TJMA - 0008243-76.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 04:48
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São José de Ribamar em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:08
Juntada de petição criminal
-
31/05/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:22
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 12:59
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0008243-76.2020.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): VINICIUS RAMOS MORAES e outros (9) DECISÃO Trata-se do Inquérito Policial nº 291/2020 da Delegacia Especial de São José de Ribamar/MA, iniciado por auto de prisão em flagrante lavrado no dia 24/09/2020, recaindo contra os indiciados VINICIUS RAMOS MORAES, MARCOS AURELIO GOMES MARINHO, JAMES LUIS VIDAL ALVES, WANDERSON PENHA DOS ANJOS, CARLOS VICTOR RAMOS CALDAS, DIERLYSON GUSTAVO COUTINHO DOS SANTOS, IGOR RAPHAEL RABELO FACUNDES, JEFFERSON SANTOS BATISTA, VALDISON DOS SANTOS SOUSA e KAWAN RIBEIRO MACHADO, o crime de integrar a organização criminosa “Bonde dos 40”, além da prática do delito de tentativa de homicídio contra o ofendido Adriel da Silva Viana.
Relatado o inquérito policial (ID 48130189 – pág. 05/09), o Ministério Público Estadual, em 25/11/2020, pugnou pela realização de diligências (ID 48130189 – pág. 37/45).
Após o cumprimento parcial das diligências, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação, oportunidade em que foi reiterada a necessidade de aprofundamento das investigações, suscitando-se a realização das diligências faltantes e consideradas indispensáveis, conforme ID 48739983 - Pág. 1.
Contudo, consoante se extrai do despacho de ID 60101598, a Delegacia de Polícia de São José de Ribamar, responsável pelas investigações, se manteve inerte, razão pela qual o MP reiterou manifestação pretérita, para que os autos fossem devolvidos à Delegacia de Origem com a finalidade de que cumprisse as diligências, com base no art. 16 do Código de Processo Penal, sob pena de arquivamento dos autos (ID 60613685 - Pág. 1).
Em manifestação (ID 91023744), o Ministério Público concluiu que as diligências realizadas não foram suficientes para a identificação dos criminosos, de modo que não se encontram presentes elementos informativos essenciais para a formação da opinio delicti pelo Órgão Ministerial, requerendo o arquivamento do presente Inquérito Policial, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios de autoria delitiva, sem prejuízo de reabertura das investigações no caso de surgimento de novas provas. É o que cabia relatar.
Decide-se.
O Inquérito Policial, uma vez instaurado, tem como escopo a apuração de infrações penais e suas circunstâncias, colhendo elementos de informação que demonstrem a autoria e a materialidade delitiva.
No caso em tela, no entendimento do titular da ação penal, não se encontram presentes os elementos suficientes para o oferecimento da denúncia, pois, apesar dos esforços empreendidos pela autoridade policial, não foi possível colher indícios suficientes de autoria da prática do suposto delito capitulado no art. 121 do Código Penal e art. 2º § 2º da Lei n. 12.850/13, já tendo se passado mais de 04 (quatro) anos desde a sua prática.
Destarte, constata-se que o Inquérito Policial não cumpriu seu papel de trazer ao Ministério Público Estadual elementos suficientes para a propositura da ação penal, pois inexistente lastro probatório mínimo a respaldar a denúncia.
Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima1, (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 6. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 166.): Para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria.
Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elemento de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá requerer o arquivamento dos autos.
Destaque-se que, tratando-se de arquivamento de Inquérito Policial por ausência de justa causa para a propositura de uma ação penal, poderá a autoridade policial proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, nos termos do art. 18 do CPP.
Ante o exposto, acolhemos o parecer ministerial de ID 91023744 e, em consequência, determinamos o arquivamento dos presentes autos, com supedâneo no art. 28 do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após as formalidades legais, arquive-se, com baixa no sistema.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
17/05/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:37
Determinado o Arquivamento
-
05/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:36
Juntada de termo
-
28/04/2023 09:10
Juntada de petição
-
24/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:07
Juntada de termo
-
05/04/2023 16:31
Juntada de petição
-
03/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:49
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 11:48
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:41
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São José de Ribamar em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:41
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São José de Ribamar em 16/11/2022 23:59.
-
19/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:22
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
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03/09/2022 09:29
Decorrido prazo de Delegacia Geral de Polícia Civil. em 24/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:03
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São José de Ribamar em 20/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 12:03
Juntada de termo
-
03/05/2022 14:07
Juntada de termo
-
11/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
29/03/2022 12:13
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São José de Ribamar em 28/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:47
Juntada de termo
-
14/02/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 11:19
Juntada de petição
-
10/02/2022 10:50
Juntada de petição
-
09/02/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:55
Juntada de termo
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02/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:06
Juntada de termo
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13/01/2022 12:20
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:22
Juntada de termo
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02/12/2021 10:20
Juntada de termo
-
09/11/2021 08:47
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:21
Juntada de termo
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20/10/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:17
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São José de Ribamar em 19/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 14:00
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 11:58
Juntada de termo
-
02/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:14
Juntada de termo
-
02/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 07:30
Conclusos para decisão
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08/07/2021 13:51
Juntada de petição criminal
-
30/06/2021 02:31
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:28
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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