TJMA - 0810475-26.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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05/02/2024 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2024 15:49
Juntada de parecer do ministério público
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EDUCADORES DE TASSO FRAGOSO em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL n.º 0810475-26.2023.8.10.0000 RECLAMANTE: ASSOCIAÇÃO DE EDUCADORES DE TASSO FRAGOSO/MA - ASSEPEDEF.
ADVOGADO (A): HUGO MACIEL SILVA (OAB MA 16865) RECLAMADO: MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO.
LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Acolho o novo requerimento da Procuradoria Geral de Justiça de id. 31098626, convertendo o julgamento em diligência, para que seja citado o Ministério Público Estadual de 1a instância com atuação na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balsas, que atuou no referido apelo, para apresentar as devidas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Expeça-se carta de ordem para a realização da citação.
Intime-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de novembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/11/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2023 12:11
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2023 16:29
Juntada de petição
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26/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL n.º 0810475-26.2023.8.10.0000 RECLAMANTE: ASSOCIAÇÃO DE EDUCADORES DE TASSO FRAGOSO/MA - ASSEPEDEF.
ADVOGADO (A): HUGO MACIEL SILVA (OAB MA 16865) RECLAMADO: MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO.
LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Reitere-se o despacho de id. 27724196, acolhendo o novo requerimento da Procuradoria Geral de Justiça de id. 29278013, convertendo o julgamento em diligência, para que seja citado o Ministério Público Estadual de 1a instância com atuação na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balsas, que atuou no referido apelo, para apresentar as devidas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Intime-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
22/09/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2023 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EDUCADORES DE TASSO FRAGOSO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 15:13
Juntada de parecer do ministério público
-
13/07/2023 10:12
Juntada de petição
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EDUCADORES DE TASSO FRAGOSO em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:04
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 15:38
Juntada de malote digital
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19/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL n.º 0810475-26.2023.8.10.0000 RECLAMANTE: ASSOCIAÇÃO DE EDUCADORES DE TASSO FRAGOSO/MA - ASSEPEDEF.
ADVOGADO (A): HUGO MACIEL SILVA (OAB MA 16865) RECLAMADO: MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Reclamação oferecida por ASSOCIAÇÃO DE EDUCADORES DE TASSO FRAGOSO/MA - ASSEPEDEF, em desfavor do MUNICÍPIO TASSO FRAGOSO/MA, tendo em vista o Decreto Municipal n. 007/2023 em franca violação ao Acórdão proferido nos autos do processo n. 0000058-46.2017.8.10.0133.
Primeiramente, requer a concessão de gratuidade de justiça.
Na inicial, a reclamante relata que, em 2016 foi realizado concurso público de edital nº 001/2016 no Município de Tasso Fragoso/MA, com disponibilização de 51 vagas para diversos cargos dentro da necessidade da urbe.
Em breve digressão fática, tem-se que o concurso fora realizado na data acordada, sendo divulgado a lista de aprovados conforme previsto, de modo a ter seu regular prosseguimento formal típico dos certames Na sequência, relata que, após todas as fases do certame, iniciou-se uma Ação Civil Pública para anulação deste, sob alegações de ilegalidade na contratação da empresa responsável pela feitura do concurso público.
Porém, restou cristalino que a realização da prova de edital nº 001/2016 cumpriu com toda a formalidade exigida, satisfazendo a pretensão de sanar a falta de profissionais em diversas áreas.
Ainda, é concluso que todos que participaram do exame se valeram da presunção de legalidade, detendo boa-fé durante todo o processo seletivo.
Informa que, tramitado os autos em 1o Grau, sobreveio sentença, que foi devidamente reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que declarou a legalidade da contratação da empresa que realizou o concurso público.
Alega que o prefeito municipal editou o decreto de nº 007 anulando o concurso supramencionado, em reprovável desrespeito à decisão unânime da 2 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do MA, ao considerar ilegal ato administrativo tido como legal pelo Judiciário.
Outrossim, percebe-se que cristalinamente quedou-se a gestão pública por agir em patente comportamento contraditório, que embora inserido sua vedação em diploma civilista, deve ser igualmente observado nas relações administrativas, a fim de impedir que esta, utilizando de fundamento da supremacia do seu interesse, prejudique os administrados com disposições diametralmente opostas àquelas anteriormente decididas.
Informa que é contraditória a posição do Gestor Municipal em anular um concurso logo após o Tribunal decidir pela regularidade deste, visto que a municipalidade de Tasso Fragoso fazia parte do polo passivo da demanda proposta pelo Ministério Público.
Dessa forma, não se encontra razoabilidade em ter a Administração se omitido de qualquer decisão administrativa quando se lhe fora oportuno fazer, principalmente após decisão deste colegiado, sendo certo que a Prefeitura Municipal já se manifestou outrora pela legalidade do concurso, conforme documento de id 9542065, fl.s 10 a 15.
Assevera que, atualmente, a prefeitura Municipal de Tasso Fragoso/MA conta com 106 cargos comissionados e 226 contratos por tempo determinado.
Nesse passo, há uma grande contradição frente ao que fora afirmado: existe um óbice fiscal à efetivação de 51 servidores aprovadoras para o certame, mas não há o mesmo para manutenção de 332 empregados por vínculo contratual, inclusive aos mesmos cargos ofertados no certame.
Além disso, o Prefeito Municipal frustrou tais regras de procedimento ao anular o concurso público sem prévio procedimento administrativo, visto que os aprovados possuem o direito subjetivo de serem convocados.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e, no mérito, pela procedência da reclamação. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
No mérito, trata-se de Reclamação Cível ajuizada em desfavor do Município de Tasso Fragoso/MA, tendo em vista que descumpriu acórdão deste TJMA, proferida no processo de apelação cível n. 0000058-46.2017.8.10.0133, em situação jurídica consolidada, principalmente quando foi declarada a legalidade da contratação da empresa que prestou o serviço de realização do concurso público.
Ressalta-se que a presente Reclamação encontra respaldo nos arts. 988 e seguintes do CPC, que em seu art. 989 determina que: Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Verifica-se, dessa forma, que para concessão da liminar para suspensão do processo, necessário se faz a presença da probabilidade de dano irreparável.
No caso, observa-se que ocorreu claro descumprimento do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, posto que não poderia o Município editar Decreto de revogação do concurso público, causando enorme prejuízo aos candidatos e aprovados no concurso, principalmente aqueles ficaram dentro das 51 (cinquenta e uma) vagas oferecidas.
A situação jurídica está submetida à Justiça, razão pela qual deve o Município esperar um pronunciamento definitivo, uma vez que há interesses jurídicos de terceiros de boa-fé, pois, os candidatos aprovados aguardam a definição judicial para saberem sobre a possibilidade de serem nomeados.
Registra-se a existência de probabilidade concreta de nulidade o Decreto Municipal n. 007/2023, posto que o Município Reclamado já havia se manifestado pela validade e legalidade do concurso, conforme fls. 10/15 do id. 9542065, não podendo manifestar-se contrariamente, sem um motivo administrativo relevante, abrindo claro, prazo para todos os aprovados se manifestarem, não se podendo aplicar súmula 473 do STF.
Isto porque a situação jurídica já se encontra submetida à apreciação do Judiciário, o que importa na impossibilidade de revogação ou anulação do ato.
Nesse sentido, o Município Reclamado encontra-se praticando conduta processual passível de condenação por má-fé, pois, está agindo em clara fraude processual, ou seja, ao editar Decreto Municipal em contrariedade ao posicionamento já firmado no processo n. 0000058-46.2017.8.10.0133, inclusive apresentou contestação defendendo a legalidade da contratação da empresa e do concurso público realizado, conforme fls. 1/15 do id. 9542066 do processo originário.
O ato administrativo de validade ou não da contratação da empresa que realizou o concurso já se encontra submetida ao Poder Judiciário, sendo que, durante toda a tramitação do processo judicial, o Município manifestou-se pela defesa da legalidade do concurso.
Vejamos os termos do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR REJEIÇÃO.
REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO.
SERVIÇO COMUM.
REGULARIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Rejeita-se a preliminar suscitada, uma vez que não ocorreu a perda do objeto do certame.
II.
No caso, é plenamente possível a contratação de empresa para realização concurso público por meio da modalidade pregão, eis que não se trata de serviço complexo, mas de serviço comum de organização, aplicação de provas e divulgação dos resultados.
II.
Apelo conhecido e provido contra o parecer ministerial.
Desta forma, é relevante a matéria trazida para exame, já que o Decreto Municipal viola claramente o julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça, causando prejuízos aos candidatos aprovados no concurso, ou seja, terceiro de boa-fé, que aguardam o posicionamento da Justiça para serem nomeados e empossados nos respectivos cargos.
Com relação ao pedido de nomeação dos candidatos aprovados, verifica-se não ser possível acatar porque não foi objeto de julgamento no acórdão violado, ao passo que haveria uma imposição ultra petita.
Para esse pedido, os candidatos devem aguardar o desfecho do processo judicial e, havendo o transito em julgado, ingressar com ação coletiva de cumprimento.
Ante ao exposto, defiro parcialmente pedido liminar, para suspender o Decreto Municipal n. 007, de 26 de abril de 2023.
Notifique-se o Município Reclamado, para apresentar informações, no prazo legal de de dez dias.
Cite-se o Ministério Público, como litisconsorte, para contestar o pedido em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de junho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
16/06/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 12:19
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EDUCADORES DE TASSO FRAGOSO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 0810475-26.2023.8.10.0000 RECLAMANTE: ASSOCIACAO DOS EDUCADORES DE TASSO FRAGOSO ADVOGADOS: HUGO MACIEL SILVA - OAB MA16865, BRENNO SILVA GOMES PEREIRA - OAB MA20036, SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO - OAB MA18212 RECLAMADO: MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL ajuizada por ASSOCIACAO DOS EDUCADORES DE TASSO FRAGOSO, para garantir o cumprimento de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que nos autos do processo 0000058-46.2017.8.10.0133 – Apelação Cível da Relatoria da Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, reconheceu a legalidade do concurso público realizado no município de Tasso Fragoso.
Compulsando os autos, verifiquei a ocorrência de prevenção da Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO MENDES (Segunda Câmara Cível), nos termos do artigo 593 do RITJMA, tendo em vista que o presente feito visa garantir autoridade de decisão de sua Relatoria.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados à Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO MENDES (Segunda Câmara Cível), em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
23/05/2023 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2023 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/05/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:33
Declarada incompetência
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12/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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