída a classe de #Não preenchido# para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/06/2023 09:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:41
Recebida a denúncia contra JOCIEL DA SILVA SIQUEIRA - CPF: *39.***.*65-70 (FLAGRANTEADO)
-
20/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:35
Juntada de petição
-
02/06/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:43
Juntada de petição
-
30/05/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 15:38
Outras Decisões
-
30/05/2023 14:49
Juntada de laudo toxicológico
-
26/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:47
Juntada de petição
-
24/05/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 13:41
Juntada de petição
-
16/05/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 14:36
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:29
Juntada de petição
-
12/05/2023 17:41
Juntada de contestação
-
09/05/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 21:58
Juntada de petição inicial
-
03/05/2023 16:11
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
28/04/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 23:30
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
11/04/2023 10:31
Juntada de petição
-
04/04/2023 22:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/04/2023 21:50
Juntada de petição
-
03/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 16:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2023 16:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São João dos Patos.
-
02/04/2023 16:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/04/2023 16:12
Juntada de petição
-
02/04/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 15:58
Juntada de diligência
-
02/04/2023 07:53
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
01/04/2023 20:33
Juntada de petição
-
01/04/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 20:05
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2023 20:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2023 16:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São João dos Patos.
-
01/04/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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