TJMA - 0802274-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/09/2022 06:46
Decorrido prazo de A. B. MATOS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 06:46
Decorrido prazo de ELIEL DE SOUSA CARNEIRO em 12/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 04:44
Publicado Ementa em 18/08/2022.
-
18/08/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802274-16.2021.8.10.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - São Luís Embargante: A.
B.
Matos Comércio e Serviços Ltda Advogado: Willington Marcos Ferreira Conceição (OAB/MA 8.556) Embargado: Eliel de Sousa Carneiro Advogado: Jeová Rodrigues da Silva (OAB/MA 13.891) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
CONEXÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO PARA COMARCA DE IMPERATRIZ PARA REUNIÃO DOS PROCESSOS.
PREVENÇÃO DE RELATOR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
PREVENÇÃO RECONHECIDA.
MANTIDA A VALIDADE DO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração proferidos nos autos do Agravo de Instrumento, oriundo da relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, que reconheceu a prevenção pretérita de relator após ter proferido voto no Agravo de Instrumento e determinou a redistribuição dos presentes autos a minha relatoria.
II - A prevenção não é propriamente um critério de determinação de competência e, sim de sua fixação, isto é, uma regra de divisão de competência, respeitante a jurisdição, o que pressupõe igualdade de competência entre dois ou mais magistrados ou órgãos fracionários, com finalidade precípua de evitar a prolação de decisões conflitantes.
III - No caso dos autos, o perigo de eventual prolação de decisões conflitantes, não existia, na medida em que, no Agravo de Instrumento nº 0811655-19.2019.8.10.0000 foi analisada por esta relatoria apenas a liminar, que foi indeferida.
Enquanto no Agravo de Instrumento nº 0802274-16.2021.8.10.0000 da relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Acórdão, ID 12215218, a matéria tratada limitou-se somente sobre a conexão de processos e competência do juízo processante.
III - Assim, em que pese tenha o embargante arguido a prevenção tempestivamente, a inexistência de perigo de prolação de decisões conflitantes bem como a não demonstração do prejuízo decorrente da inobservância da prevenção impedem seja decretada a nulidade do acórdão prolatado, o que não impede seja reconhecida a prevenção.
Embargos de Declaração Parcialmente Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 08 de agosto de 2022 e término no dia 15 de Agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/08/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 17:29
Conhecido o recurso de A. B. MATOS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
15/08/2022 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2022 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2022 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2022 01:15
Decorrido prazo de A. B. MATOS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:15
Decorrido prazo de ELIEL DE SOUSA CARNEIRO em 13/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2022 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
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06/05/2022 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802274-16.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: A.
B.
MATOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEIÇÃO (OAB/MA Nº 8556) EMBARGADO: ELIEL DE SOUSA CARNEIRO ADVOGADO: JEOVÁ RODRIGUES DA SILVA (OAB/MA Nº 13.981) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por A.
B.
MATOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA contra o Acórdão (id 12378302), exarado por esta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, por votação unânime, negou provimento ao recurso para manter incólume a decisão agravada.
Em suas razões recursais (id 12666962), o embargante aduz, em síntese, que houve omissão em relação à prevenção dos autos ao Des.
José de Ribamar Castro em razão da existência de recurso anterior.
Ao final, requer o saneamento da omissão acima, para que seja declarada a nulidade do venerando acórdão proferido por esta Eg.
Turma, determinando-se a remessa dos autos ao eminente Des.
José de Ribamar Castro, por ter sido distribuído primeiro o agravo de instrumento.
Intimado, o embargado não se manifestou.
Julgado em sessão virtual no período de 6 a 13.12.2021, esta Quinta Câmara Cível acolheu a alegação de prevenção e determinou o encaminhamento dos autos ao Desembargador José Ribamar Castro.
Em decisão ID 15717793 o Exmº.
Desembargador José Ribamar Castro manifestou-se afirmando tratar-se de hipótese de prorrogação de competência relativa nos termos da Súmula 706/STF.
Ao final reencaminha os autos à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de questão afeta à competência para o processamento e julgamento de demandas, sendo que o Código de Processo Civil de 2015 passou a fixar regra geral de prevenção aplicável aos relatores nos Tribunais, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 930, ex vi: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Qualquer disposição em sentido contrário previsto nos Regimentos Internos dos Tribunais violaria preceito constitucional, em especial, a regra de competência conferida à União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF/88).
Ademais, a questão posta refere-se à competência funcional, de caráter absoluto, essa a razão pela qual, em sede de Embargos de Declaração, este Relator determinou o encaminhamento dos autos à Relatoria do Exmº.
Desembargador José Ribamar Castro, não sendo pois caso de prorrogação da competência. A Súmula invocada para eventual prorrogação da competência refere-se a processos de competência penal, a qual não se aplica ao caso em apreço.
Cite-se por oportuno, Súmula 706/STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
Assim, ainda que se pudesse invocar a aplicação da citada Súmula a processos cíveis, observo que a mesma foi aprovada em 2005, em data anterior ao Código de Processo Civil que trouxe regra geral específica sobre a matéria.
Quanto à previsão contida no art. 293, §10 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que estabelece limite temporal para a arguição de prevenção do juízo, observo que na inicial do Agravo de Instrumento do Embargante, embora não tenha sido alegada na fundamentação, houve no cabeçalho da referida petição o endereçamento para o Exmº.
Desembargador José Ribamar Castro, estando portanto, atendida a exigência temporal do citado artigo, ex vi: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (...) § 10.
A prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento.
Face ao exposto, determino o retorno dos autos ao Exmº.
Desembargador José de Ribamar Castro para eventual juízo de retratação.
São Luis, 2 de Maio de 2022.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator -
04/05/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 21:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/03/2022 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/03/2022 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/03/2022 11:49
Declarada incompetência
-
12/02/2022 05:59
Decorrido prazo de A. B. MATOS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:59
Decorrido prazo de ELIEL DE SOUSA CARNEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:54
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
11/01/2022 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/01/2022 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2022 14:57
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/12/2021 16:28
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
17/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 13:50
Recebidos os autos
-
17/12/2021 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/12/2021 13:41
Juntada de malote digital
-
17/12/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2021 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2021 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2021 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2021 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2021 06:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/11/2021 02:12
Decorrido prazo de ELIEL DE SOUSA CARNEIRO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:12
Decorrido prazo de A. B. MATOS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 04/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802274-16.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: A.
B.
MATOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEIÇÃO (OAB/MA Nº 8556) EMBARGADO: ELIEL DE SOUSA CARNEIRO ADVOGADO: JEOVÁ RODRIGUES DA SILVA (OAB/MA Nº 13.981) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto nos artigos 1.023, §2º do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), 19 de Outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/10/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 00:54
Decorrido prazo de ELIEL DE SOUSA CARNEIRO em 08/10/2021 23:59.
-
26/09/2021 21:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2021 18:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/09/2021 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
-
17/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 14:34
Juntada de malote digital
-
16/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 30 DE AGOSTO A 6 DE SETEMBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802274-16.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: A.
B.
MATOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEIÇÃO (OAB/MA Nº 8556) AGRAVADO: ELIEL DE SOUSA CARNEIRO ADVOGADO: JEOVÁ RODRIGUES DA SILVA (OAB/MA Nº 13.981) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONEXÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo A.
B.
Matos Comercio e Serviços LTDA, inconformada com a decisão da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (processo nº 0844238-54.2019.8.10.0001) em face ELIEL DE SOUSA CARNEIRO, ora agravado, considerou conveniente a reunião dos processos 0844238-54.2019.8.10.0001 aos de nº 0813318-77.2019.8.10.0040 e 0813436-53.2019.8.10.0040, declinando, assim, da competência para julgar e processar o presente feito, que, de sua vez, deverá ser redistribuído para a 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz –MA.
II.
Ao alegar a cláusual de determinação do foro prevista no contrato entabulado, o qual designa ser a cidade de São Luis, bem como o fato de tratar-se de Ação de Consignação em pagamento, segundo a qual a competência é a do local de pagamento, entendo que se tratando de negócio jurídico regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e a fim de se prestigiar o princípio da facilitação da defesa previsto no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, pode autor optar por demandar na Comarca de seu domicílio, na sede da pessoa jurídica ré (art. 53, III, a, do CPC/15), ou no foro contratual eleito.
III.In casu, a presente ação foi demandada não pelo consumidor e sim, pela Empresa que lhe vendeu o veículo, ao tempo em que já é réu em duas ações propostas pelo consumidor na Comarca de domicílio deste, ou seja, em Imperatriz.
Assim entendo que agira com acerto o magistrado ao reconhecer a conexão entre as ações.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de Agosto a 6 de Setembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 11:22
Conhecido o recurso de A. B. MATOS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2021 15:37
Juntada de petição
-
30/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2021 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2021 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2021 11:49
Juntada de parecer
-
06/04/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 00:22
Decorrido prazo de ELIEL DE SOUSA CARNEIRO em 05/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:36
Decorrido prazo de A. B. MATOS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 17/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
-
09/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802274-16.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: A.
B.
MATOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEIÇÃO OAB/MA Nº 8556 AGRAVADO: ELIEL DE SOUSA CARNEIRO ADVOGADO: JEOVÁ RODRIGUES DA SILVA, OAB/MA Nº 13.981 RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 04 de março de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/03/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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