TJMA - 0800926-36.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:36
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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13/06/2023 12:03
Juntada de petição
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07/06/2023 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°: 0800926-36.2022.8.10.0126 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ALECIO MATOS DA SILVA em desfavor de SALOMÃO A.
FARIAS - PENEUS, ambos qualificados nos autos.
Designada audiência de conciliação, esta restou prejudicada em razão da falta de citação da parte ré, conforme se extrai do AR carreado nos autos no ID 78475632.
A parte autora manifestou-se pela desistência da ação, conforme certidão de ID 93506816.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o Relatório.
FUNDAMENTO O direito de ação é um direito de obter um provimento jurisdicional sobre determinada situação concreta, ou seja, direito a que o pedido seja examinado, favorável ou desfavoravelmente.
Embora autônomo e abstrato, o direito de ação está instrumentalmente ligado a uma pretensão sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional invocada.
Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação.
De fato, assim dispõe o artigo 485 do Lei Adjetiva Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: - VIII homologar a desistência da ação”.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular -
05/06/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2023 19:12
Extinto o processo por desistência
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30/05/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 15:11
Juntada de petição
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0800926-36.2022.8.10.0126 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALÉCIO MATOS DA SILVA Advogado: Dr.
FERNANDO JOSÉ CARVALHO LUZ TAVARES - MA11926 RÉU: SALOMÃO A.
FARIAS - PNEUS D E S P A C H O Vistos, etc. 1.
Tendo em vista a certidão anexada no evento/ID 78475632, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifeste e requeira o que lhe parecer de direito e do seu interesse. 2.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São João dos Patos, 24 de maio de 2023.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito -
25/05/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:29
Juntada de Certidão de juntada
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05/10/2022 15:03
Conclusos para despacho
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03/10/2022 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2022 10:40, Vara Única de São João dos Patos.
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28/09/2022 09:26
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 10:40 Vara Única de São João dos Patos.
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28/09/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 17:26
Conclusos para despacho
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21/09/2022 17:15
Juntada de petição
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19/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:23
Juntada de petição
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10/08/2022 19:11
Juntada de petição
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10/08/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:04
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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