TJMA - 0800532-42.2023.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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19/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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18/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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18/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:54
Juntada de despacho
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16/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/06/2024 17:31
Juntada de contrarrazões
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13/06/2024 01:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:55
Juntada de apelação
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26/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/04/2024 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:40
Juntada de petição
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07/02/2024 04:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:51
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:41
Juntada de petição
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31/01/2024 05:10
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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31/01/2024 03:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:59
Juntada de réplica à contestação
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16/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0800532-42.2023.8.10.0078 REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, acerca da contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
BURITI BRAVO, 24 de julho de 2023 JAMERSON RUBEN DA SILVA PEREIRA Técnico/Auxiliar Judiciário Mat. 1504471 -
14/08/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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28/07/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:05
Juntada de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800532-42.2023.8.10.0078.
Requerente(s): JOSE RODRIGUES DE LIMA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
DESPACHO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido. (STJ.
AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DO RÉU.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, COM REMESSA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta." (Resp 1032876/MG). - O consumidor pode renunciar ao foro de seu domicílio, que lhe é mais benéfico, caso em que deverá ajuizar a ação no foro do domicílio do réu.
O princípio da facilitação da defesa do consumidor não autoriza o ajuizamento da ação envolvendo relação de consumo em foro diverso do domicílio do consumidor ou do réu, segundo a conveniência do advogado que patrocina a causa. (TJ-MG - CC: 10000130244312000 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013).
Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
In casu, o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de pessoa diversa da parte autora, não tendo esta comprovado possuir relação jurídica (locação) ou de parentesco com o titular.
Em situações como a presente, cabe a parte autora juntar aos autos declaração de residência assinada pelo seu titular do comprovante incluso, acompanhada dos documentos pessoais deste.
Nesse ponto, destaca-se que as centenas de ações semelhantes ajuizadas neste Juízo exigem a adoção de maiores cautelas, pois foram constatadas ações idênticas que discutem contratos bancários firmados ajuizadas de forma aleatória nesta Unidade, utilizando-se de endereços de terceiros desconhecidos ou mesmo de documentos adulterados.
Nesse contexto, nos termos do art. 321, caput, do atual CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, complementar a inicial, alternadamente, com: a) comprovante de residência em seu nome; b) documento comprobatório de relação jurídica ou parentesco com o titular do comprovante de residência acostado; c) declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço incluso indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele; Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação.
Buriti Bravo (MA), 23 de maio de 2023.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
26/05/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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