TJMA - 0801359-10.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 15:44
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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11/06/2023 03:55
Decorrido prazo de MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801359-10.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUDITE CARVALHO FREITAS JUDITE CARVALHO FREITAS RUA ESTE, 3630, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AVENIDA VITORINO FREIRE, S/N, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Judite Carvalho Freitas em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, todos qualificados nos autos.
Alega que recebeu fatura no valor de R$ 380,45 (trezentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos) sob a rubrica de Consumo Não Registrado, oriunda de Termo de Ocorrência de inspeção ocorrida em 01/09/2020, que apontou consumo irregular no período de 08/10/2019 a 01/09/2020, o qual afirma não corresponder à realidade.
Diz que no momento da inspeção o medidor instalado estava velho e por tal motivo foi trocado, sendo que os prepostos da requerida informaram que a troca não causaria nenhum prejuízo à autora.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a cobrança da fatura no valor de R$ 380,45 (trezentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), além de determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento da cobrança da fatura e honorários advocatícios de sucumbência correspondentes a 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Decisão Id. 51056420 que concedeu a tutela de urgência.
Contestação no Id. 52777969, na qual a requerida reconhece que em 01/09/2020, houve fiscalização na residência da autora, sendo constatado que o medidor faturando fora da margem de erro permitida, o mesmo foi retirado e lacrado em um invólucro plástico com numeração com Nº EMMA006036, sendo o fornecimento regularizado com a troca do medidor.
Diz ainda que a autora foi cientificada da data da perícia no órgão metrológico agendado para o dia 21/09/2020, mas não compareceu ao ato.
Afirma que o INMEQ verificou que o medidor estava com defeito, com o disco com arranhões nas duas faces e a tampa quebrada, de forma que o consumo estava sendo faturado, mas fora da margem tolerada.
Requer a improcedência da ação.
Sem réplica. É o relatório.
Decido.
Entendo que o feito está suficientemente equacionado para resolução do mérito, ante a suficiência de provas, tornando dispensável a produção de outras provas, a teor do art. 355, I do CPC, permitindo o julgamento antecipado do mérito.
Constatando-se a ausência de outras questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os pressupostos processuais, deve o mérito da presente controvérsia ser enfrentado e resolvido.
O cerne da lide consiste em saber se o débito cobrado da requerente, no valor de R$ 380,45 (trezentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), foi proveniente de apuração unilateral que concluiu por desvio de energia elétrica.
Como desdobramento, deve-se verificar se tal conduta gerou danos morais a autora.
A lide ora analisada se trata de típica relação de consumo que se traduz em toda relação jurídica que existe entre uma pessoa, que deseja adquirir a prestação de um serviço, e outra que corresponde a este anseio.
Desse modo, para que uma relação de consumo seja constituída, é necessária a integração de dois elementos essenciais, quais sejam: o consumidor e o fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14).
Já o art. 186, do Código Civil, dispõe aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Ademais, necessário no presente caso a aplicação da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que é mais fácil para a concessionária requerida comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros.
Aplicável ao caso as normas contidas na Resolução nº 414/2000, da ANEEL, tendo em vista que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 entrou em vigor apenas em 02/01/2022, data posterior aos fatos narrados na inicial.
A requerente comprovou que foi cobrada por débito na quantia de R$ 380,45 (trezentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), decorrente de suposta avaria no medidor, como bem demonstram os documentos Id. 50114542 e 50114543.
A concessionária requerida, por sua vez, em sede de contestação alega que a inspeção foi válida e que seguiu rigorosamente os preceitos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Além disso, afirma que a irregularidade constatada resultou no desvio parcial de energia.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LIV, esculpiu o princípio do devido processo legal, pelo qual, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”.
A propósito, a Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, determina que na ocorrência de indícios de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: (...) Assim, não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa, a apuração unilateral de débito por suposta fraude de consumo de energia elétrica sem que o consumidor seja notificado para exercitar sua defesa no âmbito administrativo.
Todavia, no caso sob análise, o requerido anexou aos autos laudo emitido pelo INMEQ (Id. 52777968 – pág. 10) dando conta da reprovação do medidor, constatando que o elemento móvel (disco) estava com arranhões nas duas faces.
O INMEQ é órgão delegado do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), e possui por objetivo prover a confiabilidade nas medições e nos produtos, por meio da metrologia e da avaliação de sua conformidade.
Já o INMETRO, que foi instituído pela Lei nº 5.966/73 e com competência disposta na Lei 9.933/99, é autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sendo, portanto, órgão isento e independente das concessionárias, com credibilidade e idoneidade para elaborar laudo pericial, considerada a sua atribuição para aferir medidores de energia, conforme regula a Portaria INMETRO nº 285/20081.
Portanto, a inspeção do INMEQ sobre a fabricação, instalação e utilização de medidores de energia elétrica ativa baseados no princípio de indução, monofásicos e polifásicos, como disposto no ato normativo acima mencionado, não se trata de prova unilateral a exigir contraditório administrativo.
Com efeito, com base no laudo técnico emitido pelo órgão oficial, a requerida, aplicando as normas previstas pela ANEEL (Agência nacional de Energia Elétrica), aplicou as sanções cabíveis ao caso, que se revela na hipótese como exercício regular de direito.
Neste sentido é a jurisprudência: A Resolução nº 414/2010, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária à verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição.
II - O apelado apresentou os laudos periciais técnicos fornecidos pelo INMEQ-MA a respeito do medidor, obedecendo aos termos da referida Resolução, não tendo o laudo sido analisado de forma unilateral.
III -Ausência de ato ilícito e de provas que demonstrem ter a empresa sofrido danos em sua honra objetiva.
Não configuração de indenização por danos morais para a pessoa jurídica.
IV - Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014322015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, ACÓRDÃO Nº 1604822015, Julgamento: 24/02/2015, Publicação: 26/02/2015) Assim, a cobrança discutida nos autos e o procedimento da vistoria e aplicação das penalidades cabíveis foram realizados legitimamente, não havendo ilícito civil a ser ressarcido.
Assim, a parte requerente não comprovou a ilicitude do procedimento adotado pela concessionária demandada, que, por sua vez, no uso de suas atribuições realizou inspeção técnica na Unidade Consumidora da residência da consumidora, restando incontroversa a questão fática quanto a constatação da irregularidade do aparelho medidor do consumo de energia elétrica, como se vê no laudo técnico de órgão imparcial (INMEQ-MA/INMETRO), importando em leituras equivocadas, sendo portanto, correta a cobrança retroativa de valores consumidos e não pagos, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa e na boa-fé contratual.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos da inicial e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I do NCPC.
Revogo a liminar de id 51056420.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% 9quinze por cento) do valor da causa, com base nos parâmetros do §2º do art. 85 do CPC, devendo sua execução ficar suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em favor da parte beneficiária da gratuidade judiciária (nos termos do art. 98, §§ 2º e 3° da Lei 13.105/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 15 de maio de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito 1 http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC001358.pdf -
16/05/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 17:55
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2022 11:38
Conclusos para despacho
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29/10/2021 05:40
Decorrido prazo de MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
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22/09/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 11:57
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2021 10:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 22:19
Juntada de contestação
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26/08/2021 13:01
Juntada de petição
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25/08/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 08:47
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2021 14:58
Conclusos para decisão
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03/08/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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