TJMA - 0800821-73.2023.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:35
Baixa Definitiva
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10/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/12/2024 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BERNARDINO ROBERTO SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:16
Publicado Notificação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 09:01
Conhecido o recurso de BERNARDINO ROBERTO SOUZA - CPF: *05.***.*76-68 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2024 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:19
Baixa Definitiva
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22/09/2023 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2023 14:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BERNARDINO ROBERTO SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800821-73.2023.8.10.0110 APELANTE: BERNARDINO ROBERTO SOUZA ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA OAB/MA 13.965 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernardino Roberto Souza em face da sentença (Id 27841975) proferida pela MMª.
Juíza Carolina de Sousa Castro, respondendo pela Vara Única da Comarca de Penalva/MA que, nos autos da ação anulatória de débito e repetição do indébito c/c indenização por danos morais movida contra Banco Bradesco S/A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da autora, após intimada para tanto, não ter comprovado a tentativa de resolução administrativa da suposta lide e não juntou comprovante de residência atual, de titularidade do autor.
Em suas razões recursais (Id 27841978), o apelante afirma que o requerimento administrativo não é pressuposto processual ou condição de ação.
Argumenta que o TJMA tem entendimento consolidado acerca da desnecessidade de a parte autora anexar aos autos a respectiva “tentativa administrativa e/ou cadastramento em meras plataformas digitais”.
Ao final requer o provimento da Apelação, com a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual.
Contrarrazões (Id 27841981), pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo magistrado "a quo" como indispensáveis para a propositura da ação, qual sejam: comprovante de endereço em nome próprio e reclamação administrativa prévia com a finalidade de demonstrar o interesse processual.
Nesse cenário, impende esclarecer a diferença entre os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do CPC e aqueles que formarão o juízo de convencimento do julgador (art. 373, I, do CPC).
Para tanto, cabe colacionar fragmento de um julgado do STJ bem elucidativo acerca do tema, in verbis: “[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011).
Destarte, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Já aqueles documentos que se prestam a provar o alegado pelo autor e que vão compor a formação do juízo de convencimento do julgador, poderão ser carreados aos autos em momento processual posterior, porquanto se relacionam com o mérito do feito.
No que diz respeito a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou comprovação documental que reside onde indica, entendo que inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de referido documento, conforme se extrai dos já citados arts. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados na exordial.
Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa, ex vi o que leciona a Súmula nº 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte em inúmeros e recentes juntados, dos quais cito: ApCiv nº 0805742-95.2021.8.10.0029, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão Virtual de 18 a 22 de abril de 2022; ApCiv nº 0807017-79.2021.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual de 18 a 25 de abril de 2022; ApCiv nº 0807433-47.2021.8.10.0029, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Tyrone José Silva.
Sessão Virtual de 19 a 26 de abril de 2022; ApCiv nº 0800915-91.2019.8.10.0035, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 1º a 8 de outubro de 2020; ApCiv nº 0802113-24.2018.8.10.0028, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sessão de Julgamento em 19 de setembro de 2019.
Por fim, não há como se condicionar a propositura de uma demanda jurisdicional à negativa de pleito administrativo pelo requerido, uma vez que não há previsão legal para tanto.
Portanto não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.
Exigir-se o que não está previsto em lei seria uma forma de dificultar e até negar o acesso ao Judiciário.
Ressalto que o interesse de agir, em casos deste jaez, decorre puramente da existência de um conflito de interesses entre os litigantes, inexistindo obrigação legal de tentativa de resolução extrajudicial para fins de caracterização do pressuposto processual.
O entendimento do magistrado a quo “não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial” (ApCiv nº 0801885-26.2021.8.10.0034 CODÓ - MA, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 11/10/2021 à 18/10/2021).
No mesmo sentido: AI nº 0811900-30.2019.8.10.0000, Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, DJE 24/08/2020; AI nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Sessão Virtual de 29/4/2020 à 6/5/2020; AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, DJe 3/62020; ApCiv nº 0802035-56.2020.8.10.0029, Relator: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, DJe 7/10/2020.
Assim, não pode prevalecer a sentença de 1º Grau, posto que se trata de patente negativa de prestação jurisdicional, em clara afronta aos princípios do livre acesso ao judiciário e da primazia da decisão de mérito.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
27/08/2023 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 14:19
Conhecido o recurso de BERNARDINO ROBERTO SOUZA - CPF: *05.***.*76-68 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e provido
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03/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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31/07/2023 08:40
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:40
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800821-73.2023.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): BERNARDINO ROBERTO SOUZA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.
Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins.
Penalva/MA, assinada e datada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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