TJMA - 0000803-95.2018.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 02:14
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:14
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:46
Juntada de Certidão
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03/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:01
Decorrido prazo de FARIDE OSSEM LOGRADO em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:11
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) PROCESSO Nº: 0000803-95.2018.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FARIDE OSSEM LOGRADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARIDE OSSEM LOGRADO - MA9484 REQUERIDO: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 -ALEXANDRE FERREIRA LOPES- Tecnico Judiciario Sigiloso . -
21/07/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:04
Juntada de petição
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24/01/2023 19:53
Juntada de Certidão
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17/01/2023 22:01
Juntada de Certidão
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17/01/2023 22:01
Juntada de Certidão
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17/01/2023 20:01
Juntada de volume
-
17/01/2023 20:01
Juntada de volume
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13/01/2023 09:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000803-95.2018.8.10.0131 (8032018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: FARIDE OSSEM LOGRADO ADVOGADO: FARIDE OSSEM LOGRADO ( OAB 9484-MA ) REU: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 12.368) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Huggo Alves Albarelli Ferreira, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Senador La Rocque/MA, 20 de setembro de 2021.
Vanessa Alves Costa Auxiliar Judiciaário mat. 166207 Resp: 166207 -
05/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 8681/2020 - SENADOR LA ROQUE NÚMERO ÚNICO: 0000803-95.2018.8.10.0131 APELANTE: FARIDE OSSEM LOGRADO ADVOGADO: FARIDE OSSEM LOGRADO (OAB MA 9484) APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB MA 12368) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
SUPOSTA FRAUDE.
APURAÇÃO UNILATERAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.APELO PROVIDO, EM DESACORDO COM O PARECER MINSITERIAL.
I.
A jurisprudência do STJ é no sentindo de que a inspeção de medidor de energia elétrica para apuração de irregularidades deve respeitar a ampla defesa e contraditório.
II.
No caso dos autos, a inspeção foi feita de forma unilateral e, por isso, não pode ser imposta ao consumidor o pagamento da dívida.
III.
O corte de energia em razão de procedimento administrativo unilateral gera o dever de indenizar.
IV.Apelo provido, , para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade da dívida da conta contrato nº 3002994347, no valor de R$ 3.211,74 (três mil duzentos e onze reais e setenta e quatro centavos) e condenar a empresa apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária pelo índice INPC, a partir do arbitramento.
Em desacordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FARIDE OSSEM LOGRADO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Roque, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Inexigibilidade de Débito, ajuizada em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na origem (fls. 02/42), o autor, ora apelante, relata que a empresa apelada atribuiu multa no valor de R$ 3.211,74 (três mil duzentos e onze reais e setenta e quatro centavos) em razão de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica.
Na sentença (fls. 117/122), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido principal, apenas para que a empresa requerida se abstenha de proceder a suspensão do fornecimento de energia e julgou procedente a reconvenção, declarando devida a cobrança relativa ao procedimento de recuperação de consumo no valor de R$ 3.211,74 (três mil duzentos e onze reais e setenta e quatro centavos) Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (fls. 125/133), alegando a necessidade de reforma da sentença, eis que sofreu danos materiais e morais com a cobrança ilegal da empresa recorrida.
Sustenta que não há fraude no medidor de energia, porém, teve seu fornecimento de energia suspenso e nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, o que causou sofrimento que deve ser indenizado.
Aduz que os documentos apresentados pela recorrida são pré-elaborados e não possuem data posterior ao ocorrido, não comprovando que houve fraude.
Argumenta que o conjunto probatório demonstra o sofrimento e humilhação que foi submetido.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos os pedidos formulados na inicial.
A apelada apresentou contrarrazões, fls.137/160.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 167/170). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, importante ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC.
No mérito, a questão debatida trata da cobrança no valor de R$ 3.211,74 (três mil duzentos e onze reais e setenta e quatro centavos), relativos a suposta fraude no medidor de energia elétrica, que teria deixado de registrar o consumo.
Da análise dos autos, verifica-se que todo o procedimento para constatar a suposta irregularidade do medidor de consumo foi feito de forma unilateral pela concessionária de serviço público e, apesar da Resolução nº 414 da ANEEL estabelecer no art. 129, §1º, inciso II que a solicitação da perícia é a critério da distribuidora, a prova da irregularidade é feita com a perícia.
Nesse sentido, já decidiu o STJ, em recurso repetitivo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO.
DÉBITOS DO CONSUMIDOR.
CRITÉRIOS.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1.
A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor.
In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço".
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3.
São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4.
O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. 5.
Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica. 6.
Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão.
A propósito: REsp 363.943/MG, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016. 7.
Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp 1.069.215/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg 1.050.470/SP, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp 772.486/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp 107.900/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp 1.381.468/RN, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp 1.536.047/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp 273.005/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no AREsp 257.749/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp 462.325/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.4.2013; AgRg no AREsp 360.286/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp 360.181/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.9.2013; AgRg no AREsp 331.472/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1.261.303/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2013; EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; AgRg no AREsp 344.523/PE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp 470/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4.10.2011; e AgRg no Ag 962.237/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.3.2008.
CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8.
Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária.
A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014;AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel.
Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9.
Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10.
O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11.
Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12.
Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13.
Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14.
Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.
TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo. 17.
Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento. 18.
O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 19.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018) No caso dos autos, não foi realizada perícia no local em que foi encontrada a suposta fraude e, além disso, não nenhuma prova de como foram feitos os cálculos para averiguação do valor do consumo não registrado.
Vale ressaltar, ainda, que o consumo da unidade, após a verificação da fraude, continuou o mesmo, com algumas faturas com valor mais baixo que antes da inspeção, conforme documento de fls. 88.
No que diz respeito ao dano moral entendo que o fato do apelante ter sofrido de corte de energia, caracteriza violação a direito da personalidade, a ensejar danos morais.
Sucede que de acordo com o julgamento acima transcrito, o corte só é legal quando a inspeção for feita obedecendo a ampla defesa e contraditório, o que não ocorreu no presente caso.
Em relação ao valor, entendo que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao dano causado.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade da dívida da conta contrato nº 3002994347, no valor de R$ 3.211,74 (três mil duzentos e onze reais e setenta e quatro centavos) e condenar a empresa apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária pelo índice INPC, a partir do arbitramento.
Condeno, ainda, o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de março de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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