TJMA - 0828762-34.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 00:26
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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03/06/2025 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:44
Homologada a Transação
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23/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:59
Juntada de petição
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30/04/2025 09:19
Juntada de petição
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26/04/2025 17:16
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:14
Juntada de petição
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22/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:59
Juntada de contestação
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01/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:50
Juntada de petição
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30/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:17
Juntada de petição
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21/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
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10/11/2023 17:01
Juntada de petição
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06/11/2023 10:55
Juntada de petição
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03/11/2023 10:22
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 00:31
Decorrido prazo de MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:43
Juntada de réplica à contestação
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02/08/2023 04:45
Decorrido prazo de MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/07/2023 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2023 18:17
Juntada de contestação
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10/07/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 17:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
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10/07/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/07/2023 17:24
Conciliação infrutífera
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10/07/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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10/07/2023 09:23
Recebidos os autos.
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10/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:52
Juntada de petição
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18/06/2023 17:09
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:20
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO AMARAL DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 22:32
Juntada de petição
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29/05/2023 13:21
Juntada de petição
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23/05/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 17:50
Juntada de diligência
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22/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828762-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMME RAYANNE ABREU SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO AMARAL DA COSTA - MA20997 REU: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em caráter liminar cumulada com Indenização por Danos Morais de EMME RAYANNE ABREU SANTOS em desfavor de MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Em síntese, relata que foi contratada pela requerida 1, onde prestava serviços de motorista e de entrega de distribuição de mercadorias nesta capital, de 28/05/2021 a 13/09/2021, mas que no primeiro semestre de 2022, após vários meses do desligamento da empresa MURICI, foi surpreendida com o recebimento de uma multa de trânsito, de veículo alugado junto à requerida 2.
Diz que descobriu que a empresa Murici, utilizou de forma ilegal seu nome e CPF para alugar veículos na empresa Movida e que ao entrar em contato com a requerida 1, disseram que pagariam a multa e tirariam o aluguel de seu nome, mas até os dias atuais permanece alugando carros da mesma maneira.
Descreve que a MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A, alugou os veículos permitindo que os contratos de locação fossem assinados por outras pessoas e que está com seu cadastro opositivo de motorista bloqueado em virtude das multas.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para que “(…) a Ré MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A, seja compelida a suspender imediatamente todos os contratos de locação de veículos em nome da autora EMME RAYANNE DA SILVA, até julgamento do mérito da presente demanda”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao que se observa, o contrato de ID 92206397, página 8, fora celebrado no ano posterior ao que a autora alega ter saído da empresa, qual seja, 2022, e exatamente 9 meses após o episódio de desligamento, contudo, consta seu nome como cliente principal e com dados de diversos veículos, evidenciando a probabilidade do direito arguido.
Para mais, a prática arguida continuou ainda no presente ano, 2023, conforme chek list de retirada de veículos em ID 92206400, página 1 e contrato realizado na data de 13.05.2023, no qual consta uma lista de veículos vinculados à autora, constando, ainda, como cliente principal, relacionando-a à empresa Murici Transportes e Logística Eireli, configurando, aqui, o perigo de dano latente, diante das informações trazidas aos autos de inatividade no Cadastro Positivo de Condutores de ID 92206405, por infrações cometidas pelos veículos a si vinculados, sem sua autorização.
Com efeito, a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, imposições essas vislumbras em nível de cognição sumária.
Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade no deferimento liminar solicitado, pois não haverá entraves para mudança de entendimento, caso as requeridas comprovem legitimidade dos contratos.
Isto posto, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A suspenda no prazo de 2 dias os contratos de locação de veículos em nome da autora EMME RAYANNE DA SILVA, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais).
Deve a movida comprovar nos autos a suspensão determinada, no prazo concedido.
Citem-se as Requeridas para integrarem a relação processual.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 10/07/2023 10:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 19 de maio de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse das Requeridas na conciliação, poderão indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Ficam os requeridos advertidos de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverão, a partir de então, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 16 de maio de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
19/05/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/05/2023 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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